
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800076-79.2019.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: RICARDO CORDEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL – COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 337, § 5º E 485, V e § 3º, AMBOS DO CPC – NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RICARDO CORDEIRO DA SILVA , impugnando sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0800076-79.2019.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA.
Por despacho, fora intimada a parte apelante para se manifestar no prazo de cinco (05) dias acerca da suposta ocorrência da coisa julgada (proc. nº 0800065-50.2019.8.18.0088), contudo a mesma não se manifestou.
É o breve relatório.
O RECURSO DE APELAÇÃO não merece ser CONHECIDO por ausência de interesse recursal
Analisando o feito nº 0800065-50.2019.8.18.0088, tem-se que a parte autora questiona a validade do contrato nº 792760360, o mesmo contrato discutido no feito ora em análise, já tendo havido julgamento de mérito com trânsito em julgado.
Sabe-se que a coisa julgada é matéria de Ordem Pública, insuscetível de preclusão, devendo ser examinada em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos artigos 337, § 5º e 485 § 3º, ambos do Código de Processo Civil/15, ipsis litteris:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 5ª - Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada
intransmissível por disposição legal; e
(...)
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (GN)
Considerando haver reprodução idêntica de ação ajuizada anteriormente, inclusive, com trânsito em julgado, este processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Inclusive, já decidiu este Egrégio Tribunal em caso semelhante:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. LIDE JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO TJCE. APELO PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, contra decisão oriunda do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente ação de cobrança do Seguro DPVAT para condenar a ré/apelante ao pagamento de R$ 2.362,50, acrescido de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a 1% ao mês desde a citação. 2 . Em consulta aos autos do processo 0156196-02.2013.8.06.0001, vê-se que o autor/recorrido ingressou em juízo contra a seguradora ré pelo mesmo fato, tendo inclusive utilizado o mesmo Boletim de Ocorrência e demais documentos para propor a presente lide. 3. Assim, como o processo de nº 0156196-02.2013.8.06.0001 foi julgado improcedente pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE aos 26 de novembro de 2018 (fls. 148/149), com trânsito em julgado aos 05 de abril de 2019 (fl. 165), não poderia a parte intentar outra demanda com as mesmas partes, objeto e causa de pedir. 3. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 4. Precedentes do TJCE. (TJCE – Processo: 0905112-89.2014.8.06.0001 - Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara Cível; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) (GN)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente uma ação de cobrança de seguro DPVAT. 2. Em análise aos autos do processo, concluiu-se que a preliminar de litispendência suscitada pela apelante merece ser acolhida, pois, consultando o sistema Saj PG, constatou-se que o autor/apelado apresentou duas ações de cobrança de seguro DPVAT referentes ao mesmo sinistro, consistindo em reprodução da ação anteriormente ajuizada, eis que idênticas as partes, causa de pedir e pedido. Tratando-se, portanto, de litispendência, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE – Processo: 0873499-51.2014.8.06.0001.Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 26ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/07/2018; Data de registro: 10/07/2018 ) (GN)
Por derradeiro, a respeito do tema, cito a conceituada doutrina de Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina (in O Dogma da Coisa Julgada: Hipóteses de Relativização, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, 25):
“A coisa julgada enquanto fenômeno decorrente do princípio ligado ao Estado Democrático de Direito, convive com todos os atos oriundos do Estado, também a coisa julgada se formará se presentes pressupostos legalmente estabelecidos. Ausentes estes, de duas, uma: (a) ou a decisão não ficará coberta pela coisa julgada, ou (b) embora suscetível de ser atingida pela coisa julgada, a decisão poderá, ainda assim, ser revista pelo próprio Estado, desde que presentes motivos preestabelecidos na norma jurídica, adequadamente interpretada.”
Desse modo, repita-se, verificado que a questão proposta nesta demanda já foi objeto de análise e julgamento por decisão judicial anterior transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada, impossibilitando novo julgamento.
Diante destas circunstâncias, nos termos do art. 932, III, c/c art. 485, V e §3º, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por ausência de interesse recursal.
É o voto.
TERESINA-PI, 10 de agosto de 2023.
0800076-79.2019.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRICARDO CORDEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/08/2023