Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807278-94.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por ser afastado o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do ônus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate. 3. Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação. 4. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 5. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807278-94.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807278-94.2022.8.18.0026

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Apelante: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI n°4.344)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, é evidente que a conduta mais acertada entenda por ser afastado o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do ônus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate. 3. Certo é que diante da negativa da parte autora sobre a contratação dos empréstimos descontados em seu benefício previdenciário, cabia ao réu trazer aos autos prova da contratação. 4. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 5. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. Sem honorários, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença (ID 11443744), o magistrado de origem extinguiu a demanda, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC, ante o indeferimento da inicial para juntada do instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado.

Em suas razões (ID 11443746), a apelante alega que a petição inicial não revela quaisquer irregularidades e que a exigência do juízo a quo não possui fundamento legal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo com a reforma da sentença para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau e a demanda tenha regular processamento.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 11443751), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidades

Benefícios da justiça gratuita concedidos na origem. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.


2. Preliminares

Não há.


3. Mérito

No caso em questão, o juízo de origem exigira da parte autora/apelante que comprovasse o manejo de prévio requerimento administrativo à instituição bancária para fins de exibição do contrato firmado entre as partes. Ato contínuo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito.

No caso em exame, entendo que a sentença proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso.

Ocorre que a presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".

Versa o caso, em verdade, acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Ora, disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Veja-se:


TJPI. SÚMULA Nº 26– Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


TJPI. SÚMULA Nº 18– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Diante do exposto, a conclusão parece-me inevitável, em se tratando a demanda de relação de consumo e verificada a presença de verossimilhança das alegações e a condição de vulnerabilidade do consumidor, sendo evidente que a conduta mais acertada seja afastar o indeferimento da inicial para que, admitindo-se a inversão do onus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação dos contratos supostamente entabulados entre as partes, bem como comprovantes de transferência autenticados que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate.

Este já é o entendimento pacificado nos nossos Tribunais Pátrios e no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - BANCO AGRAVADO TITULAR DA CONTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO - MAIOR FACILIDADE DE CUMPRIR O ENCARGO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A flexibilização dos ônus da prova encontra previsão no § 1º do art. 373 do CPC, em que dispõe que o poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, em razão de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. É desarrazoada a determinação de que o usuário da conta corrente tenha a obrigação de apresentar extratos bancários, quando a inversão do ônus da prova é a medida mais coerente, visto que tais documentos estão em posse do banco, não sendo razoável a instituição financeira recusar a sua exibição. (TJ-MS - AI: 14110471520198120000 MS 1411047-15.2019.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019).”

 

Convém relembrar, ainda, que a questão sob discussão relaciona-se à análise do mérito da demanda, visto que se trata de questões de mérito, razão pela qual se reitera a impossibilidade de indeferimento da inicial sob os fundamentos elencados na decisão, isto porque, sendo questões de mérito, a comprovação da realização do crédito em favor do consumidor poderá ser demonstrada na fase de produção de provas, notadamente porque há pedido de inversão do ônus da prova.

Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes. O d. juízo de 1º grau, data máxima vênia, subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo). Ao exigir da parte autora, ora apelante, um prévio requerimento administrativo como forma de comprovar o interesse de agir em uma ação indenizatória.

Dessa forma, tendo em vista que o presente caso não se trata de ação cautelar de exibição de documentos, inexiste a obrigatoriedade de a parte autora esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

Por fim, incabível condenação de honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).


Em face do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.

Sem honorários.

É o voto.

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator -


 

 

Detalhes

Processo

0807278-94.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/09/2023