Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0011042-49.2015.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida. 3. In casu, o acórdão em questão não incorreu em nenhuma omissão, uma vez que tratou expressamente sobre a meação a respeito dos imóveis ora apontados. 4. Ora, levando em consideração que o acórdão não foi omisso sobre a questão apontada pelo Embargante, entendo que o referido julgado não padece de qualquer vício apto a ser sanado na via dos Embargos de Declaração. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011042-49.2015.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0011042-49.2015.8.18.0000 – Embargos de Declaração nas Apelações Cíveis

Origem: Parnaíba / 3ª Vara Cível

Embargante / Embargada: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA

Advogado: Bráulio José de Carvalho Antão (OAB/PI n° 4.747)

Embargado / Embargante: MANOEL DIVINO DA SILVEIRA GOMES

Advogados: Roberto Cajuba Da Costa Britto (OAB/PI n° 2.156) e outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. O recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida.

3. In casu, o acórdão em questão não incorreu em nenhuma omissão, uma vez que tratou expressamente sobre a meação a respeito dos imóveis ora apontados.

4. Ora, levando em consideração que o acórdão não foi omisso sobre a questão apontada pelo Embargante, entendo que o referido julgado não padece de qualquer vício apto a ser sanado na via dos Embargos de Declaração.

5. Embargos conhecidos e rejeitados.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito: i) acolher os Embargos movidos por Maria do Livramento Silva para fins de prequestionamento da matéria suscitada; ii) rejeitar os Embargos movidos por Manoel Divino da Silveira Gomes, ante a ausência de omissão a ser suprida, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA DO LIVRAMENTO SILVA e MANOEL DIVINO DA SILVEIRA GOMES em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que concedeu parcial provimento às Apelações Cíveis, nestes termos:

 

“Com essas razões de decidir, conheço das Apelações Cíveis e lhes dou parcial provimento, para reformar a sentença para:

i) incluir na meação: i.i) imóvel situado na quadra D, casa 12, conjunto Boa Esperança, onde fica localizado o ‘Fundo Mercantil’ (contrato de compra e venda particular às fls. 47/48); i.ii) 26 semoventes existentes na dissolução de união estável, sendo realizado o devido ressarcimento das despesas com a conservação, mediante compensação; i.iii) o valor correspondente à venda do imóvel situado no lugar SABIZAL (fl. 71), no montante de R$ 25.000,00, a ser pago à Autora o valor de R$ 12.500,00; i.iv) a casa e o ponto comercial localizados na Av. Dr. João Silva Filho (fls. 49/50);

ii) excluir da meação o imóvel registrado sob o número 3.627 (registro à fl. 65 e escritura pública de compra e venda à fl. 45);

iii) determinar que seja amealhado o valor adquirido pela alienação do imóvel registrado sob o nº 8.697 (fl. 72), que será apurado em sede de liquidação, não o imóvel em si, como fez constar o juízo a quo em sentença.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.” (ID 5535855 – p. 436).

 

Em suas razões recursais, a Embargante pugnou, basicamente, pelo recebimento dos seus Embargos para fins de prequestionamento em relação ao princípio constitucional da isonomia.

 Por sua vez, o Embargante alega que: i) o acórdão considerou não haver prova contundente de que o imóvel registrado sob o n. 8.961 foi adquirido pelo Réu antes da união estável, entretanto o documento de fl. 88 prova que antes da união estável o imóvel não estava mais na posse de quem figurava como proprietário no Registro Imobiliário, e o documento de fl. 89 demonstra, expressamente, que dito imóvel já havia sido adquirido e estava na posse do suplicado, tanto que em 01.01.1990 ele já constava nos registros da AGESPISA como usuário responsável; ii) quanto ao imóvel de nº 8.697, este não foi relacionado na inicial exatamente porque já havia sido vendido pelo casal em 2001, portanto, há mais de 11 anos antes da dissolução da união estável, logo não poderia realmente constar da partilha, nem mesmo para fins de compensação. Com base nisso, requereu o conhecimento e acolhimento dos Embargos para que seja suprida a omissão.

 Contrarrazões ao recurso no ID 6363592.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão no acórdão recorrido.

 É o relatório. 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

 Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.


II. DOS EMBARGOS MOVIDOS POR MANOEL DIVINO DA SILVEIRA GOMES

Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão em questão foi omisso em relação a inclusão dos imóveis nº 8.961 e 8.697 na meação da dissolução ora em análise.

 Em face dessa alegação, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.


Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.

3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.

4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI.

1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual.

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)


In casu, o acórdão em questão não incorreu em nenhuma omissão, uma vez que tratou expressamente sobre a meação a respeito dos referidos imóveis, in verbis:


[…] Terceiro, e aquilo analiso a questão por ser de ordem pública, o imóvel registrado sob o número 8.697, apesar de não ter sido indicado na inicial onde constaram os bens do patrimônio do casal, deve ser partilhado. Isso porque, o bem foi indicado pelo outro convivente nos autos, que o incluiu na meação ao demonstrar que sua propriedade foi adquirida na constância da união estável (em 1998), e a divisão justa e igualitária pressupõe o regime de comunhão parcial.

Ao lado disso, importante observar que o referido imóvel foi transferido a terceiros, através de desmembramento em dois lotes. Nesse caso, não há qualquer informação da união estável no registro público (até porque esta só foi reconhecida na sentença recorrida), e não há qualquer prova de má-fé dos adquirentes. Assim, faz jus a Autora apenas ao valor adquirido pela venda, que será apurado em sede de liquidação, pelo que reformo a sentença nesse ponto, que determinou a meação do próprio imóvel.

[…]

Quinto, quanto ao imóvel registrado sob o número 8.691, mantenho a sentença, que o incluiu na meação, já que conforme o registro do imóvel, a escritura de compra e venda está datada de 06-04-05.

Assim, apesar do Réu alegar em seu recurso que este foi adquirido antes da referida data, não há qualquer prova contundente do alegado, já que no documento de fl. 88 por ele mencionado, consta apenas um recibo de valor de compra em nome de terceiro estranho ao processo (Edilson Xavier da Silveira), e no documento de fl. 89 consta informação da Agespisa de que ele era o responsável pela água do imóvel, o que, contudo, prova apenas a sua posse, e não propriedade, que pode ter se dado inclusive por aluguel no período.” (ID 5535855 – p. 434/435).


Ora, levando em consideração que o acórdão não foi omisso sobre a questão apontada pelo Embargante, entendo que o referido julgado não padece de qualquer vício apto a ser sanado na via dos Embargos de Declaração.

Nessa linha, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS).


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito: i) acolho os Embargos movidos por Maria do Livramento Silva para fins de prequestionamento da matéria suscitada; ii) rejeito os Embargos movidos por Manoel Divino da Silveira Gomes, ante a ausência de omissão a ser suprida.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


Detalhes

Processo

0011042-49.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

MANOEL DIVINO DA SILVEIRA GOMES

Réu

MARIA DO LIVRAMENTO SILVA

Publicação

31/10/2023