TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756693-53.2021.8.18.0000
Agravante: ROBSON PEREIRA NUNES
Advogada: Flávia Ferreira Amorim (OAB/PI Nº 4.868)
Agravado: GEOBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado: Emanuel Feitosa da Silva (OAB/PI Nº 10.033)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Civil e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de MANUTENÇÃO de posse. Ausência de demonstração dos requisitos para concessão liminar da tutela possessória em FAVOR DO AGRAVADO. AGRAVANTE MANTIDA NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 562 do CPC/15 determina que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Assim, o juízo indeferirá a liminar possessória caso não esteja convencido, em juízo de cognição sumária, do cumprimento dos requisitos autorizadores da tutela possessória.
2. Por sua vez, o artigo 560 do CPC prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561.
3. No caso, não restaram configurados, sem que permanecessem dúvidas razoáveis sobre o caso, os referidos requisitos a possibilitar a concessão liminar da tutela possessória requerida pela Agravada, devendo permanecer a Agravante na posse da área em litígio.
4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para revogar a decisão agravada, mantendo-se a Agravante na posse da área de litígio. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBSON PEREIRA NUNES, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de União (PI), que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, proposta por GEOBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA, deferiu o pedido liminar, com fulcro no art. 562 do CPC, por entender presentes os requisitos para a manutenção/reintegração de posse.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões recursais, o Réu, ora Agravante, argumenta que: i) houve ofensa ao contraditório e ampla defesa ao ser proferida a decisão recorrida; ii) é possível o aproveitamento da área de servidão, desde que não se ponha em risco a saúde e a vida das pessoas, como no caso dos autos, em que se tem uma horta para o sustendo da família, sem utilização de mecanização e fogo, que mede apenas 20,00 m (vinte metros) de frente por 44,00m (quarenta e quatro metros) de fundo; iii) até a Chesf permite o aproveitamento da faixa de servidão para horta comunitária, mediante apresentação de projeto; iv) a área identificada se situa no quintal da mãe do Requerido e é explorada por este desde 2012, sempre neste mesmo local, que corresponde a uma linha de roça; v) não edificou nada além desta horta e de uma cerca pra sua proteção; vi) não e o único agricultor a tirar seu sustento da área em questão e esta é utilizada com frequência pelos moradores locais, o que traz a responsabilidade do Município em regularizar a permanência dos agricultores no local.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. n° 4501328): em decisão monocrática, foi concedido ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça e deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação desta Relatoria ou nova decisão do juízo da causa, após audiência de justificação prévia.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Agrava não apresentou contrarrazões da parte Agravada.
PARECER MINISTERIAL (ID. n° 7217043): O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso, o cumprimento, ou não, dos requisitos exigidos para a concessão liminar de tutela possessória.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. n° 4501328).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO - o cumprimento, ou não, dos requisitos exigidos para a concessão liminar de tutela possessória
De saída, cumpre ressaltar que o objeto do presente recurso cinge-se à análise dos requisitos exigidos para concessão liminar de tutela possessória, tendo em vista que o Agravante se insurge contra decisão que deferiu pedido liminar de manutenção/reintegração de posse.
Quanto ao tema, insta destacar, em primeiro lugar, que as ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Assim, denomina-se a primeira hipótese de força nova, enquanto a segunda de força velha.
Desse modo, para as ações de força velha segue-se o procedimento comum, devendo, desse modo, atender os requisitos estabelecidos no artigo 294 e seguintes do CPC/15 para a concessão da medida liminar, enquanto nas ações de força nova segue o procedimento especial, preconizado no art. 561 do referido diploma legal, segundo o qual:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Com efeito, o art. 562 do CPC determina que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.
No caso, no entanto, constatei que a data da turbação (art. 561, III, do CPC) não ficou devidamente provada, já que o único indício de prova nos autos é um Boletim de Ocorrência realizado em setembro de 2020, indicando como data do ocorrido o dia 10 de agosto do mesmo ano, prova unilateral que contém mero relato do informante, ora Agravado, e não tem força probatória se desacompanhado de demais provas contundentes.
Destarte, como se sabe, a teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).
Assim, não restou demonstrado nos autos o esbulho praticado e sua data, já que o Agravante, repita-se, apresentou como único indício de prova nos autos um Boletim de Ocorrência realizado em setembro de 2020, indicando como data do ocorrido o dia 10 de agosto do mesmo ano, prova unilateral que contém mero relato do informante.
E, de acordo com Sílvio de Salvo Venosa: “além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. […] O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir. (Direito Civil: Direitos Reais, 2010, p. 154).
Dessa forma, não restaram configurados, sem que permanecessem dúvidas razoáveis sobre o caso, os requisitos constantes do art. 561, do CPC, supracitado, a possibilitar a concessão liminar da tutela possessória requerida pelo Agravado.
Até mesmo porque, a Agravante justifica sua posse na propriedade, alegando ser possuidora de boa-fé e que utiliza o espaço de forma produtiva desde 2012, e as fotos e vídeos nos autos originários mostram a área da sua horta já cercada e com plantação crescida, sendo necessária ampla dilação probatória para analisar tais fatos, o que é inviável no caso da concessão liminar ora requerida.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
3. DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e LHE DOU PROVIMENTO, para revogar a decisão agravada, mantendo-se a Agravante na posse da área de litígio.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0756693-53.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorROBSON PEREIRA NUNES
RéuGEOBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação21/11/2023