Acórdão de 2º Grau

Cabimento 0758039-05.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE SALÁRIO - DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DE BLOQUEIO NA CONTA DE EXECUTADO – VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, inclusive aqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758039-05.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758039-05.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY

AGRAVADO: OTHON CALMON ROCHA MASCARENHAS

Advogado(s) do reclamado: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE SALÁRIO - DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DE BLOQUEIO NA CONTA DE EXECUTADO – VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, inclusive aqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.

2. Agravo não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra OTHON CALMON ROCHA MASCARENHAS, ora agravado.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em determinar o cancelamento do bloqueio realizado no Banco do Brasil, na conta da titularidade do agravado, informada nos autos, e a transferência do valor bloqueado, na conta da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 89,32 (oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), para a conta judicial.

Inconformado, alega o agravante, em suma: i) que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Embargos de divergência em Recurso Especial nº 1.518.169/DF, entendeu ser possível penhorar salário de devedor, mesmo não se tratando de obrigação de pagar alimentos; ii) que a penhora efetivada deve ser mantida, na medida em que o montante recebido como salário são destinados, também, ao pagamento de dívidas contraídas.

Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requer a suspensão da decisão agravada, a fim de que seja mantido o bloqueio de valores efetivados na conta do Banco do Brasil ou, subsidiariamente, seja mantido o bloqueio de 30% do valor encontrado na conta do agravado.

Antecipação de tutela recursal denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. 

 É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em determinar o cancelamento do bloqueio realizado no Banco do Brasil, na conta da titularidade do agravado, informada nos autos, e a transferência do valor bloqueado, na conta da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 89,32 (oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), para a conta judicial.

Com efeito, tem-se que o recurso não deve ser provido, como será demonstrado a seguir, salvo melhor juízo.

De início, veja o que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 833. São impenhoráveis:

I , II, III – omissis;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

(…)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”

Sobre a impenhorabilidade salarial, destaque-se, também, que o colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou por ocasião do julgamento do REsp nº 1.230.060/PR que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações de caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundos de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel moeda, exceto se comprovada a existência de eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso em discussão.

No mesmo sentido, aliás, os nossos tribunais, vêm adotando o mesmo posicionamento, conforme se pode verificar dos seguintes julgados, verbis:



Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Penhora "on line". Incidência sobre saldos em contas bancárias de titularidade das executadas, inferiores a quarenta salários-mínimos. Impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC. Proibição legal alcançando não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras etc. Precedentes. Afastaram a preliminar e deram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131646-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 02/11/2022; Data de Registro: 02/11/2022).

***

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. CONTA CORRENTE. BLOQUEIO, VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. Conforme atual entendimento do STJ, a impenhorabilidade tipificada no art. 833, X, do CPC, isto é, valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos também se interpreta em relação a depósitos em conta corrente entre outros, o que é a situação dos autos. E, inclusive, a impenhorabilidade somente restará afastada desde que demonstrada a má-fé, abuso ou fraude do devedor, o que não se tem nos autos. Recurso a que se nega provido, porquanto os valores seriam de salário que também é impenhorável (art. 833, IV, do CPC) e inferiores ao teto de 40 salários-mínimos. Recurso não provido. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS- AI: 70082059718 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de julgamento: 19/092019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019).

***

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC (antigo), hoje no art. 833, IV, do NCPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 833, IV, do CPC, "É possível a penhora 'on line' em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar." (REsp 904.774/DF, 4acTurma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Me de 16.11.2011); “São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor.” (AgRg no Ag1.331.945/MG, C Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de25.8.2011); “Indevida a penhora sobre percentual da remuneração depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.” (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10.12.2010); “Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 833, IV, do CPC.” (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de19.11.2007, p. 243); “É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.” (AgRg no REsp 1.023.015/ DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008). 3. Recurso Conhecido e Improvido. 4. Sentença Mantida. 5. Votação Unânime. (TJPI, Apelação Cível Nº 2013.0001.005684-0, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 27/07/2017).



No caso dos autos, segundo informação trazidas, a quantia depositada na conta desbloqueada do agravado, no importe de R$ 11.747,61 (onze mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), não supera o valor de quarenta salários mínimos, demonstrando, portanto, a sua absoluta impenhorabilidade.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento a este AGRAVO, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.

 

 



Teresina, 11/09/2023

Detalhes

Processo

0758039-05.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cabimento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

OTHON CALMON ROCHA MASCARENHAS

Publicação

13/09/2023