Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800570-09.2021.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento majoritário na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sufragado em decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, de que é carecedora da ação de exibição de documentos, por ausência de interesse processual, a parte que aciona diretamente o Poder Judiciário sem formular prévia solicitação administrativa cujo desatendimento configure pretensão resistida. 2 Para propositura de ação cautelar de exibição de documentos basta: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3No caso em análise, verifica-se por meio dos documentos anexados aos autos, que a apelante requereu o documento a um órgão completamente estranho à instituição financeira com a qual fora firmado o contrato, afrontando diretamente o precedente qualificado (REsp n. 1.349.453/MS), ou seja, a apelante não cumpriu com os requisitos necessários para a propositura desse tipo de ação. 4 Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800570-09.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800570-09.2021.8.18.0076

APELANTE: ANTONIO SOARES MONTE

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento majoritário na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sufragado em decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, de que é carecedora da ação de exibição de documentos, por ausência de interesse processual, a parte que aciona diretamente o Poder Judiciário sem formular prévia solicitação administrativa cujo desatendimento configure pretensão resistida. 2 Para propositura de ação cautelar de exibição de documentos basta: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3No caso em análise, verifica-se por meio dos documentos anexados aos autos, que a apelante requereu o documento a um órgão completamente estranho à instituição financeira com a qual fora firmado o contrato, afrontando diretamente o precedente qualificado (REsp n. 1.349.453/MS), ou seja, a apelante não cumpriu com os requisitos necessários para a propositura desse tipo de ação. 4 Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO SOARES MONTE contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora Apelado.

A referida sentença ID 9507287, julgou a extinção do processo sem resolução do mérito. Vejamos a decisão:

“Face ao exposto, julgo o pedido liminarmente improcedente quanto ao pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. 332 e 487, I, do CPC; e extingo o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC)”.



Inconformada, a apelante apresentou recurso de apelação, alegando, que “restou demonstrado que a requerida, além de não exibir todos os documentos requeridos em prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. Resta claro que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial no entanto a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça”.

Alega que o “recorrido não acostou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrente. A Instituição Financeira afirma que a quantia supostamente emprestada fora disponibilizada. No entanto, ALÉM DE NÃO APRESENTAR O DITO CONTRATO EM MOMENTO OPORTUNO, TAMBÉM NÃO ANEXOU QUALQUER COMPROVANTE DE QUE DE FATO OS VALORES FORAM DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA, PROVA FACILMENTE SATISFEITA PELA APRESENTAÇÃO DE UM COMPROVANTE VÁLIDO DA TRANSFERÊNCIA (TED OU DOC), OU MESMO DO SAQUE PELA AUTORA PROPRIAMENTE. Logo, restringe-se tão somente a afirmar que houve a liberação, não a comprovando em momento algum”.

Aduz que “extrai-se da Súmula acima descrita que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Diante desse entendimento, bem como pelo fato da questão aqui discutida tratar de responsabilidade extracontratual, ou seja, foi formulado de forma fraudulenta, pois não existe, o que não restam dúvidas quanto a sua aplicabilidade. Portanto, há uma harmonia em relação a essa questão moratória, sendo essencial que seja incidido. Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos”.

Requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; No entanto se outro for o entendimento desta corte, o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor, reconhecer o pedido de tutela e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito.

A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que “o dano moral alegado pela requerente deve ser comprovado para que haja o direito a reparação, e reitera-se, isto não aconteceu em momento algum. Os casos em que o dano moral pode ser presumido são pontuais em nosso sistema jurídico e o que discutimos nesta lide não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Concluímos que não há que se falar em responsabilidade civil sem antes demonstrar o nexo de casualidade nas suas mais variadas espécies, mas que se resume em uma conduta que possui um liame com o resultado, que nesse caso é o dano sofrido, tudo isso gerado por um ato ou fato ilícito, e isto, reitera-se, não resta comprovado pela requerente”.

