TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826073-05.2019.8.18.0140
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA - SEMEC
RECORRIDO: DENISE LIMA E SILVA, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, ARIADNE FERREIRA FARIAS, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROFESSORA MUNICIPAL. SERVIDORA EFETIVA. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA POR SUPOSTA FALTA SEM JUSTIFICATIVA. AUTORA COMPROVA A INEXISTÊNCIA DE FALTA. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826073-05.2019.8.18.0140
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA - SEMEC
RECORRIDO: DENISE LIMA E SILVA, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, ARIADNE FERREIRA FARIAS, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia a restituição dos valores descontados de sua remuneração por suposta falta injustificada.
A sentença que rejeitou a preliminar de incapacidade de ser parte da Prefeitura Municipal de Teresina, no cerne da qual o requerido pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, por entender que o comparecimento espontâneo do réu supriu eventual irregularidade no pedido de citação. JULGOU PROCEDENTE o pedido da autora de restituição do valor descontado, condenando o Município de Teresina à restituí-la o valor R$ 218,28 (duzentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros, na forma da lei. Bem como julgou IMPROCEDENTE o pedido da Requerente de indenização por dano moral, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: Nulidade da sentença; Da desnecessidade de instauração de processo administrativo prévio ao desconto por falta; e por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, constata-se que resta incontroversa a inexistência de falta da autora ao seu trabalho, sendo, portanto, indevido o desconto de sua remuneração.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/09/2023
0826073-05.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuDENISE LIMA E SILVA
Publicação27/09/2023