TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752396-32.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO MENDES SOARES
Advogado(s) do reclamante: SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: DEOLINDO MATOS E SILVA NETO, JANAINA PAZ VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO AUGUSTO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO AUGUSTO SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. No caso dos autos, foi reconhecido como incontroverso o pagamento do valor de R$ 230.184,35 (duzentos e trinta mil e cento e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), após a homologação do acordo judicial feito pelas partes. 2. Assim, conforme dita as regras da legislação processualista pátria, em caso de adimplemento parcial da dívida, a atualização do débito, com incidência de multa e honorários, ocorre sobre o saldo remanescente. 3. Recurso conhecido e provido para suspender a execução e determinar nova atualização da dívida pela Contadoria Judicial, referente ao valor remanescente do débito, devendo o termo inicial de incidência dos consectários legais ser indicado pelo juízo de primeiro grau.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar concedida anteriormente (ID Num. 12035196), para suspender a execução e determinar nova atualização da dívida pela Contadoria Judicial, referente ao valor remanescente do débito, devendo o termo inicial de incidência dos consectários legais ser indicado pelo juízo de primeiro grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar interposto por FRANCISCO EDUARDO MENDES SOARES, já processualmente qualificado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo de origem nº 0809415-71.2017.2022.8.18.0140) ajuizada por DEOLINDO MATOS E SILVA NETO e OUTRA, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou a impugnação do executado, ora agravante, e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria, reconhecendo a dívida de R$ 327.620,94 (trezentos e vinte e sete mil seiscentos e vinte reais e noventa e quatro centavos).
Aduz o recorrente, em síntese, que realizou, em 27/03/2018, acordo judicial com a parte agravada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a serem pagos até o dia 31/12/2018. Após o acordo firmado em juízo, aduz que realizou pacto verbal com os agravados em que restou acertado que poderia pagar a dívida com a aquisição de uma lista de materiais para uma obra dos agravantes, tendo assim o feito. Contudo, os agravantes alegaram posteriormente que os valores dos materiais seriam menores que o do acordo, relutando em dar quitação à dívida oriunda do acordo firmado.
Posteriormente, aduz que foi fixado pelo magistrado a quo o valor incontroverso já pago de R$ 230.184,35 (duzentos e trinta mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), e após determinação de apresentação de memória de cálculo atualizada acerca do saldo remanescente da dívida pelo exequente, impugnação do valor apresentado e envio dos autos à Contadoria, esta realizou atualização de todo o valor do acordo e não somente do valor inadimplido, motivo pelo qual está sendo cobrado da quantia de R$ 327.620,94 (trezentos e vinte e sete mil seiscentos e vinte reais e noventa e quatro centavos).
Nesse viés, argumenta que por se tratar de execução de acordo judicial, a atualização do débito deve seguir os moldes do art. 520 e seguintes do CPC, devendo a execução seguir sobre o saldo devedor e a multa sobre o valor atualizado. Logo, o justo seria que a execução de sentença se desse sobre a diferença do valor pago, reconhecido pelo juízo como incontroverso, e sobre ele aplicado juros, correção e a multa da cláusula penal.
Ante o exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo no presente agravo, interrompendo a execução até o julgamento do presente recurso e, posteriormente, que fosse conhecido e provido para reformar a decisão agravada para reconhecer o valor de R$ 69.815,65 (sessenta e nove mil oitocentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) como devido, diante do excesso de execução, com a incidência da correção, juros e multa, com o termo inicial a contar do vencimento do acordo judicial homologado pelo juízo a quo, após remessa dos autos à Contadoria Judicial para apresentação de nova planilha atualizada de débito, tornando, assim, o valor incontroverso, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos agravados.
Logo, em decisão de ID Num. 12035196, esta Relatoria deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo a execução, para determinar nova atualização da dívida pela Contadoria Judicial, referente ao valor remanescente do débito, sendo o termo inicial de incidência dos consectários legais indicado pelo juízo de primeiro grau, considerando os pagamentos já realizados, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 12050824).
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 12254556, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
In casu, a controvérsia reside na forma de apuração do valor efetivamente devido pelo executado em caso de execução de título judicial.
