Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005096-88.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSIÇÃO DO STJ COM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DA DECISÃO PELA TURMA JULGADORA. ADMISSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06). TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS DO §4º DA LEI 11.343/06 PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A teor do que dispõe o CPC, julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial escolhido como paradigma e, sendo a decisão proferida por aquele Sodalício contrária ao que se decidiu no acórdão, deve a Turma reexaminar a questão, podendo manter ou alterar o entendimento manifestado. 2. Segundo o Tema 1139 do STJ "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06". 3. Em reexame, reconheço e aplico a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em favor do recorrente. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005096-88.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005096-88.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DOUGLAS AGUIAR GALVAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Juiz de Direito Convocado


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSIÇÃO DO STJ COM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DA DECISÃO PELA TURMA JULGADORA. ADMISSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06). TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS DO §4º DA LEI 11.343/06 PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. A teor do que dispõe o CPC, julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial escolhido como paradigma e, sendo a decisão proferida por aquele Sodalício contrária ao que se decidiu no acórdão, deve a Turma reexaminar a questão, podendo manter ou alterar o entendimento manifestado.

2. Segundo o Tema 1139 do STJ "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06".

3. Em reexame, reconheço e aplico a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em favor do recorrente.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, tendo em vista o novo entendimento firmado pelo augusto Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verificar que, no caso, não há provas suficientes de que o recorrente se dedicava às atividades criminosas, razão pela qual se reposicionar e reconhecer o benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do presente voto. Comunique-se ao juízo da execução sobre o inteiro teor do presente julgamento, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro  de 2023. 

Des. Erivan José da Silva Lopes

 Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado 

 Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de Juízo de Retratação, conforme disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste caso, a Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça examinou o Recurso Especial apresentado pela Defesa em resposta ao acórdão que concedeu parcial provimento ao Apelo (ID 9567193), porém não reconheceu a aplicabilidade, em favor de Francisco Douglas Aguiar Galvão, da causa de diminuição de pena estabelecida no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.

A Vice-Presidência determinou que os autos fossem devolvidos a esta Turma Julgadora, com a finalidade de reexaminar a questão à luz do entendimento firmado no julgamento do Tema nº 1139 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

É o relatório.


VOTO 

 

Conforme relatado, a Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça remeteu-me estes autos para Juízo de Retratação, consoante previsão do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.

O respeitável Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre o recurso que envolveu uma controvérsia representativa (REsp nº 1977027/PR), estabeleceu que "é proibida a utilização de inquéritos e/ou processos penais em andamento para obstruir a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06".

Portanto, ao reexaminar os autos considerando a posição consolidada no veredicto do Tema 1139 (REsp 1977027/PR), chega-se à conclusão de que é apropriado modificar o v. acórdão.

A 2ª Câmara Especializada Criminal, no julgamento do Recurso de Apelação, entendeu, por maioria, não estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto (…) o acusado foi surpreendido em poder de 03 (três) tipos de entorpecentes (crack, cocaína e maconha), todos estes já acondicionados em pequenos invólucros prontos para serem comercializados, fracionamento este que permite uma maior disseminação da droga no seio social. Além disso, certo é que o réu também restou condenado pelos delitos de roubo majorado e receptação, sendo possível concluir pela sua dedicação a atividades criminosas.” (ID 8616651).

Entretanto, com a uniformização da interpretação conferida ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, não mais se admite a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da referida minorante.

É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. (Tema 1139 - REsp 1977027/PR).

Extrai-se do teor do acórdão proferido no REsp 1977027/PR, ainda, que a dedicação a atividades criminosas "pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto".

Não bastasse, malgrado a diversidade das drogas arrecadadas: 3,1g (três gramas e um decigrama) de cocaína, acondicionadas em 10 (dez) invólucros plásticos; 3,3 g (três gramas e três decigramas) de crack, acondicionadas em 29 (vinte e nove) invólucros plásticos e; 0,9 g (nove decigramas) de maconha, acondicionada em 01 (um) invólucro de papel de cor marrom e fomato cilíndrico, no caso dos autos, tais características devem ser sopesadas no cálculo da pena-base ou na escolha da fração moduladora na terceira fase, mas não se prestam, sozinhas, para impedir a concessão do privilégio.

A apreensão de substâncias entorpecentes variadas – cocaína, crack e maconha -, embaladas para a venda, não demonstram a vivência delitiva do acusado, senão a prática de um único crime de tráfico de drogas.

Desse modo, passo a reformular a dosimetria.

Em relação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base no mínimo e a mantenho em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa na segunda fase.

Na terceira fase, aplico o benefício do tráfico privilegiado na fração de 1/6 (um sexto), em atenção às balizas do art. 42 da Lei de Tóxicos.

Portanto, quanto ao delito de tráfico de drogas, fica a pena de Francisco Douglas Aguiar Galvão concretizada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.

O recorrente também restou condenado pela prática do delito de roubo, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa e, pelo crime do artigo 180, caput, do CP, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Da aplicação do concurso material (art. 69 do CP).

Ante o concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, fixo a PENA DEFINITIVA do réu FRANCISCO DOUGLAS AGUIAR GALVÃO em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 439 (quatrocentos e trinta e nove) dias-multa, no mínimo legal, mantendo a sentença a quo nos seus demais termos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista o novo entendimento firmado pelo augusto Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verifico que, no caso, não há provas suficientes de que o recorrente se dedicava às atividades criminosas, razão pela qual me reposiciono e reconheço o benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do presente voto.

Comunique-se ao juízo da execução sobre o inteiro teor do presente julgamento.

É como voto.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

Detalhes

Processo

0005096-88.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DOUGLAS AGUIAR GALVAO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2023