Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800324-53.2019.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800324-53.2019.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

APELADO: IZAIAS JOSE DO NASCIMENTO

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER S.A. visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por IZAIAS JOSÉ DO NASCIMENTO que julgou procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, decreto a nulidade do ato citatório e considero tempestiva a contestação apresentada. Quanto ao mérito, declaro prescritas as repetições de indébito anteriores a três anos da data de ajuizamento da presente demanda e, relativamente às parcelas não atingidas pela prescrição, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por consequência, declaro inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, e condeno o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração.

Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença.

Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).

Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais. (Sentença ID 10203007)

 

Em razões de apelação, o apelante argumenta que o juízo a quo considerou que o autor foi induzido ao erro ao contratar cartão de crédito acreditando ser empréstimo consignado, bem como que o Banco réu não informou devidamente ao autor os termos da contratação, ocorrendo verdadeira falha na prestação do serviço. Dessa forma, requer a reforma da sentença de modo a se reestabelecer o contrato original em seus exatos termos.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Decisão de admissibilidade proferida no ID 10353955.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.


 

FUNDAMENTAÇÃO

O caso em apreço trata de sentença na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da inicial e declarou inexistente a relação jurídica contratual entre as partes e condenou o réu a pagar ao autor indenização por danos morais e a restituir em dobro os valores descontados.

Em sede de apelação, aduz o Apelante que o magistrado considerou que o autor foi induzido ao erro ao contratar cartão de crédito acreditando ser empréstimo consignado, que os descontos dos valores mínimos das faturas poderiam levar a uma situação de inadimplência eterna do consumidor, uma vez que o valor principal da dívida jamais chegaria a ser amortizado e que o Banco réu não informou devidamente ao autor os termos da contratação, ocorrendo verdadeira falha na prestação do serviço.

Entretanto, analisando a sentença proferida, verifica-se que o juiz julgou procedentes os pedidos, em razão da não comprovação da origem do débito. Vejamos:

A realização dos descontos na remuneração do promovente restou comprovada documentalmente. Ademais, a referida alegação não foi controvertida pelo demandado. Do mesmo modo, a afirmação do autor de que não teria realizado qualquer contratação junto à instituição financeira ré na modalidade cartão crédito que justificasse o desconto efetuado em seu contracheque deve ser considerada verdadeira, haja vista que o réu não comprovou a regular constituição do negócio, sequer minimamente.

Ora, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor dos vencimentos recebidos pela autora. Deixar ao consumidor a tarefa de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa.

No caso em análise, o banco réu não conseguiu comprovar a origem do débito, razão pela qual os descontos efetuados no contracheque do autor devem ser considerados ilegais. (Sentença ID 10203007)


 

Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que a recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que a recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID 10353955, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 10 de agosto de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800324-53.2019.8.18.0053 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2023 )

Detalhes

Processo

0800324-53.2019.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

IZAIAS JOSE DO NASCIMENTO

Publicação

10/08/2023