TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800655-79.2020.8.18.0027
APELANTE: SULLYVAN DA SILVA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: KANANDA INES RODRIGUES DA CUNHA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DANOS CONFIGURADOS.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida, em Ação que move em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí, visando a condenação da Fundação por danos morais e materiais, bem como a entrega do seu diploma.
II. O MM. Juiz proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral.
III. Observa-se que a Apelante juntou documentos hábeis a comprovar fato constitutivo do direito alegado, qual seja a demora excessiva para expedição do Diploma de Conclusão de Curso Superior, e os danos causados por tal desídia, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
IV. É inequívoco que a demora da Ré na entrega do diploma da Autora - consectário lógico da conclusão do curso - acarretou diversos contratempos, não atendendo a legitima expectativa da Aluna, transgredindo o dever de boa-fé e da transparência, causando revolta, aborrecimento e constrangimento suportados por tempo considerável e injustificável.
V. Diante disso, estão configurados os danos causados à Apelante, tendo em vista a demora da UESPI em expedir o Diploma de Conclusão de Curso Superior.
VI. Estando os danos materiais demonstrados, vez que a parte Autora deixou de receber (em pecúnia) em razão do não registro do Diploma em seus registros funcionais o que lhe impediu de receber adicional aos vencimentos de Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.
VI. Danos materiais no valor de R$ 2.131,69 (dois mil, cento e trinta e um reais, sessenta e nove centavos), ante o atraso de 11 (onze) meses para expedição do Diploma, considerando a Portaria nº 1.095/2018 pelo MEC dispondo que o prazo máximo para expedição dos diplomas pelas IES, a contar da colação de grau dos alunos, é de 60 dias, e o valor mensal não recebido de R$ 193,79.
VII. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VIII. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
IX. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, condenando a Universidade ao pagamento de R$ 2.131,69 (dois mil, cento e trinta e um reais, sessenta e nove centavos) a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E, fixar os honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% do valor da condenação, calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por SULLYVAN DA SILVA MACHADO em face de sentença proferida, em Ação que move em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí, visando a condenação da Fundação por danos morais e materiais, bem como a entrega do seu diploma.
Narra a inicial que:
“O demandante graduou-se em Bacharelado em Direito junto à Universidade Estadual do Piauí, cuja colação de grau ocorreu no dia 07/02/2019, conforme certidão de conclusão de curso acostado aos autos.
Insta mencionar que todos os diplomas de graduação cujos Cursos sejam realizados junto à referida instituição, são por ela confeccionados e registrado. É que dispõe a LDB e o Decreto 5.773/06.
Pois bem.
Após a referida colação de grau, o autor solicitou a expedição do respectivo Diploma, sendo realizado para tanto um requerimento formal, entregue na própria instituição acompanhado de um “nada consta de pendência da biblioteca” daquele órgão, solicitou prioridade e urgência quanto à expedição, eis que é servidor público federal (técnico judiciário), conforme documentação anexa. De sorte, conforme a lei nº 13.317/2016, é devido o adicional de 5% ao técnico judiciário portador de nível superior, senão vejamos:
Lei nº 13.317/2016
“Art. 14.
§ 6o O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.” (NR) “Art. 15.
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.
Além disso, o autor está em fase de conclusão de pós graduação em “Direito Constitucional” e somente receberá o certificado de conclusão após a apresentação do diploma. Soma-se a isso, a profunda tristeza que o acomete e os lucros cessantes devido ao fato de ser acrescido à sua remuneração, ainda, 2,5% após a conclusão e entrega do respectivo certificado. Sendo assim, o autor está deixando de receber, mensalmente, o percentual de 7,5% sobre seu vencimento.
Saliente-se ainda que o demandante, devido à demora excessiva, entrou em contato com o diretório acadêmico (DAA) da Universidade Estadual, campus do Pirajá, e de lá foi informado que “o curso de Direito do Campus Corrente, encontra-se em fase de renovação de reconhecimento não podendo dessa forma expedir o diploma”.
Pois bem.
Excelência, veja o quanto desleixo daquela instituição. O demandante, assim como os demais alunos, tendem a se prejudicar pelo fato de não ter aquele órgão tomado antecipadamente as providências necessárias para regularização do Curso de Direito junto aos órgãos responsáveis.
Portanto, na “visão” daqueles gestores enquanto não houver a renovação do reconhecimento, nada pode ser feito, ficando em prejuízo quem dele necessitar, ou seja, eximem-se de cumprir com sua obrigação, gerando grandes prejuízos de índole material e moral ao requerente.
