TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801628-08.2022.8.18.0013
RECORRENTE: ADAUTO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. FRAUDE DE TERCEIRO RECONHECIDA PELA REQUERIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801628-08.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: ADAUTO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que parte autora aduz que efetivou o pagamento de serviço prestado de telefonia junto a operadora CLARO pelo fato de ter sido induzido a erro com o fornecimento de serviço de portabilidade da operadora OI para a operadora CLARO. Que temendo não pagar e seu nome ter restrições junto aos órgãos de proteção de crédito vem efetuando pagamento das faturas, conforme comprovantes anexados ao processo. Ao final, requer a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Razões da parte demandada/recorrente alegando, em suma: breve síntese e da decisão recorrida; do direito; da ausência de vínculo contratual; do contrato fraudulento; da alteração de plano sem autorização; da repetição de indébito; do enquadramento no código de defesa do consumidor; do risco da atividade e da responsabilidade objetiva; da cobrança vexatória; da responsabilidade civil pelo dano moral; dos danos pelo desvio produtivo; do quantum indenizatório; da ofensa ao contraditório e à ampla defesa; do cerceamento de defesa; da antecipação dos efeitos da tutela recursal; da tutela de evidência; por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em questão a autora foi induzida ao pagamento de boletos em virtude do conhecimento de todos os seus dados pelo fraudador.
No entanto, a requerida afirma que não reconhecia a transação de portabilidade, visto inexistir qualquer contrato cadastrado de titularidade do requerente no seu sistema, desta forma não há que se falar em responsabilidade da recorrida.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 27/10/2023
0801628-08.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorADAUTO AUGUSTO DE OLIVEIRA
RéuCLARO S.A.
Publicação30/10/2023