Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760806-16.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA – DESNECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O recurso foi interposto contra decisão que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração e comprovante de residências atualizadas, este último em seu próprio nome ou comprovando o vínculo com o titular, sob pena de indeferimento da inicial. Com efeito, o comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação, ex vi do art. 320, do CPC, ante a inexistência de previsão legal. Não há respaldo legal para o indeferimento da inicial e a extinção do processo em razão da exigência de nova procuração atualizada, mormente se já foi apresentada pela parte procuração firmada por instrumento público. Recurso conhecido e provido. Decisão monocrática mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760806-16.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760806-16.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA BATISTA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA – DESNECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O recurso foi interposto contra decisão que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração e comprovante de residências atualizadas, este último em seu próprio nome ou comprovando o vínculo com o titular, sob pena de indeferimento da inicial. Com efeito, o comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação, ex vi do art. 320, do CPC, ante a inexistência de previsão legal. Não há respaldo legal para o indeferimento da inicial e a extinção do processo em razão da exigência de nova procuração atualizada, mormente se já foi apresentada pela parte procuração firmada por instrumento público. Recurso conhecido e provido. Decisão monocrática mantida.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão Monocrática encartada no ID nº 94155839, em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA BATISTA DO NASCIMENTO, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico.

Em suas razões recursais alega o agravante que “tendo o juízo a quo, determinado a intimação da agravante para proceder à regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial e este não o fazendo, entende-se que não foi preenchido um dos requisitos exigidos pelo art. 595, do Código Civil, qual seja, a assinatura das duas testemunhas nas procurações. Analisando os autos verifica-se que a procuração acostada aos autos, foi subscrita por duas testemunhas, como determina o citado artigo. Ademais, o art. 654 do Código Civil, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato”.

Aduz que “a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Isso porque, tal exigência caracteriza excesso de formalismo, eis que não há previsão legal”.

Argumenta que “fere o moderno princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei, revelando-se formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar. Portanto, requer o provimento ao recurso, para afastar a emenda da inicial, devendo prosseguir a ação, sem a imposição de apresentação de procuração pública para o cidadão analfabeto se fazer representar nos autos de um processo judicial, uma vez que a procuração acostada aos autos que foi outorgada por analfabeto mostra-se perfeitamente válida, desde que cumpra as exigências do artigo 595 do CC. Ademais, não 10 são documentos essenciais para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória”.

Requer “que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Digesto de Processo Civil, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a determinação de regularizar a representação por procuração pública, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de procuração pública”.

Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte adversa.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse.



É relatório. 

Passo ao voto. 




De início, concedo a justiça gratuita à agravante.

Restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.

O presente recurso foi interposto contra decisão que determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração e comprovante de residências atualizadas, este último em seu próprio nome ou comprovando o vínculo com o titular, sob pena de indeferimento da inicial.

A agravante em sua razão recursal alega que a exigência de apresentação de procuração e comprovante de residência atualizado é indispensáveis ao prosseguimento do feito, por se tratar de excesso de formalismo.

Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração pública atualizada, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.

Art. 319. A petição inicial indicará:

(…) II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(…) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Da análise da exordial, o requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, e procuração devidamente assinado assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.

O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.

A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública atualizada, para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar.

Vejamos o julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO FIRMADA POR ANALFABETO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 76, §1º, I, DO CPC/2015 – CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Não há respaldo legal para o indeferimento da inicial e a extinção do processo em razão da exigência de nova procuração atualizada, mormente se já foi apresentada pela parte analfabeta procuração firmada por instrumento público, em obediência ao art.76, §1º, inciso I, do CPC. 3. Sentença desconstituída. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.164029-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022)

O comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal, deslegitimando o indeferimento da peça inaugural pela inércia da parte autora em juntá-lo aos autos. Assim, a exigência de comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal.

Vejamos o julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, EM NOME PRÓPRIO, E EXTRATO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - Para ser parte legítima na relação jurídica processual, no que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, a pessoa deverá receber imputação formal, na inicial, de envolvimento no conflito de interesses, podendo suportar, em tese, os efeitos da sentença. - É descabida a determinação de emenda da inicial, mediante juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, bem como de extrato bancário do autor, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido, por não serem listados como documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 319, do CPC. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.22.167474-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022)


Ante o exposto, considerando a documentação acostada aos autos, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão Monocrática encartada no ID nº 94155839, em seu inteiro teor.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0760806-16.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA BATISTA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/09/2023