Desta feita, certo é que a parte autora está impossibilitada de receber o diploma e o adicional de 5% sobre seu vencimento básico, além de 2,5% em razão da impossibilidade de receber o certificado de conclusão da pós graduação (documentação anexa).”
O MM. Juiz proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral entendendo que:
“Verifico que no decorrer do trâmite do processo o autor recebeu o diploma requisitado. O mesmo foi expedido em 04/06/2020. Consequentemente, o presente feito perde parte do seu objeto processual, não havendo obrigação de fazer a ser reconhecida.
No que se refere ao pedido de danos morais, observa-se pelo diploma que o autor teve sua colação de grau em 07/02/2020 e não em 07/02/2019 como consta na inicial.
Não existe comprovação nos autos de qualquer negativa da instituição em fornecê-lo, expedindo certidão de conclusão de curso e histórico escolar em 04/06/2020 a requerimento do autor. Também não se sabe a data do seu pedido, por ausência de qualquer documento de protocolo de requerimento neste sentido.
Assim sendo, considerando que transcorreu pouco mais de 03 meses entre a colação de grau e a efetiva expedição do diploma, o caso é de mero dissabor apenas.
O dano moral é aquele advindo de perturbação psíquica que ocasiona frustração em alguém, sentimento esse que deve possuir a intensidade necessária para que faça jus a alguma contraprestação reparatória. Por todos é sabido que os meros aborrecimentos do cotidiano não dão ensejo a dano moral.
Nesse sentido, é pacífico nas Cortes deste país que o mero inadimplemento contratual, em regra, não rega dano extrapatrimonial, não ultrapassando o mero dissabor cotidiano. (...):
(...)
No caso concreto, embora seja devida a expedição do diploma requerido em prazo menor, não restou comprovado nos autos nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação do autor ou que tenha suportado vexame ou constrangimento.
Nesse período, o autor não foi impedido de exercer sua profissão e é cediço que para participação em concursos públicos e afins são aceitos certificados de conclusão de curso superior como meio de comprovação da escolaridade. (...):
(...)
A certidão de conclusão de curso é documento diverso do diploma, sendo comumente adotada para atestar um título ou grau de escolaridade enquanto ainda se desenrolam os tramites para expedição e registro do diploma. Para que a certidão de conclusão de curso seja considerada documento idôneo de comprovação de conclusão do curso superior, faz-se necessário, por pressuposto lógico, que a instituição de ensino certificadora seja credenciada junto ao MEC.
Pelas provas produzidas pelo autor (Id nº 11775779), em 2018 e 2019 a instituição requerida expediu diplomas pelo Campus de Corrente, sem maiores problemas. O fato se comprova pelos documentos apresentados pelo requerido (Id nº 11625463), que atestam que o curso de Bacharelado em Direito de Corrente se encontrava em processo de renovação em 2018, com validade de vigência anterior até o final daquele ano.
Nos e-mails de Id nº 10823683, datado de 25/06/2020, houve negativa de averbação de certidão de conclusão de curso superior, para fins de adicional de qualificação. A irregularidade parte aparentemente do provimento do próprio órgão, já que o STJ possui entendimento de que a declaração de conclusão do curso constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade, como demonstrado acima. É o que declara o STJ nos julgados adiante: STJ - RMS 31862-RO, RMS 26377-SC, RESP 1410867-RN, RESP 1488159-RN. E ainda:
(...)
O mesmo raciocínio também se aplica ao título de pós-graduação.
Assim sendo, não se viabiliza a condenação em lucros cessantes, supostamente no patamar de R$ 2.131,69 (dois mil, cento e trinta e um reais, sessenta e nove centavos) em face do requerido, se a falha se operou por outrem.”
A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que seja o presente recurso de APELAÇÃO conhecido, e quando de seu julgamento, seja totalmente e provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante, alegando:
“Na contestação a ré (em 31 de agosto de 2020), confessa o fato e explica os motivos pelos quais ainda não se procedeu – “Na verdade, como o curso de direito está passando por processo de reconhecimento junto ao Conselho Estadual de Educação, a UESPI está proibida de expedir o diploma, nos termos do art. 34 da Seção VIII da Resolução CEE/PI nº 10/2008 (Anexo).”
Isso posto, verifica-se que até aquela última data não existia nem previsão para expedição e, consequentemente, entrega do documento.