Aduz que “cientes que não houve cobrança indevida ou dano material sofrido pela requerente, não há que se falar em repetição de indébito, nos moldes do Art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, pois se assim o considerássemos, verificaríamos causa de enriquecimento ilícito do Autor. Não existem quaisquer circunstâncias consideradas de grave reflexo ao Promovente, que enseje indenização pecuniária. Pelo exposto, pugna-se improcedência da exordial, ante a flagrante inexistência de danos aa requerente, conforme exposto ao norte”.

Requer “que seja a presente peça conhecida e provida totalmente no intuito de indeferir os pedidos da Recorrente; MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS”.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

A parte apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo, que julgou o pedido improcedente, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Na presente demanda o apelante ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas visando a exibição do contrato firmado entre ele e o apelado. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial pela falta do prévio requerimento administrativo.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 381 a 383, disciplina o instituto da produção antecipada da prova. Na presente lide a parte autora pretende a apresentação do contrato de empréstimo firmado com o banco demandado.

É entendimento majoritário na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sufragado em decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, de que é carecedora da ação de exibição de documentos, por ausência de interesse processual, a parte que aciona diretamente o Poder Judiciário sem formular prévia solicitação administrativa cujo desatendimento configure pretensão resistida.

É o que se colhe do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS, publicado em 02/02/2015, cuja ementa se transcreve a seguir:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.

EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)


Como se percebe o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso repetitivo acima, assentou o entendimento de que para a configuração do interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos bancários, faz-se necessária a demonstração de prévio requerimento extrajudicial. Ao determinar a demonstração do prévio requerimento, ele não restringiu os meios utilizadas pelo interessado para o requerimento administrativo.

No caso em análise, verifica-se por meio dos documentos anexados aos autos, que a apelante requereu o documento a um órgão completamente estranho à instituição financeira com a qual fora firmado o contrato, afrontando diretamente o precedente qualificado (REsp n. 1.349.453/MS), ou seja, a apelante não cumpriu com os requisitos necessários para a propositura desse tipo de ação.

Em relação aos requisitos necessários no julgamento do REsp 1.349.453/MS, citado acima, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para propositura de ação cautelar de exibição de documentos basta: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária

Vejamos os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMONSTRAÇÃO - PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA - AUSÊNCIA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. A exibição de documento pode ser requerida em ação autônoma de caráter antecedente, quando estiver presente algum dos requisitos previstos no art. 381 do CPC, que regulamenta a produção antecipada de prova, hipótese na qual será observado esse procedimento. Quando a ação de produção antecipada de provas, na configuração dada pelo CPC/15, funciona como sucedâneo da antiga ação de exibição antecedente, devem ser observados os requisitos condicionantes do interesse de agir definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1349453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A prova do pagamento do custo do serviço só pode ser exigida do autor se houver previsão contratual específica estabelecendo tal cobrança. Na impossibilidade de se aferir se o contrato institui essa cobrança, em razão do desconhecimento de seu conteúdo, a prova do pagamento não pode ser exigida como pressuposto processual, sobretudo, quando demonstrado o prévio requerimento administrativo válido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.044706-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O NÃO ATENDIMENTO, RESTANDO CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- De acordo com a decisão contida no Recurso Especial n° 1349453/MS, para o manejo da ação cautelar de exibição de documentos bancários, são necessários: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso destes autos, a autora instruiu a petição inicial com a cópia do extrato de consignações, demonstrando a existência do desconto em seu benefício previdenciário, referente ao contrato em debate, assim como o requerimento administrativo, constando o número do aludido contrato e o aviso de recebimento dos Correios, tendo ajuizado a Ação de Exibição de Documentos ante a inércia da parte reclamada ao não responder à notificação procedida, razão pela qual, coube à parte autora propor a presente, haja vista que, a presente a pretensão fora resistida pelo banco/apelado.

3. Por outro lado, em razão da não angularização processual, tendo sido julgada a ação improcedente, liminarmente, não houve demonstração por parte do apelado acerca da necessidade do pagamento do custo do serviço para a entrega da documentação, razão a pretensão deduzida pela apelante deve prosperar.

4. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008516-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)



Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800570-09.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SOARES MONTE

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/09/2023