Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803217-30.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803217-30.2021.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803217-30.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

APELADO: LUZIA RODRIGUES DE CARVALHO COSTA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.

2. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO


 

 

Em exame recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por LUZIA RODRIGUES DE CARVALHO COSTA, ora apelada.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar a nulidade do contrato e, consequentemente, determinar o retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição integral, pelo apelante, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da apelada, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a contar de cada desembolso/desconto, bem como, determinando que a última devolva a quantia disponibilizada em sua conta, mediante a compensação dos valores. Ante a sucumbência mínima, condena, ainda, a apelada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante não lograra êxito em comprovar a celebração do contrato bancário com a apelada, na medida em que não o juntara aos autos. Aduz que o documento acostado à inicial com esse objetivo não seria suficiente.

Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera.

Afirma ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos materiais. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, ou, alternativamente, para que seja afastada a condenação em danos materiais.

Embora regularmente intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, são inócuas, diga-se de logo, as razões nas quais se sustentam este recurso. Afinal, em face, sobretudo, dos sólidos fundamentos da sentença, não há motivo para a reforma pretendida.

Comece-se por ver, primeiro, que as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

Depois que, embora o apelante requeira o afastamento da condenação em danos morais e materiais, o faz sem perceber que na sentença tais indenizações não foram arbitradas, entendendo o douto magistrado sentenciante pelo retorno do status quo ante das partes, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.

 

 

 



Teresina, 11/09/2023

Detalhes

Processo

0803217-30.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUZIA RODRIGUES DE CARVALHO COSTA

Publicação

13/09/2023