
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800438-69.2021.8.18.0037.
Apelante: MARLENE RIBEIRO DA SILVA LIMA
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769).
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1.003, §5º C/C ART. 932, III, DO CPC.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARLENE RIBEIRO DA SILVA LIMA, em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado.
Ocorre que, compulsando-se os autos, constata-se que a Secretaria da Vara de Origem certificou em id nº 8953348, a intempestividade do recurso apelatório interposto.
Sobre o tema, dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC, que as partes possuem o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso, a partir da data em que os representantes são intimados da decisão, verbis:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(…);
“§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”
In casu, ao consultar os expedientes do processo de origem, através do sistema processual eletrônico, observo que a expedição eletrônica da intimação da Apelante para ciência da sentença, se deu no dia 17/05/2022 e o sistema registrou ciência no dia 27/05/2022, razão pela qual, a Apelante teria até o dia 21/06/2022, para interpor o recurso apelatório.
Contudo, verifico que o presente Apelo foi interposto em 04/07/2022, logo, INTEMPESTIVO, uma vez que apresentado após exaurido integralmente o prazo recursal de 15 (quinze) dias.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do presente APELO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO por ser INTEMPESTIVO, com fulcro no art. 1.003, §5º c/c art. 932, III, do CPC e, por consequência, TORNO SEM EFEITO a DECISÃO de id nº 10016551.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0800438-69.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARLENE RIBEIRO DA SILVA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/08/2023