Acórdão de 2º Grau

Imissão na Posse 0800385-48.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DEZ ANOS AFASTA A POSSIBILIDADE DE PARTILHA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A APELANTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tem-se que o convívio do casal encerrou-se em 1997. A separação de fato pôs fim ao regime de bens, possibilitando eventual partilha, que, apesar de ter sido determinada pela sentença de homologação do divórcio, deixou de ser realizada no prazo legal, sendo pleiteada novamente por meio de ação de cumprimento de sentença mais de 20 anos após a extinção do vínculo matrimonial. 2. A inércia por mais de dez anos, implica prescrição dessa pretensão que, por ser constitutiva, enseja a aplicação do art. 205, do Código Civil. Cabe destacar que, ainda que seja utilizado o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ainda assim a pretensão executória estaria prescrita, pois ultrapassados os 20 anos. 3. Quanto a gratuidade da justiça, compulsando os autos, verifico ter sido deferido à apelante o mencionado benefício no despacho de ID 7669101, assim, a condenação em custas e honorários advocatícios deve ser suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800385-48.2017.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800385-48.2017.8.18.0031

APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CHAVES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES

APELADO: VICENTE CARDOSO RABELO NETO

Advogado(s) do reclamado: RENAM RODRIGUES PINTO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DEZ ANOS AFASTA A POSSIBILIDADE DE PARTILHA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A APELANTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Tem-se que o convívio do casal encerrou-se em 1997. A separação de fato pôs fim ao regime de bens, possibilitando eventual partilha, que, apesar de ter sido determinada pela sentença de homologação do divórcio, deixou de ser realizada no prazo legal, sendo pleiteada novamente por meio de ação de cumprimento de sentença mais de 20 anos após a extinção do vínculo matrimonial.

2. A inércia por mais de dez anos, implica prescrição dessa pretensão que, por ser constitutiva, enseja a aplicação do art. 205, do Código Civil. Cabe destacar que, ainda que seja utilizado o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ainda assim a pretensão executória estaria prescrita, pois ultrapassados os 20 anos.

3. Quanto a gratuidade da justiça, compulsando os autos, verifico ter sido deferido à apelante o mencionado benefício no despacho de ID 7669101, assim, a condenação em custas e honorários advocatícios deve ser suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.

4. Recurso conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800385-48.2017.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CHAVES 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES - PI2275-A
APELADO: VICENTE CARDOSO RABELO NETO
Advogado do(a) APELADO: RENAM RODRIGUES PINTO - PI13282-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CHAVES, contra sentença proferida nos autos da Ação De Cumprimento De Sentença, movida em face de VICENTE CARDOSO RABELO NETO, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID. 7669588), o magistrado de piso reconheceu a prescrição da pretensão de partilha de bens e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, II do CPC.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID. 7669589), onde defende a não aplicabilidade do instituto da prescrição ao caso em exame, e requer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão primária, não acolhendo a prescrição, o retorno dos autos para a devida instrução processual e julgamento ou que alternativamente seja corrigida a sentença primária, para que a condenação em honorários advocatícios tenha sua exigibilidade suspensa, em obediência ao comando do art. 98, §3º do NCPC.

Contrarrazões no ID. 7669594.

Em síntese, é o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

  

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 


I. DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. MÉRITO

Cuida-se na espécie de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CHAVES, onde e requer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão primária, não acolhendo a prescrição, o retorno dos autos para a devida instrução processual e julgamento ou que alternativamente seja corrigida a sentença primária, para que a condenação em honorários advocatícios tenha sua exigibilidade suspensa, em obediência ao comando do art. 98, §3º, do NCPC.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes no dia 29/01/1997 promoveram Ação de Divórcio Direto, de forma consensual, perante o juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia – DF (Processo nº 2587/97), cuja sentença homologatória de acordo transitou em julgado em 10/04/1997 (ID 7669084), declarando que o imóvel do casal seria partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge.

