Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801444-51.2020.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou a tese de aqueles aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de realização do concurso público têm direito subjetivo à nomeação, e que os aprovados fora do número de vagas, como regra, têm mera expectativa de direito, que poderá se convolar em direito subjetivo em certas ocasiões. 2. A contratação por tempo determinado, por si só, não configura preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados para cadastro reserva. 3. Nesses casos, para que exsurja o direito à nomeação, é necessária não só a demonstração de contratação temporária irregular, como também da existência de cargos efetivos vagos. 4. Com efeito, não há comprovação de que a contratação dos médicos não efetivos do SAMU Altos se deu fora das hipóteses legais em que se autoriza a contratação temporária ou que não foi por tempo determinado. 5. Por outro lado, ainda que se admitisse que a contratação narrada trata-se de uma contratação nula, a nomeação do candidato aprovado em cadastro reserva depende da prova de que existem cargos vagos a serem supridos, e não há, no processo, documentos que evidenciem a presença de cargo vazio para o qual o Recorrente possa ser convocado. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801444-51.2020.8.18.0036 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801444-51.2020.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCO ROBERT LEMOS DA FONSECA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA

APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou a tese de aqueles aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de realização do concurso público têm direito subjetivo à nomeação, e que os aprovados fora do número de vagas, como regra, têm mera expectativa de direito, que poderá se convolar em direito subjetivo em certas ocasiões. 2. A contratação por tempo determinado, por si só, não configura preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados para cadastro reserva. 3. Nesses casos, para que exsurja o direito à nomeação, é necessária não só a demonstração de contratação temporária irregular, como também da existência de cargos efetivos vagos. 4. Com efeito, não há comprovação de que a contratação dos médicos não efetivos do SAMU Altos se deu fora das hipóteses legais em que se autoriza a contratação temporária ou que não foi por tempo determinado. 5. Por outro lado, ainda que se admitisse que a contratação narrada trata-se de uma contratação nula, a nomeação do candidato aprovado em cadastro reserva depende da prova de que existem cargos vagos a serem supridos, e não há, no processo, documentos que evidenciem a presença de cargo vazio para o qual o Recorrente possa ser convocado. 6. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7872179) interposta por Francisco Robert Lemos da Fonseca em face da sentença proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada contra o Município de Altos – PI e outros, no processo de nº 0801444-51.2020.8.18.0036.


Na sentença vergastada (ID 7872175), o juízo a quo julgou denegou a segurança, por entender que “para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não ocorreu no presente caso” e que “o Município impetrado comprovou que o concurso foi prorrogado por mais 12 meses, permanecendo com o impetrante a expectativa de direito à nomeação durante a vigência do concurso.”


Irresignado com a decisão, o Autor interpôs a presente Apelação, alegando que “se submeteu ao concurso público regido pelo Edital 01/2018 da Prefeitura Municipal de Altos, tendo sido aprovado e classificado na 6ª Colocação para o cargo de Médico SAMU”, isto é, “como o 2º Classificado no Cadastro de Reserva do Concurso.” Aduziu que “durante o prazo de validade do concurso, a Administração Pública Municipal optou pela contratação de médicos do SAMU sem a realização de concurso público, incluindo o apelante, que atualmente é médico do SAMU à título de ‘serviços prestados’”.


O Apelante afirmou que “não houve contratações temporárias realizadas pelo Município, mas sim de preterições por contratações precárias sem concurso público” e que “contratação de médicos do SAMU no Município de Altos sempre se deu sem concurso público, não cabendo a alegação de que são contratações temporárias e excepcionais”. Declarou que “o edital não exige nenhuma especialidade para o cargo do SAMU de Altos, de forma que todos aqueles que constam da referida relação são contratados precariamente e ocupam vaga que deveriam ser preenchidas por servidor concursado.”


O Sr. Francisco Roberto também disse que “mesmo diante da existência de candidatos regularmente aprovados e classificados em concurso público, o Município de Altos estabeleceu vínculos precários com servidores ‘substitutos’, à título de serviços prestados”. Sustentou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, ainda que fora do número de vagas, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função”. Defendeu que “a causa de pedir do presente remédio constitucional envolve preterição em concurso público, de modo que não se condiciona a sua nomeação judicial ao transcurso do prazo de validade do certame”. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo.


