TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800346-39.2018.8.18.0056
APELANTE: SABINO PEREIRA COELHO
Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCIO CRUZ SOARES, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). 3. Em razão do parcial acolhimento do recurso de apelação, deixo de majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, para majorar a indenização arbitrada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão. Ante a sucumbência parcial do recorrente deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SABINO PEREIRA COELHO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Itaueira/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que move em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelado, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais e, por fim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Insatisfeito, o apelante apresentou esta apelação (ID 10214561) buscando a majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões (ID 10214564), o Banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o breve relato dos fatos.
VOTO
II – MÉRITO
Dos danos morais
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso conheço da Apelação e passo ao julgamento do mérito. Mantenho a justiça gratuita, já condedida em 1º grau.
A apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo primevo a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo.
Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
Feitas essas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes entendo como legítima a majoração pleiteada, contudo, fixo a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.
Ante a sucumbência parcial do recorrente deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800346-39.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSABINO PEREIRA COELHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/09/2023