Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000342-91.2017.8.18.0081


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPRA DE APARELHO NOTEBOOK PELA INTERNET. MERCADORIA PAGA E NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA DE FORMA ADMINISTRATIVA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU EM DEMANDAS QUE TRAMITAM SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000342-91.2017.8.18.0081 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000342-91.2017.8.18.0081

RECORRENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RECORRIDO: ALCEBIADES BORGES DO REGO

Advogado(s) do reclamado: RUANE VALENTIM CARDOSO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPRA DE APARELHO NOTEBOOK PELA INTERNET. MERCADORIA PAGA E NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA DE FORMA ADMINISTRATIVA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU EM DEMANDAS QUE TRAMITAM SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial e, por consequência, para condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir o valor da compra. Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n° 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença.

Razões do recorrente: ausência de responsabilidade pela entrega do produto adquirido; inexistência de danos materiais; por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

          

              Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

        No que tange a condenação em honorários de sucumbência no 1° grau, seguindo os mandamentos da lei deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo, verbis:


Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.


Desta forma, merece reforma a sentença recorrida no que concerne à condenação em honorários advocatícios em 1° grau.

Ante o exposto, voto em dar provimento em parte ao recurso para afastar os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau, em juizados especiais.

No mais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ônus de sucumbência, neste ato, em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É o voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/11/2023

Detalhes

Processo

0000342-91.2017.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

B2W COMPANHIA DIGITAL

Réu

ALCEBIADES BORGES DO REGO

Publicação

07/11/2023