TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801955-45.2022.8.18.0047
APELANTE: RAIMUNDO ISAQUE DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.
2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO ISAQUE DA CRUZ em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (id. 9953006), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo art. 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil
Em suas razões recursais (id. 9953014), o apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Sustenta a nulidade da contratação. Alega ausência de provas para decretação de prescrição. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.
Em contrarrazões (id. 9953014), o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da nominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, fruto de utilização da conta-corrente pela parte autora junto ao banco réu, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação no valor de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos).
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pelo autor/apelado (id. 9953005). O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )
Compulsando os autos, constato que o extrato acostado aos autos (id. 9953005) é do dia 29/09/2022. Nele consta o desconto da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 01.11.2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU-LHE PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 11/09/2023
0801955-45.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDO ISAQUE DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/09/2023