
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000960-05.2016.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
APELANTE: MARCOS FRANCELINO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2.Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, à Relatoria do Exmo. Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, uma vez que, fora, anteriormente, interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 2016.0001.013244-1, como se vê no ( ID.9771622 Págs. 32/36). Sobrevindo a aposentadoria do aludido desembargador, os autos passaram à Relatoria do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( id. 9771635 ) interposta por MARCOS FRANCELINO em face da Sentença ( ID. 9771632 ) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida pelo ora apelante em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Compulsando os autos verifica-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, à relatoria do Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, uma vez que, fora anteriormente interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 2016.0001.013244-1, como se vê no ( ID.9771622 Págs. 32/36).
Sobrevindo a aposentadoria do aludido desembargador, os autos passaram à relatoria do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção em razão da interposição anterior recurso.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Assim, sendo, DETERMINO redistribuição deste processo, por prevenção, ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000960-05.2016.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARCOS FRANCELINO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação30/08/2023