Certificou-se que transcorreu o prazo sem que o Município de Altos-PI tenha apresentado contrarrazões ao recurso (ID 7872190).


O Ministério Público de 2º grau (ID 9460177) manifestou-se pelo improvimento da Apelação. Segundo o Ministério Público, “o fato de o Município ter realizado contratações em vez de nomear os candidatos classificados no concurso não significa, por si só, prova de que surgiram novas vagas, alcançando a colocação do impetrante/apelante”; e “considerando que o referido concurso foi prorrogado por mais 12 (doze) meses, […] deve o apelante, como já mencionado, aguardar novo edital de convocação, de acordo com a necessidade da administração, permanecendo este com a expectativa de direito à nomeação durante a vigência do Concurso.”


É o relatório.

 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


O ingresso no serviço público, seja em cargos ou empregos públicos, conforme previsto no art. 37, II, da Constituição Federal (CF/88), somente pode se dar por meio da aprovação prévia em concurso público. Excepcionalmente, admite-se o exercício de função pública por servidor contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88).


Em virtude disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou a tese de aqueles aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de realização do concurso público têm direito subjetivo à nomeação, isto é, necessariamente deverão ser nomeados dentro do prazo de validade do concurso. Quanto aos aprovados fora do número de vagas, o STF entende que, como regra, existe mera expectativa de direito, que poderá se convolar em direito subjetivo em certas ocasiões. Nesse sentido:


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. […] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)


Assim sendo, a contratação por tempo determinado, por si só, não configura preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados para cadastro reserva. Nesses casos, para que exsurja o direito à nomeação, é necessária não só a demonstração de contratação temporária irregular, como também da existência de cargos efetivos vagos:


EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital. Concurso vigente. Terceirização. Inexistência de vagas. Preterição. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2. Agravo regimental não provido.

(STF - ARE: 756227 RN, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014)


MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. - Nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE 837311, no qual foi reconhecida a repercussão geral - Em relação às contratações temporárias, deve o impetrante demonstrar "a existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo" (AgRg no RMS 49559/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/05/2016). v.v. O STF firmou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Cabe ao candidato demonstrar, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (RE n. 837.311/PI). A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, a Administração Pública celebra contratos a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em preterição aos candidatos aprovados em concurso público.

(TJ-MG - MS: 10000191320688000 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 21/05/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DOCENTE II. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. […] 4. A contratação de terceirizados durante o prazo de validade do concurso, comprovada nos autos, configura clara situação de desvio de finalidade, contratação a título precário, constituindo violação aos princípios da moralidade administrativa, da legalidade e da impessoalidade, afrontando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, bem como os princípios da transparência, da boa-fé e da segurança jurídica. 5. A mera alegação da municipalidade no sentido de que as contratações objetivavam suprir demandas temporárias específicas não tem o condão de afastar a burla à ordem classificatória. 6. A contratação precária para a realização das mesmas tarefas destinadas a cargo a ser provido por concurso público, em número suficiente a alcançar a classificação obtida pela autora, durante o prazo de validade do certame, demonstra a necessidade e conveniência do provimento do cargo vago e faz surgir o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso fora do número de vagas. 7. Provimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00004821120198190055, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 06/04/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021)


Pois bem.


O Apelante afirma que, desde o início da validade de concurso, foram contratados vários médicos para atuar no SAMU, portanto, para o mesmo cargo em que foi aprovado, sem a realização de concurso público. Ressalta que ele próprio foi contratado a título de “serviços prestados”. Segundo o Recorrente, essas contratações não seriam contratações temporárias na forma prevista na constituição e sim contratações precárias, pois realizadas sem teste seletivo para tanto e sem prazo definido.


Ocorre que a listagem de profissionais extraída do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES (ID 7872040) e as escalas de médicos de novembro e dezembro de 2020 (ID 7872042 e 7872043) atestam apenas que a maioria dos médicos que trabalham no SAMU Altos não são servidores públicos efetivos, mas não têm o condão de demonstrar que esses têm vínculos a título precário.


