TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800963-83.2018.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
APELADO: FRANCISCO MORAIS LIMA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. O polo passivo de ação que verse sobre direito à saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isoladamente, ou em conjunto, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal – STF (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. No caso em exame, entende-se que o acórdão objetado, em verdade, está em consonância com a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de tutela provisória, nos autos do RE 1.366.243, com repercussão geral conhecida (Tema nº 1234), segundo o qual fica vedada a determinação de inclusão da União no polo passivo de demandas que versarem sobre medicamentos não padronizados, devendo prevalecer a competência do juízo a quem a demanda foi direcionada pelo cidadão. 3. Juízo negativo de retratação.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICIPIO DE FLORIANO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa ajuizada por FRANCISCO MORAIS LIMA.
No julgamento do recurso, realizado por esta 4ª Câmara de Direito Público, foi mantida a sentença de piso que condenou o Estado do Piauí e o Município de Floriano a fornecerem ao autor da ação “oxigênio nasal domiciliar, 02 sob cateter nasal 3ml/mint – 4/6 horas por noite”, nos termos do Acórdão de ID 5475615.
Em virtude da interposição de Recurso Extraordinário na petição de ID 7762272, a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça proferiu decisão observando a existência de virtual divergência entre o acórdão e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral no julgamento do RE nº 855178/RN, correspondente ao Tema nº 793.
Nesse passo, os autos foram encaminhados a este Relator para a realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.
O leading case, Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, originou a seguinte tese:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Assim, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88), reforçado pelo disposto no art. 198, caput, e § 1º, há, entre os entes federados, responsabilidade conjunta pelas ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
A responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo. A parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos.
Pois bem. No caso em exame, analisando-se as razões do Recurso Extraordinário, nota-se que a argumentação expendida pelo Estado do Piauí recai essencialmente sobre o fato de a demanda versar sobre o fornecimento de medicamento não padronizado, isto é, não incorporado às políticas do Sistema Único de Saúde – SUS. O recorrente defende que, nesses casos, a União deve figurar no polo passivo da lide, atraindo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
À vista disso, entende-se que o acórdão objetado, em verdade, está em consonância com a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de tutela provisória, nos autos do RE 1.366.243, com repercussão geral conhecida (Tema nº 1234). O referido tema de repercussão geral discute justamente a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Nesse sentido, veja-se o teor do decisum referendado pelo Plenário da Corte Suprema:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59).
Assentou-se, portanto, que fica vedada a determinação de inclusão da União no polo passivo de demandas que versarem sobre medicamentos não padronizados, devendo prevalecer a competência do juízo a quem a demanda foi direcionada pelo cidadão.
Sendo precisamente este o caso dos autos, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo do presente feito, nem em necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Por conseguinte, entende-se que o acórdão impugnado não padece de qualquer equívoco, quando reconhece a possibilidade de acionamento do Estado do Piauí e do Município de Floriano com vistas ao fornecimento do medicamento almejado, consequentemente mantendo a competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
Diante do exposto, em juízo de retratação, voto pela manutenção do acórdão prolatado, operando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de setembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800963-83.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO PIAUÍ
RéuFRANCISCO MORAIS LIMA
Publicação05/10/2023