Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800180-17.2021.8.18.0051


Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada não logrou êxito em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, não juntou contrato válido e nem juntou TED ou DOC ou outro documento capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4. Sentença reformada.5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800180-17.2021.8.18.0051 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800180-17.2021.8.18.0051

APELANTE: JOSE ALEXANDRE ALENCAR

Advogado(s): JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.CONTRATO  NÃO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada não logrou êxito em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, não juntou contrato válido e nem juntou TED ou DOC ou outro documento  capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4.  Sentença reformada.5. Recurso conhecido e provido.





RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por JOSÉ ALEXANDRE ALENCAR  contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.

Na sentença (id.8910460), o magistrado de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.

Em relação às custas processuais, deixou de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Entretanto, condenou-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.


Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso (id.8910463) aduzindo: que o banco apelado não juntou aos autos a cópia do contrato que efetivamente comprove a contratação do empréstimo; a ausência de TED, DOC ou qualquer provas de contratação; da inversão do ônus da prova; da aplicação do CDC - relação de consumo; da repetição do indébito restituição dos valores em dobro; do dano moral- da responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos; da incidência das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. 

Regularmente intimada, a parte autora  apresentou suas contrarrazões (id.8910472), ocasião em que pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id.10336334).

Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o Relatório.

 



VOTO DO RELATOR


 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

O preparo recursal não foi recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.


3 – DO MÉRITO RECURSAL


Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

O mérito do caso em tela é discutir a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte do banco apelante, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte autora. 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da parte ré, em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, vez que deixou de acostar nos autos documento hábil a atestar a realização de crédito à parte contrária e, também, instrumento contratual em conformidade às exigências legais. 

Neste ponto, é o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça; esclareço:


a. Na contestação, a parte apelada limita-se à mera alegação da regularidade contratual sem, contudo, acostar aos autos documentação probatória capaz de corroborar sua defesa

b. A parte apelada também não apresentou nenhum  DOC, TED, ou seja, nenhum documento apto a comprovar a transferência dos valores para a conta da parte apelada.  Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI). 

c. O acervo probatório demonstra que o banco apelante não logrou êxito, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.


Ressalte-se que embora o banco apelado tenha juntado os documentos (Id.8910456), este não corresponde ao contrato de empréstimo nº.  837594398, discutido nos autos, tratando-se  de uma Proposta/Contrato de Abertura de Conta- Corrente e Conta Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex.

Acrescente-se que os comprovantes de transferência (id. 8910452) e (id. 8910453) juntados pela BANCO DO BRASIL S.A, também, não estão aptos a comprovar que houve transferência do valor  do empréstimo para a parte autora, visto que não demonstraram que o valor do contrato (R$ 4.000,00) foi revertido em favor do autor/apelante.

Por outro lado, a parte autora comprovou a redução do valor de seu benefício previdenciário em razão de descontos decorrentes de contrato inexistente, pela instituição financeira. Evidencia-se, desta forma, caracterizada a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pela parte contrária. Aquela agiu com culpa, quando deixou de proceder pelas medidas necessárias à formalização do contrato e à realização do crédito, antes de efetuar os descontos citados. 

Sendo o contrato nulo, em decorrência dos vícios citados, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

No tocante ao quantum indenizatório o  valor que deve guardar razoabilidade com o caso em análise,  de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:


“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).


Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso, o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.



3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar procedente o pedido inicial, para:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;

b) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

d)  inverto e majoro, em 5%, a condenação dos ônus da sucumbência e honorários,  para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de  no montante de 15 % sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d)  inverter e majorar, em 5%, a condenação dos ônus da sucumbência e honorários,  para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de  no montante de 15 % sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0800180-17.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE ALEXANDRE ALENCAR

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/12/2023