Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0808352-06.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0808352-06.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se das Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ  e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da “Medida Cautelar Inominada com Pedido de Liminar para Proteção da Saúde e Incolumidade Pública”, cumulada com pedido de obrigação de fazer, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, em conjunto com a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.


Na sentença (Id. 5427774) supramencionada, o juízo de origem confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para  determinar que os requeridos promovam todos os atos necessários para impedirem qualquer forma de aglomeração, eventos, reuniões de qualquer natureza, carreatas, passeatas e/ou atos de concentração de pessoas, no município de Teresina, que esteja em desacordo com as normas do Decreto Estadual e Decreto Municipal, como meio de evitar a contaminação pelo COVID- 19, enquanto perdurar a crise anunciada; bem como promoverem a identificação dos responsáveis por eventos divulgados, com ato de concentração pública, a fim de que a Polícia Judiciária e o Ministério Público Estadual possam responsabilizar criminalmente, especialmente considerando os tipos previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal.


Irresignado, o Município de Teresina interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 5427784), argumento falta de interesse de agir em obter sentença que comande o Município a cumprir o próprio decreto e no cumprimento de decretos estaduais compatíveis com decretos municipais; impossibilidade da condenação a fazer como manda decreto estadual; falta de interesse de agir na ordem de identificar agentes infratores de normas municipais; inadmissibilidade de se exigir identificação para fins criminais.


O Estado do Piauí também interpôs Apelação Cível (Id. 5427795), argumentando a nulidade da sentença por ausência de apreciação de matéria deduzida em sede de contestação.


Em sede de contrarrazões ao recurso (Id. 5427800), o Ministério Público do Estado do Piauí alega a inocorrência de nulidade da sentença, da existência de interesse de agir e da sindicabilidade da matéria pelo Poder Judiciário.


É o relatório.

Pois bem. Verifica-se, à evidência, a absoluta inutilidade de apreciação e julgamento do recurso interposto, seja pelo transcurso natural do tempo, seja porque as circunstâncias destacadas na inicial não mais subsistem. 


Noutras palavras, eventual provimento do recurso apelatório de nada servirá ao recorrente, pois os fatos declinados referem-se a evento que seria realizado no ano de 2020, relacionado à manifestação que objetivava o fim das restrições governamentais às atividades comerciais na região, atualmente inexistentes.


A inutilidade superveniente do julgamento do recurso enseja sua prejudicialidade. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA: “Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. (...)” (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 113).


No mesmo sentido, em casos semelhantes, eis os julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL QUE RESTRINGE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS POR DECRETOS SUBSEQUENTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e JULGADO PREJUDICADO.

(TJ-PR - APL: 00079380320218160030 Foz do Iguaçu 0007938-03.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 15/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PANDEMIA DE COVID-19 - RESTRIÇÕES À ATIVIDADE COMERCIAL - ALTERAÇÃO DO REGRAMENTO - REABERTURA DE SETORES - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SEGURANÇA DENEGADA. Se o ato tido por coator, concerne em Decreto que determinou a suspensão dos Alvarás de Localização e Funcionamento - ALF's dos estabelecimentos comerciais, não mais subsiste, nem mesmo o próprio interesse no julgamento do feito, tem-se a perda superveniente do objeto da impetração, pois inócua e despicienda a discussão acerca da legalidade/ilegalidade da atuação da autoridade impetrada. (TJ-MG - AC: 10000212380026001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) – grifou-se.


É o quanto basta.


Com estes fundamentos, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO dos recursos, ante a perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto) (art. 932, inciso III, do NCPC).


Sem honorários sucumbenciais recursais.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


Publique-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador José Ribamar Oliveira 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808352-06.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/08/2023 )

Detalhes

Processo

0808352-06.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/08/2023