Assim, ratifica-se a data de 28 de janeiro de 2021 a entrega do documento ao autor (conforme protocolo Id: 14340322), quase um ano após a colação de grau, sendo irrelevante o dia fixado no diploma (04.06.2020).
Quanto ao quesito indenização por moral, a IES não se desincumbiu de provar os reais motivos pelos quais não procedeu a renovação do curso durante o lapso de tempo que a cabia, restando na desprogramação do dever de seus órgãos de ofício. Portanto, por motivos inerentes e não comprovados pela a UESPI, a Pró-reitora ficou impedida de promover a solicitação.
Para esse diapasão, há diversos entendimento de que a entrega do Diploma pela IES no prazo legal ultrapassa o mero dissabor, sendo capaz faz gerar dano moral.
(...)
Quanto a condenação dos lucros cessante, o mesmo raciocínio também se aplica ao título, a falha operou-se exclusivamente por culpa da recorrida quando não procedeu no reconhecimento do curso em tempo hábil, fato que viabiliza a condenação no patamar de R$ 2.131,69 (dois mil, cento e trinta e um reais, sessenta e nove centavos) em face do requerido.
Por tudo exposto, requer veja reforma àquela respeitável sentença na condenação por danos morais e materiais (lucros cessantes), bem como isentar o autor nas custas sucumbenciais.”
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por SULLYVAN DA SILVA MACHADO em face de sentença proferida, em Ação que move em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí, visando a condenação da Fundação por danos morais e materiais, bem como a entrega do seu diploma.
Narra a inicial que:
“O demandante graduou-se em Bacharelado em Direito junto à Universidade Estadual do Piauí, cuja colação de grau ocorreu no dia 07/02/2019, conforme certidão de conclusão de curso acostado aos autos.
Insta mencionar que todos os diplomas de graduação cujos Cursos sejam realizados junto à referida instituição, são por ela confeccionados e registrado. É que dispõe a LDB e o Decreto 5.773/06.
Pois bem.
Após a referida colação de grau, o autor solicitou a expedição do respectivo Diploma, sendo realizado para tanto um requerimento formal, entregue na própria instituição acompanhado de um “nada consta de pendência da biblioteca” daquele órgão, solicitou prioridade e urgência quanto à expedição, eis que é servidor público federal (técnico judiciário), conforme documentação anexa. De sorte, conforme a lei nº 13.317/2016, é devido o adicional de 5% ao técnico judiciário portador de nível superior, senão vejamos:
Lei nº 13.317/2016
“Art. 14.
§ 6o O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.” (NR) “Art. 15.
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.
Além disso, o autor está em fase de conclusão de pós graduação em “Direito Constitucional” e somente receberá o certificado de conclusão após a apresentação do diploma. Soma-se a isso, a profunda tristeza que o acomete e os lucros cessantes devido ao fato de ser acrescido à sua remuneração, ainda, 2,5% após a conclusão e entrega do respectivo certificado. Sendo assim, o autor está deixando de receber, mensalmente, o percentual de 7,5% sobre seu vencimento.
Saliente-se ainda que o demandante, devido à demora excessiva, entrou em contato com o diretório acadêmico (DAA) da Universidade Estadual, campus do Pirajá, e de lá foi informado que “o curso de Direito do Campus Corrente, encontra-se em fase de renovação de reconhecimento não podendo dessa forma expedir o diploma”.
Pois bem.
Excelência, veja o quanto desleixo daquela instituição. O demandante, assim como os demais alunos, tendem a se prejudicar pelo fato de não ter aquele órgão tomado antecipadamente as providências necessárias para regularização do Curso de Direito junto aos órgãos responsáveis.
Portanto, na “visão” daqueles gestores enquanto não houver a renovação do reconhecimento, nada pode ser feito, ficando em prejuízo quem dele necessitar, ou seja, eximem-se de cumprir com sua obrigação, gerando grandes prejuízos de índole material e moral ao requerente.
Desta feita, certo é que a parte autora está impossibilitada de receber o diploma e o adicional de 5% sobre seu vencimento básico, além de 2,5% em razão da impossibilidade de receber o certificado de conclusão da pós graduação (documentação anexa).”
O MM. Juiz proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral entendendo que:
“Verifico que no decorrer do trâmite do processo o autor recebeu o diploma requisitado. O mesmo foi expedido em 04/06/2020. Consequentemente, o presente feito perde parte do seu objeto processual, não havendo obrigação de fazer a ser reconhecida.
