TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759856-07.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, NELSON NERY COSTA
AGRAVADO: GILVANDA SILVA DUARTE, FELIPE SILVA DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - PLEITO PARCIALMENTE ATENDIDO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1. No presente caso, a agravante realiza atividade filantrópica que há muito é referência em atendimentos aos pacientes que padecem de problemas oncológicos no Estado do Piauí, sendo ainda referência hospitalar no atendimento de pacientes até de outros Estados vizinhos. Ademais, é conhecimento notório as dificuldades financeiras que vem enfrentando a entidade hospitalar, conforme notícias divulgadas em vários meios de comunicação. 2. Os documentos juntados aos autos, demonstram déficit financeiro a cada ano da instituição agravante. Todavia, com o fim do período pandêmico, com a consequente retomada dos atendimentos eletivos, sobretudo de natureza privada, aliado ao fato de que poderá haver êxito na ação monitória proposta de tal forma a viabilizar receita diversa à parte agravante, entendo que não seja o caso de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. 3. Recurso conhecido e parcialmente deferido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO postulado, diferindo o pagamento das custas processuais para o final do processo, de tal forma que deve prosseguir o pleito sem a momentânea cobrança dos referidos encargos. Deixam de majorar os honorários advocatícios por ausência de arbitramento na origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ASSOCIACÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER, qualificada nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação Monitória nº 0759856-07.2022.8.18.0000, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o parcelamento das custas judiciais, ante a não demonstração da hipossuficiência financeira alegada.
Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, uma vez que não tem condições de pagar despesas processuais e que o pedido de justiça gratuita não se baseou em mera alegação nos próprios autos, mas foi comprovada através do balanço patrimonial da empresa, que demonstra de forma inconteste a situação crítica de suas contas.
Faz referência ao enunciado da súmula 481 do STJ, que garante às instituições filantrópicas a gratuidade de justiça desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, bastando que a entidade filantrópica demonstre estar em condição de hipossuficiência econômica.
Argumenta que instituição filantrópica, como é o caso da demandante, por lei, deve manter mais de 60% de seu atendimento voltado para o SUS, cuja tabela encontra-se sem qualquer reajuste há mais de 18 anos, ao passo que os custos operacionais mantiveram aumentos assustadores neste mesmo período, a exemplo do salário mínimo.
Aduz ainda que a pandemia agravou a situação financeira do hospital em razão da suspensão dos atendimentos eletivos privados. Por esse motivo, seu déficit financeiro cresceu vertiginosamente, intensificando ainda mais a crise financeira já existente.
Este juízo, em sede de liminar, deferiu parcialmente o pleito.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo processual para contrarrazões.
O Ministério Público, deixou de emitir parecer por não ser hipótese legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Conforme se infere do feito, a agravante propôs Ação Monitória, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, junta ao acervo probatório demonstração do resultado de exercícios apontando um déficit a cada ano. ID (9060797) - (págs. 29/31)
No presente caso, a agravante realiza atividade filantrópica que há muito é referência em atendimentos aos pacientes que padecem de problemas oncológicos no Estado do Piauí, sendo ainda referência hospitalar no atendimento de pacientes até de outros Estados vizinhos. Ademais, é conhecimento notório as dificuldades financeiras que vem enfrentando a entidade hospitalar, conforme notícias divulgadas em vários meios de comunicação.
Os documentos juntados aos autos demonstram déficit financeiro a cada ano da instituição agravante. Todavia, com o fim do período pandêmico, com a consequente retomada dos atendimentos eletivos, sobretudo de natureza privada, aliado ao fato de que poderá haver êxito na ação monitória proposta de tal forma a viabilizar receita diversa à parte agravante, entendo que não seja o caso de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO postulado, diferindo o pagamento das custas processuais para o final do processo, de tal forma que deve prosseguir o pleito sem a momentânea cobrança dos referidos encargos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por ausência de arbitramento na origem.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759856-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
RéuGILVANDA SILVA DUARTE
Publicação17/09/2023