Consultando os autos de origem, restou observado que o juízo de primeiro grau, em ID Num. 9482799 daqueles autos, reconheceu como incontroverso o valor de R$ 230.184,35 (duzentos e trinta mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), declarando inválido o acordo verbal noticiado pelas partes, determinando ao exequente a apresentação de “memória de cálculo atualizada, descontado o valor de R$ 230.184,35 (duzentos e trinta mil, cento e oitenta e quatro reais, trinta e cinco centavos) já reconhecido como pago, bem como excluídas as despesas decorrentes do acordo verbal firmado entre as partes”.
Em seguida, após apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela parte exequente, a parte executada, ora agravante, foi intimada a se manifestar, pelo que apresentou impugnação ao valor apresentado, tendo sido os autos enviados à Contadoria Judicial pelo juízo primevo sem fixação do termo inicial de atualização da dívida.
Após retorno dos autos da Contadoria, o executado peticionou nos autos requerendo o acolhimento da impugnação aos cálculos, sob a alegativa de excesso de execução, para que fosse reconhecido o valor da dívida como sendo de R$ 69.815,65 (sessenta e nove mil oitocentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos). No entanto, em decisão de ID Num. 29488282, o juízo a quo rejeitou a impugnação do executado e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria.
A respeito do tema, nos ensina o CPC que:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
No caso dos autos, foi reconhecido como incontroverso o pagamento do valor de R$ 230.184,35 (duzentos e trinta mil e cento e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), após a homologação do acordo judicial feito pelas partes. Assim, conforme dita as regras da legislação processualista pátria, em caso de adimplemento parcial da dívida, a atualização do débito, com incidência de multa e honorários, ocorre sobre o saldo remanescente, como apontado pelo agravante.
Assim, nota-se o acerto na concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, quando se entendeu que não se pode dar guarida à execução promovida em desfavor do agravante no valor atualizado da totalidade do débito, determinando-se a suspensão da execução e realização de nova atualização da dívida pela Contadoria Judicial, referente ao valor remanescente, devendo o termo inicial de incidência dos consectários legais ser indicado pelo juízo de primeiro grau, demonstrando assim a probabilidade do seu direito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais do país:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ATIVOS. NECESSIDADE. 1. A apuração do saldo remanescente, nos casos em que são efetuados depósitos parciais, é feita mediante a dedução do valor de cada depósito, na data em que foi realizado, do cálculo a ser elaborado em conformidade com o título executivo. Sobre o saldo remanescente apurado, então, haverá a incidência de juros e de correção monetária, de acordo com o que foi determinado no título executivo, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. 2. O valor exequendo sofre os efeitos da mora até a sua completa quitação. As parcelas pagas no transcurso no processo devem ser abatidas, e sobre elas deixam de incidir, nas datas dos respectivos pagamentos, juros e correção monetária. 3. A incidência de juros após a decretação da falência está condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, o que deve ser objeto de apreciação no Juízo universal da falência. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07371279020228070000 1674713, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO. APURAÇÃO SEGUNDO O TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS VOLUNTARIAMENTE PELO EXECUTADO. MULTA DO ART. 523. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VALOR NÃO PAGO VOLUNTARIAMENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO APENAS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EXECUTADO. Para apuração do valor efetivamente devido pelo executado, devem ser aplicados os consectários de mora estabelecidos pelo título judicial sobre o valor da condenação, abatendo-se da quantia resultante os valores pagos voluntariamente pelo executado. Juros de mora e correção monetária devem incidir até a data do último depósito, devendo, ainda, ser purgada a mora em razão do pagamento parcial do débito antes do acórdão que majorou o valor da condenação. Havendo saldo remanescente, é sobre essa quantia que deve incidir a multa do art. 523, § 1º, do CPC, bem como os honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença. Conforme entendimento pacificado pelo colendo STJ - Súmula 519 e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS, com os efeitos do art. 543-C, do CPC/1973 (art. 1.036, do CPC/2015) - são cabíveis os honorários advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento de sentença apenas no caso de acolhimento, ainda que parcial, do incidente, em favor do advogado do impugnante. RECURSO PROVIDO (TJ-RS - AI: 70084493980 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/12/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2020)”.
Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, confirmando a decisão liminar concedida anteriormente (ID Num. 12035196), para suspender a execução e determinar nova atualização da dívida pela Contadoria Judicial, referente ao valor remanescente do débito, devendo o termo inicial de incidência dos consectários legais ser indicado pelo juízo de primeiro grau.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752396-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCO EDUARDO MENDES SOARES
RéuDEOLINDO MATOS E SILVA NETO
Publicação18/09/2023