TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750697-06.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, II, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1- A tutela de evidência, com fulcro no art. 311, II, do CPC, exige, para a sua concessão, além da comprovação documental, que haja tese sobre o assunto firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, e tais requisitos não foram comprovados na hipótese dos autos.
2- Aliás, ainda que se aplicasse a fungibilidade entre as tutelas provisórias, percebe-se que, in casu, não estão configurados os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), tendo em vista a carência da probabilidade do direito, uma vez que a parte sequer juntou a documentação que resultou em seu afastamento do serviço e a que título.
3- Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, que José Carlos da Silva interpôs contra decisão proferida em ação anulatória que move contra a Polícia Militar do Estado do Piauí.
Referida decisão não concedeu a liminar requerida pelo autor, que almeja sua reintegração à Polícia Militar do Piauí, já que foi exonerado em razão da aplicação da pena de deserção.
Segundo o recorrente, tal ato foi ilegal, já que não compareceu à escala de serviço em razão de afastamento médico. Por isso, requer sua reintegração e sustenta que comprovou o alegado através de provas documentais, razão pela qual os requisitos da tutela de evidência estariam presentes (ID n. 9954870).
Juntou documentos (ID n. 9954871/9954872).
Indeferido o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, em decisão ID 9972089.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 10791083) e pugnou pela manutenção da decisão agravada, defendendo a legitimidade da aplicação da pena de deserção ao agravante, eis que não comparecera ao serviço, bem como que não há possibilidade de reintegração, pois, sendo servidor não estável, apenas poderia ser reincluído ao serviço militar caso julgado apto, o que não aconteceu no caso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. MÉRITO
Ab initio, ressalto que Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo a quo, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória.
Nesse sentido, colaciono julgado de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, o objetivo, por ora, é analisar a presença dos pressupostos para concessão de tutela provisória, relativa à ordem para que o Estado do Piauí proceda à reintegração do agravante aos quadros funcionais da Polícia Militar.
Pois bem. O agravante requereu o deferimento da tutela de evidência, com respaldo no art. 311, II do CPC, aduzindo que sua alegação de ter faltado ao serviço em razão de licença médica resta claramente comprovada através da documentação acostada aos autos, razão pela qual deve ser, desde logo, reintegrado ao serviço militar.
Inicialmente, convém transcrever o art. 311, do CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Nos termos do referido dispositivo, ao qual o agravante fundamenta seu direito, vê-se que a tutela provisória de evidência, exige, para a sua concessão, além da comprovação documental, que haja tese sobre o assunto firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Trata-se de hipótese que permite a concessão de tutela jurisdicional quando o direito se apresenta de modo claro e evidente, eximindo-se a comprovação de o perigo de dano e resultado útil do processo, por estar embasado em precedente de caráter qualificado ou vinculante.
A propósito colaciona-se o posicionamento da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2. Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO CRISTALINO. PERIGO DE DANO DISPENSADO. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. 1. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"(art. 300), bem como que"a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito"(art. 301). 2. A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo. 3."O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" ( AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014). 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1735781 PR 2020/0188579-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)
Grifos nossos
E, analisando minuciosamente os fatos e a fundamentação apresentada pelo agravante, depreende-se que este não demonstrou o preenchimento dos requisitos para obter a concessão da tutela de evidência pleiteada, tanto porque não apresentou documentação suficiente para comprovar suas alegações, quanto porque não elucidou que o caso em espécie se insere em celeumas nos quais os tribunais superiores tenham proferidos julgamentos em teses repetitivas ou vinculantes.
Aliás, ainda que se aplicasse a fungibilidade entre as tutelas provisórias, percebe-se que, in casu, não estão configurados os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), tendo em vista a carência da probabilidade do direito, uma vez que a parte sequer juntou a documentação que resultou em seu afastamento e a que título.
De maneira tal que, não há dados nestes autos que se permita concluir que o policial foi afastado em razão da aplicação da penalidade de deserção ou de aposentadoria por invalidez. E não se tem claro se o que almeja é voltar à ativa ou tão somente não perder seus proventos, se aposentado.
À vista disso, reputo que o presente litígio merece um proclamo após o decorrer uma análise de farta instrução na instância originária, com os esclarecimentos devidos, mesmo porque há controvérsia nos próprios laudos médicos acostados pelo agravante, que ora atestam apenas a redução da capacidade, ora a total inaptidão para o trabalho.
Por fim, adiantar a concessão da ordem de reintegração ao serviço seria esgotar parte do objeto da ação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em ações contra o poder público (Lei nº 8.437/92, artigo 1º, §§ 1º e 3º c/c Lei nº 9.494/97, art. 1º).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É como voto.
Em consonância com o parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB/PI nº 15.876)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 03 de OUTUBRO de 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0750697-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcerto para deserção
AutorJOSE CARLOS DA SILVA
RéuPOLICIA MILITAR DO PIAUI
Publicação05/10/2023