Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800307-33.2022.8.18.0046


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800307-33.2022.8.18.0046 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800307-33.2022.8.18.0046

RECORRENTE: EDIVALDO DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE LOPES FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800307-33.2022.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: EDIVALDO DE BRITO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LOPES FILHO - PI5322-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora que recebeu em sua casa a visita de técnicos da empresa Requerida, os quais realizaram inspeção no medidor de energia da aludida residência, ocasião em que observaram supostas irregularidades na medição de energia elétrica.

Não obstante, informa que recebeu uma fatura na sua residência, na qual lhe foi imputado débito por recuperação de consumo de R$ 1.345,85 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco), decorrente do processo administrativo n° 2019-60117.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da possibilidade de declaração de inexistência do débito, do direito à inversão do ônus da prova, dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. A propósito adotado foi da lei dos juizados especiais civis (Lei n. 9.099/95), conforme decisão de ID. N° 10416826 .

Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 18/11/2022. Assim, seu prazo para interpor recurso findou dia 02/12/2022.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 07/12/2022, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 28/11/2023

Detalhes

Processo

0800307-33.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EDIVALDO DE BRITO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/11/2023