Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754499-17.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, sendo os embargos inadmitidos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754499-17.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754499-17.2020.8.18.0000

Origem: Cristino Castro / Vara Única

Embargante: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado: Antônio de Moares Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Embargado: ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA

Advogado: Valmir Victor da Silveira Filho (OAB/PI nº 12.589)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, sendo os embargos inadmitidos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado e aplicando multa, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face de acórdão desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento aos primeiros aclaratórios, mantendo-se, na íntegra, o julgamento do presente apelo.

Irresignada, a instituição financeira opôs, novamente, Embargos de Declaração no Id. Num. 9295796 - Pág. 1/4, com pedido de efeito modificativo, reafirmando que o documento colacionado aos autos não se trata de “print” de tela, mas sim de comprovante de transferência válido, motivo pelo qual os valores depositados pelo banco embargante devem ser compensados.

Diante do exposto, requer o provimento dos presentes embargos a fim de sanar os vícios apontados, pugnando, ainda, pelo prequestionamento de toda a matéria.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões nestes autos.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022, CPC/15.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

Portanto, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Dos autos, infere-se que a requerida não juntou comprovante válido de repasse dos valores referente ao contrato, limitando-se a apresentar detalhamento de crédito extraído e “print de sistema”, Ids. Num. 6462681 - Pág. 1 e Num. 1908388 - Pág. 53, tendo esta Egrégia Câmara Cível concluído que a embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do 373. II, do CPC.

Veja-se o referido trecho do acordão embargado.

“Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” (ID 6462681) que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor."

 

Por consectário lógico, inexistindo a prova do pagamento, não há que se falar em restituição do crédito.

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Diante das balizas retromencionadas, é manifesto o caráter protelatório do presente recurso, na medida em que revela, tão somente, o intuito de reapreciação da causa. Assim, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado e aplicando multa.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0754499-17.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

ANTONIO FERREIRA DE SOUSA

Publicação

17/09/2023