TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752782-62.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. REPROPOSITURA DA DEMANDA EXTINTA POR DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente. 2. O art. 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de outros sistemas, como o do JEC. 3. O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e revogar a decisão do juízo de origem, determinando o prosseguimento do feito no aludido juízo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO contra decisão do juízo da 10a. Vara Cível de Teresina/PI, em ação de conhecimento, que declinou da competência para processar e julgar a ação, in verbis:
"Em suma, uma vez distribuída uma ação e extinta sem resolução de mérito, o juízo para o qual ela foi inicialmente distribuída será prevento para recebê-la novamente em caso de repetição da ação, ainda que se trate de processo iniciado no Juizado Especial Cível, salvo hipótese de impossibilidade de julgamento na referida justiça especializada em decorrência da complexidade da matéria. Ademais, não pode passar despercebido que o autor sequer informou na inicial a existência do procedimento que tramitou no Juizado Especial, sendo constatada após pesquisa materializada no sistema PJe. Diante do exposto, com fundamento no art. 286, II, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS de Nº 0807005- 30.2023.8.18.0140, ante a prevenção do JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI, no qual tramitou o processo n° 0800804-72.2022.8.18.0167, extinto sem resolução de mérito por desistência da ação, restando demonstrado típico caso de repetição de ações. Via de consequência, determino a remessa dos presentes autos, a Comarca de Teresina - JECC Sudeste Anexo II AESPI, com as devidas cautelas legais, o qual poderá materializar todas as adequações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se."
Requer a reforma da decisão agravada para prosseguir com a ação na vara de origem.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Em razão do Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão de primeiro grau, que declarou a incompetência do juízo de origem para processamento e julgamento do feito, ante a prevenção do JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI, no qual tramitou o processo n° 0800804-72.2022.8.18.0167, extinto sem resolução de mérito por desistência da ação.
Pois bem. Ao analisar a situação trazida à liça, em consulta ao sistema PJE do primeiro grau, verifico que de fato, a parte agravante ingressou com ação autuada sob o nº 0800804-72.2022.8.18.0167, possuindo a mesma causa de pedir, pedido e partes, que foi extinta sem resolução de mérito.
Dessa forma, tenho que a propositura da ação de origem, ora segunda demanda, recebida na origem em 22.02.2023, não configura prevenção, posto que, a Lei nº 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação ajuizada perante o JEC e, após, promova a nova ação na Justiça Comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deve ser distribuída ao Juízo do JEC, por dependência.
A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, fê-lo expressamente.
O art. 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de outros sistemas, como o do JEC.
O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida.
A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte.
Nesse sentido precedentes da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ART. 286, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO PARA AÇÕES AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Ação de indenização, ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/2/2021 e concluso ao gabinete em 15/10/2021.2. O propósito recursal é decidir se, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum.3. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil.4. A Lei nº 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação ajuizada perante o JEC e, após, promova a nova ação na Justiça Comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deve ser distribuída ao Juízo do JEC, por dependência.5. A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente.6. O art. 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de outros sistemas, como o do JEC.7. O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida.8. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte.9. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo.10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a preliminar de prevenção do Juízo do JEC, arguida pelo recorrente em sua contestação, uma vez que o autor tem a faculdade de optar pela Justiça Comum, ao vislumbrar a necessidade de produção probatória mais extensa e incompatível com o JEC.11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Segue idêntico entendimento o Tribunal de Justiça do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REPROPOSITURA DA DEMANDA EXTINTA POR DESISTÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL. ART. 486, §1º, DO CPC. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS. ADOÇÃO DO RITO COMUM. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Nos termos do Código de Processo Civil, a extinção do processo, sem resolução do mérito, não é apta à produção da coisa julgada material, motivo pelo qual, em se tratando de hipótese de coisa julgada formal, a parte pode ajuizar novamente a demanda, desde que corrija o defeito que ensejou a prolação da sentença terminativa no feito anterior, conforme o disposto no art. 486, § 1º, do CPC. 2. No presente caso, a repropositura de demanda extinta por desistência faz, apenas, coisa julgada formal, nos termos do art. 486, §1, do CPC, porém, faz-se necessária produção de provas, em razão da adoção do rito comum. 3. Portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705774-31.2019.8.18.0000, 01/12/2020)
Ao optar pelo rito ordinário, pressupõe-se que o autor pretende produzir provas e exercer o contraditório inerente ao referido rito, considerando que desistiu da demanda proposta perante o Juizado Especial. Desse modo, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e revogar a decisão do juízo de origem, determinando o prosseguimento do feito no aludido juízo.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752782-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorJOSE RAIMUNDO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/09/2023