TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800780-86.2021.8.18.0132
RECORRENTE: NILOMAR BATISTA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: WESLEY SANTOS PEREIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTA PAGA. SUSPENSÃO. ABUSO DE DIREITO. COBRANÇA DE FATURA ATUALIZADA. INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidas monetariamente desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e com a incidência de juros de 1% desde a citação (artigo 405 do CC); b) Condenar a Requerida a pagar ao autor, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (Súmula 43 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo em suas razões: da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL; da verdade dos fatos e inexistência de indenização por danos morais e materiais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela parte autora que alegou ter sido surpreendida com o “corte” de energia elétrica de sua residência mesmo se encontrando sem nenhum débito em aberto.
Compulsando os autos, constata-se que é incontroverso que a parte autora não estava em débito com a concessionária, bem como resta inequívoca a falha na prestação do serviço diante da comprovação de corte da unidade consumidora do autor por engano.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, é preciso lembrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANEEL.
Em resumo, torna-se fácil concluir que a requerida não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte recorrente/autora, devendo, pois, serem responsabilizado pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua auto-estima, além do natural abalo psicológico.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, o autor, por ser vítima de conduta lesiva dos recorridos, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, tomando-se em consideração as condições pessoais da parte ofendida e da parte ofensora, a intensidade e o grau da culpa desta, bem como a gravidade dos efeitos da sua conduta, entendo que o montante fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido.
Por outro lado, no que se refere ao dano material, entendo que assiste razão à requerida, uma vez que não há nos autos nenhuma prova que houve qualquer prejuízo em virtude do ocorrido, não se desincumbindo do seu ônus o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse modo, deve ser afastada a condenação a título de danos materiais.
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e de dar-lhe provimento em parte tão somente para excluir a condenação a título de danos materiais ante a ausência de prova destes. No mais, fica mantida a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800780-86.2021.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuNILOMAR BATISTA DE JESUS
Publicação29/10/2023