TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759016-94.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: REGINALDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VALDENICE GOMES CELESTINO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA – AÇÕES CONEXAS – ARTIGO 55, CAPUT, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
2.Inquestionável a conexão entre a ação anulatória de contrato de abertura de conta corrente e aquela na qual as partes litigantes, antes e em outro juízo, executam suposta dívida desse contrato, cuja invalidação é pretendida.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759016-94.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: REGINALDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDENICE GOMES CELESTINO - PI12112-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, depois, reformar decisão proferida em ação de anulação de contrato e indenização por danos morais, proposta por REGINALDO RIBEIRO DA SILVA, ora agravante, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em reconhecer a conexão entre a demanda de origem e a ação nº 1038302-62.2016.8.26.0506 (em trâmite do Juízo de São Paulo), nos termos do art. 55 do CPC, declarando, por conseguinte, a incompetência do juízo da Comarca de Paulistana – Pi para processar e julgar o feito.
Inconformado, o agravante, primeiro, pede a concessão da gratuidade de justiça. Depois, defende o cabimento do seu recurso. Em seguida, traz os fundamentos pelos quais entende que a decisão agravada merece ser reformada. Ao final, no tópico “do pedido’, clama que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para que a demanda de origem não seja enviada ao Juízo de São Paulo – SP, sem, contudo, fundamentar este pleito.
Pedido de gratuidade deferido e antecipação de tutela recursal não concedida.
Manifestação id. nº 9320101 requerendo a reconsideração da decisão id. nº 9283494.
O agravado, respondendo, aduz, em síntese, que o agravante ajuizara ações que possuem a mesma causa de pedir, eis que todas visam o cancelamento de contratos e indenização, por um suposto dano e que foram ajuizadas contra empresas do mesmo conglomerado. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, inicialmente, deve-se consignar que deixo de apreciar o pedido de reconsideração da decisão que denegou a tutela recursal, formulado na petição id. nº 9283494, à consideração de que o presente recurso encontra-se pronto para julgamento de mérito.
Posto isto e adentrando à questão de fundo, como visto, afirma o agravante que não haveria conexão entre a ação anulatória de contrato de abertura de conta corrente e aquela em trâmite no Juízo de São Paulo, do qual o douto magistrado da causa se valeu, para declinar da competência.
Entretanto, não lhe assiste razão, bastando ver-se, segundo inclusive, suas próprias palavras, que o processo motivador da declaratória pretende anular contrato de conta abertura de conta corrente do qual ele está sendo executado. De alternativa outra, assim, não dispunha o douto magistrado, senão remeter os autos ao juízo deveras competente.
A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes julgados do colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃOINTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZOEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONEXÃO ENTRE AÇÃO EXECUTIVA E DECONHECIMENTO APLICAÇÃO DO ARTIGO 55, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 CRITÉRIO LEGAL DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUEDEVE PREVALECER SOBRE A CLÁUSULA DEELEIÇÃO DE FORO PRECEDENTES – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
(TJSP; Agravo de Instrumento 2092514-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - Conexão entre ação executiva e de conhecimento - Demandas fundadas no mesmo contrato de empréstimo - Incidência do Art. 55 caput e § 2º, inciso I do CPC - Cláusula de eleição de foro - Critério legal de prorrogação da competência por conexão que deve prevalecer sobre a eleição de foro, tendo em vista o caráter privado desta última, que faz surgir, apenas, competência relativa - Precedentes o STJ e do TJSP - Ação executiva ajuizada após a propositura da ação de conhecimento que tramita na comarca de Matupá/MT - Decisão que determinou a redistribuição da execução para aquela comarca mantida - Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2241462-60.2016.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2017; Data de Registro: 03/05/2017)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento a este AGRAVO, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 11/09/2023
0759016-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExceção de Incompetência Territorial
AutorREGINALDO RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/09/2023