
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0761057-34.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAXINGO
AGRAVADO: ERLA CONSTRUCOES LTDA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo Município de Caxingó, contra decisão monocrática que deferiu pedido de antecipação de tutela recursal, em agravo de instrumento contra ela interposto por Erla Construções LTDA (ID n. 9501614).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 10494805), requerendo a manutença da decisão agravada.
É o que basta relatar no momento.
Passo a decidir.
A decisão agravada foi proferida em agravo de instrumento (Proc. n. 0759506-19.2022.8.18.0000) que já se encontra julgado, por decisão unânime, proferida em sessão virtual de julgamento entre 28 de julho e 04 de agosto: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão recorrida, impor ao impetrado a incumbência de emissão das taxas e alvarás pertinentes à execução da obra, bem como a ordenação de abstenção da autoridade coatora de realizar qualquer ato impeditivo da continuidade da empreitada, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
Assim, tendo em vista que já há decisão colegiada substituindo a liminar recorrida, o agravo interno interposto perdeu seu objeto.
A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).
Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juíza de Direito Convocada
0761057-34.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE CAXINGO
RéuERLA CONSTRUCOES LTDA
Publicação18/08/2023