Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0826073-05.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROFESSORA MUNICIPAL. SERVIDORA EFETIVA. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA POR SUPOSTA FALTA SEM JUSTIFICATIVA. AUTORA COMPROVA A INEXISTÊNCIA DE FALTA. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0826073-05.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826073-05.2019.8.18.0140

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA - SEMEC

 

RECORRIDO: DENISE LIMA E SILVA, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, ARIADNE FERREIRA FARIAS, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROFESSORA MUNICIPAL. SERVIDORA EFETIVA. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA POR SUPOSTA FALTA SEM JUSTIFICATIVA. AUTORA COMPROVA A INEXISTÊNCIA DE FALTA. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826073-05.2019.8.18.0140

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA - SEMEC 

RECORRIDO: DENISE LIMA E SILVA, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, ARIADNE FERREIRA FARIAS, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia a restituição dos valores descontados de sua remuneração por suposta falta injustificada.

A sentença que rejeitou a preliminar de incapacidade de ser parte da Prefeitura Municipal de Teresina, no cerne da qual o requerido pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, por entender que o comparecimento espontâneo do réu supriu eventual irregularidade no pedido de citação. JULGOU PROCEDENTE o pedido da autora de restituição do valor descontado, condenando o Município de Teresina à restituí-la o valor R$ 218,28 (duzentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros, na forma da lei. Bem como julgou IMPROCEDENTE o pedido da Requerente de indenização por dano moral, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: Nulidade da sentença; Da desnecessidade de instauração de processo administrativo prévio ao desconto por falta; e por fim, requer a improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


 




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Compulsando os autos, constata-se que resta incontroversa a inexistência de falta da autora ao seu trabalho, sendo, portanto, indevido o desconto de sua remuneração.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0826073-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

DENISE LIMA E SILVA

Publicação

27/09/2023