Portanto, tem-se que o convívio do casal encerrou-se em 1997, estando separados de fato há 26 anos. Durante o casamento adquiriram um imóvel, uma casa de praia, situada na Rua Travessa da Creche, S/N, no Município de Luis Correia-PI, com registrado junto ao SPU sob o número – RIP 1113.01225.000.0, em nome da Autora MARIA DO SOCORRO CHAVES RABELO.

Pretende a autora, a partilha do bem, enquanto o requerido alega que não utiliza o referido imóvel, que segundo este se encontra em posse da filha do casal e a ocorrência da prescrição, tendo em vista que com a separação de fato se encerrou o regime de bens, permitindo-se o curso da prescrição.

Pois bem.

Como é cediço, não havendo prazo estipulado especificamente para o decurso da prescrição, em relação à partilha de bens, aplica-se o comando contido no art. 205 do Código Civil Brasileiro que assim estabelece: 

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça, este deve ser computado a partir da separação de fato do casal, circunstância que faz deflagrar o fim da coabitação e dá ensejo à pretensão de separação dos bens.

Nesse sentido:

“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS COMUNS APÓS 30 (TRINTA) ANOS DA SEPARAÇÃO DE FATO. PRESCRIÇÃO. REGRA DO ART. 197, I, DO CC/02. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL COM A DE FATO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC. 2. Na linha da doutrina especializada, razões de ordem moral ensejam o impedimento da fluência do curso do prazo prescricional na vigência da sociedade conjugal (art. 197, I, do CC/02), cuja finalidade consistiria na preservação da harmonia e da estabilidade do matrimônio. 3. Tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo). 3.1. Não subsistindo a finalidade de preservação da entidade familiar e do respectivo patrimônio comum, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos. 4. Por isso, a pretensão de partilha de bem comum após mais de 30 (trinta) anos da separação de fato e da partilha amigável dos bens comuns do ex-casal está fulminada pela prescrição. 5. Recurso especial não provido” (STJ - REsp: 1660947 TO 2017/0058718-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019).”

Nos termos do artigo 1.571 do Código Civil de 2002, a separação de fato causa a ruptura da vida em comum do casal, consequentemente, põe termo à sociedade conjugal.

No caso dos autos, as partes se separaram no ano de 1997, tendo a sentença homologatória do divórcio transitado em julgado em abril de 1997, desta forma encontram-se separados de fato há mais de 20 anos do ajuizamento do Cumprimento de Sentença (21.08.2017), desta forma há de ser reconhecida a prescrição da partilha do bem aqui descrito.

Desta feita, respeitado o entendimento do juízo de origem, tem-se que o efeito patrimonial decorrente da dissolução da sociedade conjugal, que, no caso, deu-se definitivamente com a separação de fato e, possui prazo prescricional.

Ora, a separação de fato pôs fim ao regime de bens, possibilitando eventual partilha, que, apesar, de ter sido determinada pela sentença de homologação do divórcio, deixou de ser realizada no prazo legal, sendo pleiteada novamente por meio de ação de cumprimento de sentença mais de 20 anos após a extinção do vínculo matrimonial.

A inércia por mais de dez anos, implica prescrição dessa pretensão que, por ser constitutiva, enseja a aplicação do art. 205, do Código Civil.

Cabe destacar que, ainda que seja utilizado o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ainda assim a pretensão executória estaria prescrita, pois ultrapassados os 20 anos.

Desta forma, ante a prescrição da pretensão de partilha, permanece o registro do imóvel nos termos da ficha cadastral de ID. 7669088.

Ademais, a promulgação do Código Civil de 2002 não é fato que interrompe o prazo prescricional, por não se enquadrar em uma das hipóteses legais do mencionado instituto.

Quanto a gratuidade da justiça, compulsando os autos, verifico ter sido deferido à apelante o mencionado benefício no despacho de ID 7669101, assim, a condenação em custas e honorários advocatícios deve ser suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios e custas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.


 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0800385-48.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão na Posse

Autor

MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CHAVES

Réu

VICENTE CARDOSO RABELO NETO

Publicação

22/09/2023