Acórdão de 2º Grau

Furto 0000562-51.2018.8.18.0050


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. TESE NÃO VENTILADA EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a matéria veiculada nas razões recursais, inovando em questões não suscitadas anteriormente. Com efeito, compulsando o acórdão atacado, nele não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos, mas apenas o intento da parte recorrente de inovar em recurso, trazendo aos aclaratórios temática que sequer fora mencionada nas razões recursais apresentadas, comportamento processual que, a toda evidência, mostra-se defeso. 2. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000562-51.2018.8.18.0050 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000562-51.2018.8.18.0050

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSE BORGES ALVES

APELADO: 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA - PI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. TESE NÃO VENTILADA EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a matéria veiculada nas razões recursais, inovando em questões não suscitadas anteriormente. Com efeito, compulsando o acórdão atacado, nele não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos, mas apenas o intento da parte recorrente de inovar em recurso, trazendo aos aclaratórios temática que sequer fora mencionada nas razões recursais apresentadas, comportamento processual que, a toda evidência, mostra-se defeso.

2. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.


  Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para REJEITÁ-LOS. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana acompanhou o voto do eminente relator. De modo divergente, o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes votou nos seguinte termos: “peço vênia para divergir do eminente Relator, para acolher os embargos de declaração e, assim, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL  DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 27 de outubro a de 06 de novembro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO



JOSÉ BORGES ALVES, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos declaratórios ao acórdão (ID 11858156 – p. 01/08), o qual, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao seu apelo.

Em suas razões (ID 12237389 – p. 01/03), a defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.

Em resposta aos embargos (ID 12664748 – p. 01/04), a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração, por força do que preconizam os institutos jurídicos da inovação recursal e da preclusão.

Eis o breve relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.

O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório.

Nesse ponto, esclarece a doutrina:


Servem para esclarecer os seguintes aspectos: a) ambigüidade (estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado); b) obscuridade (estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem; c) contradição (trata-se da incoerência entre uma ação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado; d) omissão (é a lacuna ou o esquecimento, isto é, o juiz ou tribunal esquece-se de abordar algum tema levantado pela parte nas alegações finais ou no recurso) (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 853/854).


Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Conforme relatado, requer a defesa a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

O pleito, contudo, não merece acolhida.

Com efeito, compulsando o acórdão atacado, nele não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos, mas apenas o intento da parte recorrente de inovar em recurso, trazendo aos aclaratórios temática que sequer fora mencionada nas razões recursais apresentadas (ID 9258154), comportamento processual que, a toda evidência, mostra-se defeso.

A dizer de outro modo, busca o embargante pronunciamento da Câmara sobre matéria que não foi ventilada em momento processual oportuno, na qual se operaram os efeitos da preclusão, hipótese que, como visto, não é abarcada na previsão de cabimento dos aclaratórios

Com efeito, os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado, ou, ainda, que proceda à análise de novas teses recursais, até então não objeto de insurgência.

Nesse mesmo sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E INCÊNDIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE ENCONTRAVAM PENDENTES DE APRECIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.

1. A pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como da fixação de regime inicial mais gravoso do que a reprimenda imposta, revela-se como nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental ou de embargos declaratórios, posteriores ao habeas corpus, tendo em vista o advento da preclusão consumativa. Precedentes.

2. Ademais, evidenciado que as questões suscitadas nem sequer foram objeto de debate no Tribunal estadual, o seu conhecimento por esta Corte de Justiça enseja inegável supressão de instância.

3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC n. 413.613/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018). (grifo)


Desse modo, mostra-se imperioso o não acolhimento dos aclaratórios.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para REJEITÁ-LOS.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000562-51.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JOSE BORGES ALVES

Réu

13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ESPERANTINA - PI

Publicação

15/11/2023