Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800383-72.2017.8.18.0033


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PROCESSUAL APLICADA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUÍZO DA PARTE REQUERIDA NÃO DMEONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado. 3. O percentual fixado a título de multa processual deve ser reduzido a fim de se adequar à quantia percebida pelo devedor a título de benefício previdenciário, inobstante seja evidente a gravidade do ato por ele praticado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800383-72.2017.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800383-72.2017.8.18.0033

APELANTE: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PROCESSUAL APLICADA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUÍZO DA PARTE REQUERIDA NÃO DMEONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.

3. O percentual fixado a título de multa processual deve ser reduzido a fim de se adequar à quantia percebida pelo devedor a título de benefício previdenciário, inobstante seja evidente a gravidade do ato por ele praticado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800383-72.2017.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800383-72.2017.8.18.0033 – 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação (Id 7817179), alegando, em síntese, que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário parcelas referentes a contrato bancário (Contrato nº 530211159) que afirma não haver negociado. Assevera, ainda, ser pessoa idosa, analfabeta/analfabeta funcional e vulnerável.

Assim, pleiteia a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados dos seus proventos, bem como indenização por danos morais.

Na contestação (Id 7817192), o Banco requerido suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição.

No mérito, sustenta que não existe irregularidade na operação, a inexistência de cobrança indevida, inocorrência de dano moral e material indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência do pedido inicial.

Juntou cópia do Contrato (Id 7817193, p. 01/04) e comprovante de transferência do valor contratado (Id 7817195).

Oficiado ao Banco mantenedor da conta bancária pertencente à parte autora, o mesmo prestou as informações solicitadas juntando aos autos histórico de extratos pertencente à referida parte (Id 7818016).

A parte autora apresentou alegações finais (Id 7818020) reiterando os fundamentos da inicial.

O Banco demandado juntou aos autos alegações finais (Id 7818025).

Na sentença (Id 7818029), o d. Magistrado singular julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora em litigância de má-fé, fixando a multa em valor equivalente a um por cento (1%) sobre o valor da causa, bem como no pagamento de indenização à parte demandada no valor de um salário mínimo. Por último, condenou a requerente nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de dez por cento (10%) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fora suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Nas razões do recurso de Apelação (Id 7818033), a parte autora reitera os fundamentos lançados na inicial e nas alegações finais, além de suscitar a inexistência da litigância de má-fé. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

O Banco réu apresentou suas contrarrazões (Id 7818038) pugnando pela manutenção da sentença combatida.

Recebido o recurso (Id 8956863), foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa (Id 10640272).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo com o Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial.

É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 530211159 objeto da lide inicial, o qual permitiu que a mesma obtivesse acesso a um crédito no valor líquido correspondente a quinhentos e trinta e dois reais e noventa centavos (R$ 532,90), conforme se pode constatar através do documento Id 7817193, p. 01/04 (“Cédula de Crédito Bancário”), o qual fora devida e regularmente assinado pela contratante.

Nota-se, ainda, que o Banco requerido comprova que, em 07.10.2013, data da assinatura do contrato, fora feita a transferência do valor objeto do contrato para conta bancária pertencente à parte autora, ora recorrente, conforme se pode notar através do documento “TED” (Id 7817195), cujos dados bancários nele constantes coincidem com as informações constantes na cópia do cartão bancário pertencente à parte autora/apelante (Id 7817193, p. 06).

Ratificando, também, a efetiva percepção do valor objeto do contrato impugnado pela parte autora, o próprio Banco mantenedor da conta a ela pertencente juntou “Histórico de Extratos” onde consta que o referido valor fora creditado em 07.10.2013 (Id 7818016), tendo sido, inclusive, sacado posteriormente.

Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelante o direito de se manifestar acerca da referida documentação, a mesma se limitou a reiterar, nas alegações finais, os mesmos fundamentos lançados na inicial.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104, do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

O art. 1º, do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e , verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.

Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, bem como do comprovante de transferência do recurso objeto do contrato, contendo, assim, autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado às condenações (multa e indenização decorrente de dano) por litigância de má-fé, a parte apelante alega que a imposição da multa equivale ao valor do salário mínimo não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sendo, portanto, hipossuficiente.

Merece prosperar parcialmente a pretensão da parte recorrente.

Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé no fato de que a mesma sabia “que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta”, configurando, assim, o ilícito processual, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, motivo pelo qual impôs a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa processual de um por cento (1%) sobre o valor da causa e de indenização no valor de um (01) salário mínimo.

De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo.

Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado juntou aos autos o instrumento contratual contendo a sua assinatura, bem como o comprovante de transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual fora livremente utilizado. Limita-se a parte autora a reafirmar, em sede de alegações finais e nas razões recursais, os mesmos fundamentos da inicial, no sentido de que não contratou o empréstimo.

É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de um por cento (1%) para meio por cento (0,5%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.

Em relação à condenação ao pagamento de um salário mínimo a título de indenização pelo dano processual, melhor sorte merece a pretensão recursal.

Importa trazer à colação o disposto no art. 81, caput, do CPC, in verbis:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

………………………………….”

Na espécie, a sentença atacada não fundamentou a condenação da parte autora no pagamento da indenização prevista no mencionado dispositivo legal, incorrendo, assim, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Faz-se necessário observar que para a imposição citada condenação se impõe a comprovação dos prejuízos sofridos pelo Banco requerido em decorrência da litigância de má-fé constatada, o que não ocorreu na espécie.

Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada para afastar a condenação ao pagamento de indenização, pois, além de não haver fundamentação, não restou comprovado o prejuízo efetivamente sofrido pelo Banco apelado.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, tão somente para reduzir o valor da multa aplicada em razão da litigância de má-fé reconhecida para meio por cento (0,5%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), bem como para afastar a condenação ao pagamento de indenização de um salário mínimo imposta à parte recorrente pela litigância de má-fé, mantendo-se a sentença atacada nos demais termos. MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para doze por cento (12%) do valor corrigido da causa, em decorrência da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), eis que alterada minimamente o disposto na sentença, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 28/09/2023

Detalhes

Processo

0800383-72.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

02/10/2023