TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
Apelantes: RAIMUNDO JOSE ARTEIRO MELO E OUTROS
Advogado: Wilson Cordeiro de Araujo Neto (OAB/PI Nº 8.865)
Apelado: RAIMUNDO JOSE ARTEIRO MELO
Advogado: Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA DE CUJUS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL DE Nº. 6.858/80. EXPRESSIVIDADE DO VALOR DO BEM A INVENTARIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1. A mitigação da norma prevista no art. 666 do CPC e das leis lei nº 85.845 /81 e Lei 6.858 /80 exige a comprovação da inexistência de outros bens a inventariar, ausência de litígio entre os herdeiros e valor inexpressivo do patrimônio deixado.
2. No caso dos autos não existe comprovação de que o veículo que se pretende transferir mediante alvará seria o único patrimônio deixado pela de cujus, especialmente considerando o casamento em comunhão parcial de bens existente desde 29 de julho de 1986 que torna a falecida proprietária de metade dos bens adquiridos na vigência do vínculo conjugal.
3. O valor do veículo deixado pela falecida não se adequa ao regramento jurisprudencial da inexpressividade do valor do bem, posto que registrado na tabela FIPE com o valor venal de R$ 39.560,00.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, manter a sentença a quo, em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSE ARTEIRO MELO e outros contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6a Vara da Família de Teresina-PI, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de possibilidade jurídica de aceitação do pedido e falta de interesse processual. Cito a Sentença:
“A Lei n° 6.858/80, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário e/ou arrolamento, nas situações dispostas na lei referida e Decreto n° 85.845/81, que a regulamentou.
No caso destes autos, como se infere da peça de ingresso, a pretensão dos autores consiste na transferência de bem móvel que era de propriedade da extinta.
(…)
Com efeito, havendo bem a partilhar, a necessidade da propositura do competente inventário/arrolamento para atendimento do pleito inicial é medida que se revela indispensável, face à abertura da sucessão decorrente do falecimento do proprietário da coisa cuja transferência é pretendida, como é lição cediça do CPC 611.
Assim, com escora no CPC 485, VI c/c 330, III, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de possibilidade jurídica de aceitação do pedido e falta de interesse processual.”
Nas razões recursais o APELANTE alega, em síntese, que i) o entendimento jurisprudencial do TJPI é de que seria dispensável a propositura de inventário quando ausente litígio e outros bens a inventariar; ii) o valor do bem é irrelevante, o que justifica a dispensa do inventário; iii) consta nos autos renúncia abdicativa de todos os herdeiros abrindo mão da sua cota parte do inventário, fazendo com que todos os bens fiquem para o sr. RAIMUNDO JOSÉ ARTEIRO MELO.
Sem contrarrazões por se tratar de ação de jurisdição voluntária (sem litígio).
Parecer do ministério público informando que deixa de opinar por não possuir interesse no feito.
É o Relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
A Apelação Cível deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
A Apelação Cível foi interposta tempestivamente, por parte legítima, estando regularmente preparada.
Ademais, o Apelante tem interesse de recorrer, tendo em vista sua sucumbência no processo originário, bem como o recurso interposto é o instrumento idôneo para contestar a sentença.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II) DA POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE CONCEDER ALVARÁ JUDICIAP PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SEM INVENTÁRIO.
No caso em análise, o Apelante alega que a jurisprudência desta corte autoriza a transferência de patrimônio móvel pertencente a pessoa extinta por meio de Alvará Judicial sem a necessidade de abertura de inventário.
De antemão, reconheço que existe, de fato, esta possibilidade de concessão de alvará judicial alegada pelo Apelante, quando o patrimônio que se pretende levantar for o único deixado pelo de cujus e possuir valor irrelevante/irrisório. No entanto, entendo pela impossibilidade de aplicar-se este entendimento no caso sub judice.
Isto porque, analisando a documentação apresentada, não é possível se afirmar, de forma concreta, que o veículo apresentado seria o único bem a inventariar, uma vez que não foram anexadas aos autos certidões/declarações que atestem a inexistência de outros patrimônios em nome da falecida (declarações de bancos, cartórios e do DETRAN).
Ainda mais, a certidão de casamento anexada pelo Apelante constata a existência de casamento desde 29 de julho de 1986, em comunhão parcial de bens, logo, deve-se reconhecer a relevante possibilidade de existirem bens registrados em nome do viúvo que se comuniquem com o patrimônio da extinta.
Não obstante, quando a jurisprudência pátria admite, em caráter de exceção, a transferência de patrimônio móvel adotando-se a previsão do art. 666 do CPC, deve-se observar a irrelevância do valor do bem, o que também não é o caso, uma vez que o referido veículo (Fiat Uno Evolution 1.4 8V (Flex) 4p 2015) encontra-se cotado na tabela FIPE pelo valor de R$39.560,00 (trinta e nove mil quinhentos e sessenta reais), muito superior, inclusive, aos 500 OTN de que trata o art. 1º § 5º da lei nº 85.845 /81 e Lei 6.858 /80, que no ano de 2023 corresponde ao valor de R$12.937,54 (doze mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Cito a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA DE CUJUS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL DE Nº. 6.858/80 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O procedimento de alvará judicial regulado pela Lei Federal de nº 6.858/1980 dispensa a instauração de arrolamento ou inventário nas hipóteses nela excepcionalmente previstas. 2. A transferência de automóvel deixado pela falecido deve ser veiculada através de inventário ou arrolamento de bens, sendo o procedimento de alvará judicial via inadequada para a pretensão, por isso que apartada das exceções previstas na Lei 6.858/1980, que faz referência ao art. 666, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 50021449520228130471, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 15/05/2023)
ALVARÁ JUDICIAL. Autorização para alienação de veículo pertencente ao de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento. Interessados (meeira e herdeiros) concordes com o pedido. Veículo, avaliado em R$ 15.000,00, que se apresenta como único bem deixado pelo falecido. Mitigação da norma do art. 666 do CPC. Admissibilidade da expedição de alvará. Precedentes. Sentença reformada. Venda que deve observar os interesses do herdeiro incapaz. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10031025520208260408 SP 1003102-55.2020.8.26.0408, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 27/08/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021)
Ressalto ainda que, preenchendo os requisitos de ausência de outros bens, inclusive em nome do cônjuge sobrevivente adquiridos em comum esforço na vigência do casamento, e de litígio entre os herdeiros, não existem impedimentos de que se proceda o inventário extrajudicial, mais célere e menos oneroso que o inventário judicial.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, vez que preenchidos os requisitos para seu recebimento, e lhe nego provimento, manter a sentença a quo, em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0828157-42.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorRAIMUNDO JOSE ARTEIRO MELO
RéuRAIMUNDO JOSE ARTEIRO MELO
Publicação21/11/2023