No que se refere ao pedido de danos morais, observa-se pelo diploma que o autor teve sua colação de grau em 07/02/2020 e não em 07/02/2019 como consta na inicial.
Não existe comprovação nos autos de qualquer negativa da instituição em fornecê-lo, expedindo certidão de conclusão de curso e histórico escolar em 04/06/2020 a requerimento do autor. Também não se sabe a data do seu pedido, por ausência de qualquer documento de protocolo de requerimento neste sentido.
Assim sendo, considerando que transcorreu pouco mais de 03 meses entre a colação de grau e a efetiva expedição do diploma, o caso é de mero dissabor apenas.
O dano moral é aquele advindo de perturbação psíquica que ocasiona frustração em alguém, sentimento esse que deve possuir a intensidade necessária para que faça jus a alguma contraprestação reparatória. Por todos é sabido que os meros aborrecimentos do cotidiano não dão ensejo a dano moral.
Nesse sentido, é pacífico nas Cortes deste país que o mero inadimplemento contratual, em regra, não rega dano extrapatrimonial, não ultrapassando o mero dissabor cotidiano. (...):
(...)
No caso concreto, embora seja devida a expedição do diploma requerido em prazo menor, não restou comprovado nos autos nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação do autor ou que tenha suportado vexame ou constrangimento.
Nesse período, o autor não foi impedido de exercer sua profissão e é cediço que para participação em concursos públicos e afins são aceitos certificados de conclusão de curso superior como meio de comprovação da escolaridade. (...):
(...)
A certidão de conclusão de curso é documento diverso do diploma, sendo comumente adotada para atestar um título ou grau de escolaridade enquanto ainda se desenrolam os tramites para expedição e registro do diploma. Para que a certidão de conclusão de curso seja considerada documento idôneo de comprovação de conclusão do curso superior, faz-se necessário, por pressuposto lógico, que a instituição de ensino certificadora seja credenciada junto ao MEC.
Pelas provas produzidas pelo autor (Id nº 11775779), em 2018 e 2019 a instituição requerida expediu diplomas pelo Campus de Corrente, sem maiores problemas. O fato se comprova pelos documentos apresentados pelo requerido (Id nº 11625463), que atestam que o curso de Bacharelado em Direito de Corrente se encontrava em processo de renovação em 2018, com validade de vigência anterior até o final daquele ano.
Nos e-mails de Id nº 10823683, datado de 25/06/2020, houve negativa de averbação de certidão de conclusão de curso superior, para fins de adicional de qualificação. A irregularidade parte aparentemente do provimento do próprio órgão, já que o STJ possui entendimento de que a declaração de conclusão do curso constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade, como demonstrado acima. É o que declara o STJ nos julgados adiante: STJ - RMS 31862-RO, RMS 26377-SC, RESP 1410867-RN, RESP 1488159-RN. E ainda:
(...)
O mesmo raciocínio também se aplica ao título de pós-graduação.
Assim sendo, não se viabiliza a condenação em lucros cessantes, supostamente no patamar de R$ 2.131,69 (dois mil, cento e trinta e um reais, sessenta e nove centavos) em face do requerido, se a falha se operou por outrem.”
A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que seja o presente recurso de APELAÇÃO conhecido, e quando de seu julgamento, seja totalmente e provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante, alegando:
“Na contestação a ré (em 31 de agosto de 2020), confessa o fato e explica os motivos pelos quais ainda não se procedeu – “Na verdade, como o curso de direito está passando por processo de reconhecimento junto ao Conselho Estadual de Educação, a UESPI está proibida de expedir o diploma, nos termos do art. 34 da Seção VIII da Resolução CEE/PI nº 10/2008 (Anexo).”
Isso posto, verifica-se que até aquela última data não existia nem previsão para expedição e, consequentemente, entrega do documento.
Assim, ratifica-se a data de 28 de janeiro de 2021 a entrega do documento ao autor (conforme protocolo Id: 14340322), quase um ano após a colação de grau, sendo irrelevante o dia fixado no diploma (04.06.2020).
Quanto ao quesito indenização por moral, a IES não se desincumbiu de provar os reais motivos pelos quais não procedeu a renovação do curso durante o lapso de tempo que a cabia, restando na desprogramação do dever de seus órgãos de ofício. Portanto, por motivos inerentes e não comprovados pela a UESPI, a Pró-reitora ficou impedida de promover a solicitação.
