Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800309-30.2019.8.18.0071


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ANALOGIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800309-30.2019.8.18.0071 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 16/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800309-30.2019.8.18.0071

RECORRENTE: LUIZ NETO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ANALOGIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800309-30.2019.8.18.0071
Origem: 
APELANTE: LUIZ NETO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, bem como condenou em custas e honorários advocatícios em 10 % com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 

O recorrente interpôs recurso inominado requerendo em síntese a decretação de nulidade da sentença a quo e determinar o retorno dos autos a origem.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda questionando empréstimo consignado em benefício previdenciário.

Insurge-se o recorrente contra a decisão de primeiro grau, que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por falta de juntada aos autos de procuração por instrumento público. Retira-se dos autos que o autor, pessoa não alfabetizada, ao ajuizar a demanda, apresentou procuração particular com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas.
Não obstante, entendeu o Magistrado sentenciante que se faz necessário na hipótese a juntada de procuração por instrumento público. Não tendo sido promovida a regularização processual nos moldes delineados, foi indeferida a petição incial e extinta a ação.

Ocorre que, por onerar demasiadamente a parte, não é devida a apresentação de procuração pública por pessoa não alfabetizada.
Isso porque, se faz necessário apenas a assinatura da procuração a rogo, subscrita por duas testemunhas, tal como ocorreu na hipótese em comento, em analogia ao disposto no art. 595 do Código Civil. Verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

Nessa direção é o posiciona-se a jurisprudência. Vejamos:

CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA ANALFABETA. EXIGIDA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DA REFERIDA INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ADEMAIS, JUNTADA, COM A INICIAL, DA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONSTITUINDO PODERES AO CAUSÍDICO DA AUTORA, CONFORME EXIGIDO NA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE PODE SE DAR POR PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO."NULIDADE - Falta de representação processual regular - Procuração outorgada por analfabeto e subscrita por duas testemunhas - Ausente a necessidade de instrumento público - Aplicação analógica do artigo 595 do Código Civil, que autoriza, no contrato de prestação de serviço, a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas - Prevalência do princípio da instrumentalidade do processo - Mera irregularidade - Preliminar afastada [...]" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 4004475-30.2013.8.26.0048 , rel. Des. Elcio Trujillo, j. 23.09.2014) (TJSC, Apelação n. 0301319-54.2018.8.24.0001 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020).
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. MANDATO OUTORGADO POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SUPRIMENTO, ADEMAIS, AINDA NA ORIGEM, DA EXIGÊNCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. "Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado [...] seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão" (CNJ - Processo nº 0001464- 74.2009.2.00.0000). (TJSC, Apelação Cível n. 0301277-05.2018.8.24.0001 , de São Domingos, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, II E § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ANTE A NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO QUANDO SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA. TESE ACOLHIDA. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 585 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA GUERREADA QUE MERECE SER CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301279-72.2018.8.24.0001 , de Abelardo Luz, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2020).
Vale acrescentar, por fim, que o Conselho Nacional de Justiça compatilha desse entendimento, reforçando que "Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão" (CNJ, Processo n. 0001464- 74.2009.2.00.0000).
Por essas razões, se mostra imperioso cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito ate seus ulteriores termos.

Vale acrescentar, por fim, que o Conselho Nacional de Justiça compatilha desse entendimento, reforçando que "Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão" (CNJ, Processo n. 0001464- 74.2009.2.00.0000).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que tenha o seu regular processamento, visto que não ter havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 16/11/2023

Detalhes

Processo

0800309-30.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

LUIZ NETO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/11/2023