TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001167-85.2017.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
Advogado(s) do reclamante: LUANA FERREIRA DOS REIS, GABRIELA MOURA DA LUZ
APELADO: ALECXO DE MOURA BELO
Advogado(s) do reclamado: RAMON COSTA LIMA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encontra-se pacificada no sentido de que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aplicam-se aos prefeitos e aos ex-prefeitos. O ato praticado não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais como de improbidade administrativa, previstas nos arts. 9º, 10, 10-A e 11 da LIA.
2. Inexistindo prova de dolo ou culpa na conduta imputada ao demandado, sobretudo em razão da não comprovação do dano ao erário ou de qualquer enriquecimento ilícito, além de não demonstrado que agiu com o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração Pública, ele não pode ser apenado de forma objetiva.
3. Sentença Mantida.
4. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE DOM EXPEDIDO LOPES - PI, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da Ação Civil Pública – Processo nº 0001167-85.2017.8.18.0032, por improbidade administrativa, ajuizada em face de ALECXO DE MOURA BELO.
Na sentença (Num. 7653221), o d. juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora no pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais (Num. 6299105), o apelante argumenta que está em situação de inadimplência junto ao CAUC/SIAFI, em razão da irregularidade na execução financeira, durante a gestão do ex-prefeito ALECXO DE MOURA BELO, referente ao Convênio 677793 firmado com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), cuja vigência iniciou-se em 08/10/2013 e findou-se em 02/10/2016, cujos recursos tinham o fito de promover a universalização do acesso à água em áreas rurais para consumo humano e para a produção agrícola e alimentar, visando ao pleno desenvolvimento humano e à segurança alimentar e nutricional de famílias em situação de vulnerabilidade social (Água para Todos).
Afirma que os recursos do Convênio em questão foram recebidos na gestão do ora apelado, então Prefeito Municipal de Dom Expedito Lopes – PI, não tendo sido localizado nenhum documento referente a execução do convênio, nem à sua prestação de contas, razão pela qual tornou-se impossível a adoção de qualquer medida alusiva à prestação de contas. Destaca que a simples devolução dos valores não afasta a prática do ato ímprobo narrado na exordial. Requer, por fim, a reforma da sentença com a consequente condenação do apelado nas penas do art. 12, III, da Lei 8.429/92.
Em contrarrazões (Num. 6299108), o apelado sustenta que realizou a devolução do dinheiro do referido convênio. Destaca que o próprio órgão (SUDENE) em resposta ao pedido de informações, respondeu que foi realizada a devolução do valor regularmente, sendo suficiente para demonstrar que não houve qualquer irregularidade ou crime na conduta do réu. Requer a manutenção da sentença.
Parecer ministerial pelo improvimento do recurso (Num. 10622454).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Do mérito
Cinge-se a pretensão recursal no pedido de reforma da sentença, a fim de que Alecxo de Moura Belo, ora apelado, seja condenado por improbidade administrativa, nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 (referente à prática das condutas tipificadas no art. 11).
Com relação aos atos de improbidade, destaco, inicialmente, o texto da vigente Constituição Federal, que determina o seguinte:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
Em atendimento e complementando o comando constitucional acima citado, foi editada a Lei da Improbidade nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
A legislação classificava os atos de improbidade administrativa em três categorias: 1) os que efetivamente causem danos ao erário; 2) os que importem em enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro; e 3) os que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Acerca do tema, a doutrina destaca que "o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público" (Mauro Roberto Gomes de Mattos, in “O Limite da Improbidade Administrativa”, 2ª ed., Rio de Janeiro: América Latina, 2005, p. 08).
Na lição de Plácido e Silva, “a improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que atua com indecência, por ser amoral” (in Vocabulário Jurídico. p. 431).
Dessa forma, ímprobo é aquele que age com deslealdade no desempenho das atribuições funcionais, que transgride as normas da lei e da moral. Assim, a ação de improbidade administrativa tem por objetivo a punição do agente público e do particular partícipe, com a aplicação das penalidades previstas na lei de improbidade administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A apelação sub examine pretende a condenação do recorrido pela prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 11, da Lei n° 8.429/92).
Oportuno ressaltar, a propósito, que foi editada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, inclusive para limitar a configuração dos atos de improbidade àqueles que são praticados exclusivamente com dolo. É que se depreende do § 1º do art. 2º da mencionada lei, verbis:
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral, firmou as seguintes teses a respeito do tema:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 e a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, não tendo ainda a presente Ação Civil Pública transitado em julgado, faz-se necessário aplicar a Lei nº 14.230/2021 no que tange à revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade, com a exigência do elemento subjetivo dolo. E, por consequência, faz-se necessária a caracterização de atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito, causem lesão ao erário ou violem os princípios da administração pública com a demonstração do dolo específico do agente público.
Portanto, deve, pela novel lei e entendimento vinculante da Corte Constitucional, o agente público agir com dolo específico, vale dizer, vontade deliberada de cometer a conduta improba com fim específico e consciente de alcançar um resultado danoso contra a Administração Pública.
No caso em apreço, o deslinde da controvérsia consiste em saber se a parte ré praticou atos que configurem improbidade na época dos fatos. O apelado realmente celebrou o referido convênio firmado com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, mas, por suspeita de inconsistência nas transferências dos recursos, preferiu realizar a devolução do repasse recebido. Nessa toada, ressoa inexorável que a verba pública não foi incorporada ao município, tendo, ao contrário, sido efetivamente devolvida ao órgão de origem. Portanto, o ato praticado pelo demandado não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais como de improbidade administrativa, previstas nos arts. 9º, 10, 10- A e 11 da LIA.
Verifica-se nos autos, que não há prova documental de que houve dolo na atuação do ex-gestor visto que restou comprovado a devolução do recurso recebido, ficando impossibilitado de ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa. Eis o entendimento do seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA - TOMADA DE PREÇOS - IRREGULARIDADE - DOLO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL - APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92 - PRECEDENTES. - A improbidade administrativa, mais do que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, e somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a configuração de improbidade por ato culposo. - Descabida a condenação autoral ao pagamento de honorários advocatícios, cabível apenas na hipótese de se comprovar a ocorrência de má-fé, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85. V.P.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - ART. 17, § 8º, LEI Nº 8.429/92 - INDÍCIOS SUFICIENTES - ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. - Em razão do princípio do in dubio pro societate, para o recebimento da inicial na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, basta a existência de indícios da prática dos atos previstos na Lei Federal n. 8.429/92. - Exigindo-se a dilação probatória para verificar a eventual configuração do ato de improbidade, impossível antecipar essa análise de mérito para a fase procedimental preliminar prevista no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. (TJ-MG - AC: 10476140004559001 MG, Relator: Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 28/05/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2015)
Outrossim e conforme mencionado na sentença, não houve a comprovação de ato ímprobo cometido pelo réu, tampouco de dolo específico na sua conduta em violar a probidade administrativa que lhe era afeita, inexistindo atentado contra os princípios da administração pública ou quaisquer provas de ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença na integralidade.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do apelado para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0001167-85.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalApreensão
AutorMUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
RéuALECXO DE MOURA BELO
Publicação11/01/2024