Para esse diapasão, há diversos entendimento de que a entrega do Diploma pela IES no prazo legal ultrapassa o mero dissabor, sendo capaz faz gerar dano moral.
(...)
Quanto a condenação dos lucros cessante, o mesmo raciocínio também se aplica ao título, a falha operou-se exclusivamente por culpa da recorrida quando não procedeu no reconhecimento do curso em tempo hábil, fato que viabiliza a condenação no patamar de R$ 2.131,69 (dois mil, cento e trinta e um reais, sessenta e nove centavos) em face do requerido.
Por tudo exposto, requer veja reforma àquela respeitável sentença na condenação por danos morais e materiais (lucros cessantes), bem como isentar o autor nas custas sucumbenciais.”
Observa-se que a Apelante juntou documentos hábeis a comprovar fato constitutivo do direito alegado, qual seja a demora excessiva para expedição do Diploma de Conclusão de Curso Superior, e os danos causados por tal desídia, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Dessa forma, tendo a autora cumprindo com seu ônus, incumbia, então, à Universidade comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto da autora, como preceitua o inciso II do artigo supracitado.
Nesse sentido, a Universidade se limita apenas a alegar que:
“Antes de tudo, deve-se deixar claro que a UESPI não se nega a emitir o diploma do autor por mera liberalidade ou simplesmente por arbitrariedade.
Na verdade, como o curso de direito está passando por processo de reconhecimento junto ao Conselho Estadual de Educação, a UESPI está proibida de expedir o diploma, nos termos do art. 34 da Seção VIII da Resolução CEE/PI nº 10/2008 (Anexo).”
(Contestação - Id 7834113 – Pág. 1)
É inequívoco que a demora da Ré na entrega do diploma da Autora - consectário lógico da conclusão do curso - acarretou diversos contratempos, não atendendo a legitima expectativa da Aluna, transgredindo o dever de boa-fé e da transparência, causando revolta, aborrecimento e constrangimento suportados por tempo considerável e injustificável.
Nesse sentido:
STJ. Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Ação de indenização. Atraso na expedição do diploma pela universidade.
1. O Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, concluiu estar caracterizada a culpa dos recorrentes pela demora na expedição do diploma da recorrida, configurando efetivo e real prejuízo.
2. Comprovada a culpa dos recorrentes e o dano sofrido pela recorrida, regular a aplicação do artigo 159 do Código Civil.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag n. 206.369/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO DE GRAU E RECUSA DA ENTREGA DO DIPLOMA – ALEGADA PENDÊNCIA EM DISCIPLINA DA GRADE CURRICULAR. CIÊNCIA SOMENTE NO DIA DA SOLENIDADE. HISTÓRICO ACADÊMICO ACOSTADO COM CARGA HORÁRIA COMPLETA, CONSTANDO NOTA DA MATÉRIA DITA PENDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR E DE ENTREGAR O DIPLOMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.1. Da prova documental trazida pela Autora, chama atenção o fato de existirem dois históricos acadêmicos, com mesma data, e que, conforme mensagens dos professores responsáveis pela matéria e pela coordenação, havia sido lançada a nota que faltava em um dos históricos, embora também constasse no sistema o histórico lançado sem a respectiva nota, ademais, o histórico que contém a nota indica, ainda, a integralização das 3.300 (três mil e trezentas) horas exigidas para o curso.
2. Tendo a autora cumprido com seu ônus de demonstrar fatos constitutivos do direito, incumbia à Universidade comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, entretanto, não só não o fez como não contestou o histórico acadêmico da discente em que consta as notas de todas as matérias do curso.
3. Ainda, à época, segundo normas da Universidade, todo o processo para a conclusão de curso e respectiva colação de grau devia ser realizado com, no mínimo, 3 meses de antecedência, e no caso da autora, que cursou em Campi do interior, o prazo é ainda maior, de 6 meses, entretanto, a Universidade encaminhou a lista de formandos autorizados a participar da solenidade apenas quatro dias antes da realização do evento, momento em que a Apelante tomou ciência do impedimento, configurando prazo impossível para solução da óbice.
4.1. Caraterizado o dever de indenizar pelos danos materiais e morais – gastos com a preparação para a colação frustrada e o abalo psicológico e emocional sofrido. 4.2. Bem como, o dever de expedir o diploma da discente, já que comprovada a integralização do seu histórico.