Com efeito, não há comprovação de que a contratação desses médicos não efetivos se deu fora das hipóteses legais em que se autoriza a contratação temporária ou que não foi por tempo determinado. Dos médicos constantes da lista de 2019, apenas um permaneceu até 2020, o que se deu em virtude de ter sido aprovado e classificado no mesmo concurso para o qual o foi o Sr. Francisco Robert. Logo, não se pode supor uma indevida prorrogação sucessiva de contratos temporários que caracterizasse burla ao concurso público.


Por outro lado, ainda que se admitisse que a contratação narrada trata-se de uma contratação nula, a nomeação do candidato aprovado em cadastro reserva depende da prova de que existem cargos vagos a serem supridos. Isso, porque os contratados temporários não ocupam cargo público, apenas exercem função pública. A existência de contratação temporária ou precária não denota que existem cargos passiveis de serem ocupados por aprovados em concurso.


Compulsando os autos, verifica-se que não há, no processo, documentos que evidenciem a presença de cargo vazio para o qual o Recorrente possa ser convocado.


Conclusões semelhantes foram adotadas na sentença que, por oportuno, transcrevem-se:


O fato de o Município ter realizado contratações em vez de nomear os candidatos classificados no concurso não significa, por si só, prova de que surgiram novas vagas, alcançando a colocação do impetrante, pois a designação pode ocorrer, por exemplo, como forma de substituição de servidor efetivo afastado temporariamente.


Compulsando-se os documentos acostado na inicial, não se abstrai a irregularidade na contratação, ante a previsão constitucional que autoriza esta excepcionalidade ao concurso publico, […]


Assim, considerando a não comprovação efetiva da existência de preterição arbitrária ou comportamento tácito ou expresso do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca necessidade de preenchimento de vagas durante o prazo de validade do concurso, não se mostra adequada a irresignação quanto à ausência de nomeação.


Na hipótese, para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não ocorreu no presente caso.


Nessa esteira vêm se pronunciando os tribunais, inclusive esse Egrégio Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000390-05.2014.8.18.0033 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI APELADA: SUELI AGUIAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSORA DE LÍNGUA INGLESA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR. CONJUNTURA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Para a nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, necessário se faz, além da contratação precária de servidor, a demonstração que o servidor foi contratado para exercer as atribuições de cargos efetivos existente e vagos, em detrimento dos aprovados no certame - Não existindo comprovação de cargos públicos vagos, deve ser reformado a sentença que acolheu a nomeação perseguida, porquanto não demonstrado o alegado direito subjetivo.

(TJ-PI - APL: 00003900520148180033, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE HISTÓRIA 14ª CRE DO ESTADO DE ALAGOAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELO EDITAL Nº 03-SEE/2013. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCASSEZ PROBATÓRIA. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE MONITORES. A EXPECTATIVA DE DIREITO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS APENAS SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO QUANDO, ALÉM DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA, DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO OU IRREGULARMENTE OCUPADO POR SERVIDOR NÃO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA O ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS, SEM OS QUAIS NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

(TJ-AL - AC: 07054245520178020001 Maceió, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 01/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023)


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO EFETIVO VAGO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DUPLA COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REEXAME E APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. […] 2. Para o reconhecimento do direito à nomeação e posse do candidato que figura em cadastro de reserva, é necessário a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação temporária para as mesmas funções ofertadas no concurso. Uma vez evidenciados esses dois fatos, estar-se-ia caracterizada a preterição, fazendo com que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo. 3. Não há nos autos demonstração da existência de cargos efetivos vagos, criados por lei, só mera alegação feita nas razões do apelo, constituindo, assim, inovação recursal. […] 5. Em certa ocasião, o STJ assentou que "a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da Republica) e onera o orçamento público apenas no período determinado." ( AgInt no MS 22.126/DF, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018). 6. [...]

(TJ-CE - APL: 01908658120138060001 CE 0190865-81.2013.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 12/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2019)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Francisco Robert Lemos da Fonseca, mantendo in totum a sentença recorrida.



ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de setembro de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0801444-51.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FRANCISCO ROBERT LEMOS DA FONSECA

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

12/09/2023