Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800620-51.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800620-51.2020.8.18.0082 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800620-51.2020.8.18.0082

APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.  



RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara da Comarca de Valença do PiauíPI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO movida pela apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A. 

 Em Sentença (ID: 9537456), o magistrado singular julgou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para decretar a nulidade do contrato objeto da ação, determinando a suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente; condenar os requeridos à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora; condenar a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 Em suas razões recursais (id: 9537459), a parte autora requer a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

 Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (id: 9537463), ocasião em que refutou as razões do recurso, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso apelatório.  

 Recurso recebido no duplo efeito legal (id: 10723793)

 Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o Relatório.  

 

        


 

VOTO DO RELATOR



 
 
 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 
 

Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.

 Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. 

Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

2 – DO MÉRITO 

 

Tratam os presentes autos sobre a realização indevida de cobranças de título de capitalização na conta bancária da parte autora/recorrente.

 O cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade, ou não de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, frente à alegação de ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte recorrente.  

 No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre as partes.

 Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela.

 Pois bem. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifa bancária em valor avulso.

 Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.

 É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.

 Todavia, em razão da inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a Sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente. 

Assim, entendo ser devida a manutenção do teor da Sentença. 

 
 
 

3 – DISPOSITIVO 

 
 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o teor da Sentença recorrida.  

É como voto. 

 
 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer o recurso de apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o teor da Sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.

 


 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 


Detalhes

Processo

0800620-51.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/12/2023