5.1. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.2. Danos materiais no valor de R$ 5.540,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais), pagos na forma simples por não haver o que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor quando não há contraprestação pelo serviço público prestado.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI. Apelação Fazenda Pública nº 0831001-96.2019.8.18.0140. 6ª Câmara de Direito Público. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023)
TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE ATRASO INJUSTIFICADO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. A recorrente sustenta que a apelada forneceu tardiamente os documentos necessários para expedição do diploma de conclusão do curso.
2. A demandante comprovou ter encaminhado a documentação necessária para expedição do diploma. Contudo, a apelante apenas informou que os documentos foram recebidos e que seriam analisados no prazo de 120 a 180 dias, não havendo informação sobre qualquer pendência.
3. Conforme a informação da própria recorrente, infere-se que o certificado de conclusão do curso perdeu a validade em 18/11/2016. O diploma pretendido somente foi entregue após se deferida a tutela de urgência na data de 06/06/2017. Falha na prestação de serviços caracterizada.
4. Ante a demora de aproximadamente sete meses para entrega do diploma, a contar da data em que o certificado de conclusão perdeu a validade, restou configurado o dano moral, uma vez que a apelada, teve suas expectativas frustradas, eis que necessitava do referido documento para inserção no mercado de trabalho.
5. Ademais, apenas com o ingresso da presente demanda conseguiu a autora obter o cumprimento da obrigação pela demandada, no sentido de receber seu diploma de conclusão do Curso de Serviço Social.
6. Quantum indenizatório que deve ser mantido, por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente desta Câmara Cível. Aplicação do entendimento adotado no enunciado nº 343 da súmula do TJRJ.
7. Manutenção da sentença.
8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
(0012877-62.2017.8.19.0004 – APELAÇÃO Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 06/11/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória por dano moral. Atraso de expedição de Diploma de curso de Graduação na cadeira de Direito. Sentença de improcedência diante da falta de apresentação de toda documentação inerente. Reforma. Contexto probatório onde não se verifica a alegada necessidade de indicação do Diário Oficial que houve a publicação da conclusão da autora no ensino médio, até porque sequer colaciona aos autos a referida exigência ofertada pela Universidade Registradora. Convenio firmado entre a ré a Universidade de Registro de Diploma que informa a necessidade de notificação do aluno em caso de ausência de documento, fato este não demonstrado nos autos. Falha na prestação de serviço evidenciada. Imposição de entrega do Diploma no prazo de 90 dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00. Dano moral configurado. Inegável frustação e angustia da parte autora que se viu impedida de obter o Diploma. Valor que se fixa em R$ 10.000,00 que bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sucumbência pela parte ré. Honorários em 20% sobre a condenação. Conhecimento e provimento do recurso. (0079237-56.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO RICARDO ALBERTO PEREIRA - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Julgamento: 10/03/2016)
Diante disso, estão configurados os danos causados à Apelante, tendo em vista a demora da UESPI em expedir o Diploma de Conclusão de Curso Superior.
Nesse sentido, é importante destacar que a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, tanto materialmente, como moralmente, cabendo ao Estado indenizar os prejuízos causados, conforme preceitua os artigos 186 e 927, do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Bem como o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que trata especificamente da responsabilidade civil do Estado:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, se extrai dos artigos acima que há o dever de indenizar. Estando os danos materiais demonstrados, vez que a parte Autora deixou de receber (em pecúnia) em razão do não registro do Diploma em seus registros funcionais o que lhe impediu de receber adicional aos vencimentos de Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.
Conforme se pode perceber, o autor deixou de receber mensalmente a quantia de R$ 193,79, nos termos do e-mail de resposta do setor de pagamento do órgão de lotação do Autor (Id 7834108 – Pág.1).
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que assiste razão ao Apelante, ante a responsabilidade civil da Fundação Universidade Estadual do Piauí em reparar os danos materiais e morais causados pelo autor restando, portando, necessário reformar a sentença de piso.
Danos materiais no valor de R$ 2.131,69 (dois mil, cento e trinta e um reais, sessenta e nove centavos), ante o atraso de 11 (onze) meses para expedição do Diploma, considerando a Portaria nº 1.095/2018 pelo MEC dispondo que o prazo máximo para expedição dos diplomas pelas IES, a contar da colação de grau dos alunos, é de 60 dias, e o valor mensal não recebido de R$ 193,79.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, condenando a Universidade ao pagamento de R$ 2.131,69 (dois mil, cento e trinta e um reais, sessenta e nove centavos) a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E, fixo os honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% do valor da condenação, calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800655-79.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSULLYVAN DA SILVA MACHADO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação15/11/2023