TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800842-73.2019.8.18.0043
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
RECORRIDO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA – MANDATO CLASSISTA – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800842-73.2019.8.18.0043
Origem:
JUIZO RECORRENTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Remessa Necessária contra sentença exarada na AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800842-73.2019.8.18.0043/1ª Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI) interposta pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí contra o Município de Caraúbas do Piauí.
Pugnou a parte autora pela concessão de Licença para Desempenho de Mandato Classista a Allane Samara Silva Benício.
O Município contestou.
A parte autora replicou.
Na sentença de ID 5009831, p. 01/03, o d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE O PROCESSO, ACOLHENDO o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, RECONHECENDO o direito municipal da parte autora, Allane Samara Silva Benicio, a Licença para Desempenho de Mandato Classista, com a manutenção da remuneração, no período de 10.05.2018 até 10.05.2021, pautada nos artigos 65, VII, 74, e 81, VI, alíena “c”, da Lei Municipal de Caraúbas do Piauí-PI nº: 02/2002 (ESTATUTO JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ).
O Ministério Público deixou de se manifestar por entender que não há interesse público a ser tutelado, ID 5288723, p. 01
É O RELATÓRIO.
VOTO
Conheço da Remessa Necessária, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença que concedeu licença remunerada a servidora Licença para Desempenho de Mandato Classista, com a manutenção da remuneração, no período de 10.05.2018 até 10.05.2021 a Allane Samara Silva Benicio.
O cerne da questão ora em exame consiste em examinar a possibilidade de servidor público efetivo, quando dirigente de sindicato no exercício de mandato classista ter direito a licença de suas atividades ordinárias sem prejuízo de sua remuneração.
A Constituição Estadual admite o direito à sindicalização, assim como ao afastamento das funções sem prejuízo no salário e demais vantagens percebidas, in litteris:
“Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:
(…)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
Art. 169. O servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem. § 1º Ao servidor afastado do cargo de carreira/função, do qual é titular, fica assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo.
A jurisprudência pátria admite a licença remunerada para servidor público efetivo que venha a exercer mandato classista, in verbis:
“E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. LICENÇA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. § 8º DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. I - O direito ao exercício de mandato classista, com dispensa das atividades funcionais e sem prejuízo da remuneração, é garantido na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XVII c/c 37, inciso VI), na Constituição Estadual (art. 19, VI) e no art. 74 da Lei Municipal nº 66/2001.
(TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00015487620168100024 MA 0106652019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 17/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00)”
“AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO LICENCIADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO A PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO SEM QUAISQUER PREJUÍZOS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PROVENIENTES DO FUNDEB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença enviada para reexame condenou o ente público a considerar de ¿efetivo exercício¿ o período em que a autora se afastou para desempenhar a função de dirigente sindical e, consequentemente, inseri-la na folha dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB também em relação àquele lapso temporal, bem como para efetuar o pagamento dos valores devidos. 2. A Constituição Estadual, acompanhando a Lei Maior, reconhece o direito à sindicalização, assim como ao afastamento das funções sem prejuízo no salário e demais vantagens percebidas. 3. A lei que regulamentava o FUNDEB não descaracteriza o "efetivo exercício em sala de aula" do professor por eventuais afastamentos temporários previstos em lei. Desta forma, sendo concedida a licença para exercício de mandato classista, o servidor não poderá sofrer prejuízo sobre a última remuneração percebida antes do afastamento. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 00101576420188060032 Amontada, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2023)”
Assim, correto o entendimento do d. Magistrado a quo de julgou procedente a demanda, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA, cumprindo manter a sentença em sua integralidade.
É o voto.
Teresina, 15/09/2023
0800842-73.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDirigente Sindical
AutorMUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2023