TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) No 0009055-41.2016.8.18.0000
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: FRANCISCO FILOMENO DA ROCHA
Advogada: Paula Andréa Dantas Avelino Madeira Campos (OAB/PI nº 11.082)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE MEDIANTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, do CPC. EMBARGOS PROVIDOS. 1. In casu, verifica-se que assiste razão à pretensão do embargante, à medida que o acórdão atacado fora omisso acerca da fixação de honorários de sucumbência, restando assente a sua possibilidade nos casos de acolhimento da impugnação, como no caso tratado, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. Embargos conhecidos e providos, a fim de reconhecer a omissão apontada pela embargante, para fixar os honorários de sucumbência em favor do ente público, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da permissão dada pelo art. 98, § 3º, do CPC.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público (ID Num. 10201104), nos autos do presente Cumprimento de Sentença Individual de Sentença Coletiva em face da Fazenda Pública, sendo embargado FRANCISCO FILOMENO DA ROCHA;
No caso, esta Egrégia Câmara acordou, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a prescrição da pretensão e, por conseguinte, extinguir a presente execução individual de sentença coletiva com resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, CPC, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDIFAZ. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C A SÚMULA Nº 150, do STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A execução contra a Fazenda Pública prescreve no tempo da ação, conforme consagrado na Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo que as ações movidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1730749/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012. 3. Desse modo, a partir do trânsito em julgado do acórdão ora discutido, iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva contra a Fazenda Pública, portanto, ultrapassado o prazo quinquenal para a propositura de execução da sentença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva dos exequentes. 4. Assim, ante a ocorrência de prescrição, impõe-se a extinção da presente execução individual de sentença coletiva com resolução do mérito, conforme art. 485, II, CPC, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada e ainda ao princípio da segurança jurídica. 5. Extinção da execução.
Nas razões recursais dos aclaratórios (ID Num. 10575035), alega o ente público recorrente que o julgado padece de omissão em razão da ausência de fixação dos honorários de sucumbência em seu favor, como prescreve a legislação processualista em seu art. 85, §1º, do CPC, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada, condenando a parte exequente a pagar os honorários.
Sem contrarrazões da parte embargada, embora devidamente intimada.
É o relatório.
VOTO
Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:
Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que, de fato, ocorreu no presente caso.
O cerne destes aclaratórios discute a omissão no julgamento quanto a ausência de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de ente público, tendo em vista o julgamento procedente da impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
Acerca da fixação de honorários de sucumbência, restou assente a sua possibilidade nos casos de acolhimento da impugnação, como no caso tratado, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" ( REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/10/2011 RSSTJ vol. 44 p. 255)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)
Dessa forma, fixo honorários de sucumbência em favor do ente público em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de reconhecer a omissão apontada pelo embargante, para fixar os honorários de sucumbência em favor do ente público em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da permissão dada pelo art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2023, da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0009055-41.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorFRANCISCO FILOMENO DA ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2023