TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001264-16.2011.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA, JOSE ELIMAR FERREIRA
Advogado(s): JESSICA RAQUEL MACEDO SANTOS, PRISCILLA MARIA PINTO CLARK
APELADO: JOSÉ BORGES, CÍCERO BORGES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPOSSE PELO EX-COMPANHEIRO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-COMPANHEIRO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. ( CC: Art. 1.199.)
2. Não há nos autos qualquer comprovação da composse da parte apelada, considerando que não há provas suficientes de que a edificação foi construída com recursos próprios do Sr. JOSE ELIMAR FERREIRA ou mesmo por contribuição mútua entre os ex-companheiros e, em momento anterior ao início da união estável havida entre partes.
3. Inexistindo demonstração de composse e da prática conjunta de atos, não há que se falar em legitimidade ativa do ex-companheiro para integrar a presente demanda.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO proposta em face de CÍCERO BORGES DO NASCIMENTO, ANTÔNIO JOSÉ BORGES E FRANCISCO BORGES DO NASCIMENTO.
Na sentença (id. 1121150) fora julgado PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro a aquisição do domínio útil do imóvel registrado sob o nº 3.695, fls. 210/211 do Livro 4-E pelos autores FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA E JOSE ELIMAR FERREIRA, em condomínio, diante do anterior divórcio do casal.
Irresignada, a parte autora/apelante - FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA - interpôs apelação cível (id. 1121151) aduzindo, em síntese: a preliminar de ilegitimidade ativa da parte apelada - JOSE ELIMAR FERREIRA, argumentando, em suma, que o pleito de ingresso no feito, formulado pelo ex-cônjuge, encontra-se fulminado pela prescrição. Acrescenta que o apelado não conseguiu lograr êxito em comprovar que a aquisição do imóvel tenha se dado no período da união estável.
Alega que a edificação no imóvel foi construída com seus recursos exclusivos, em momento anterior ao início da união estável havida entre partes. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença combatida, excluindo-se o apelado do polo ativo do feito, ficando o domínio útil do imóvel usucapido exclusivamente sob sua titularidade.
Embora devidamente intimadas, as partes apeladas - JOSÉ BORGES, CÍCERO BORGES DO NASCIMENTO – não apresentaram contrarrazões.
Decisão (id. 1972618) proferida pelo então Relator, Des. RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO, determinando o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível a minha Relatoria, assim como a necessária e correta REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Relator da Apelação Cível nº. 0000030-43.2004.8.18.0026.
Decisão (id. 2666983) recebendo o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
Manifestação do Ministério Público (id. 4737973) no sentido de que seja intimado o apelado José Elimar Ferreira, por seu representante legal, para, querendo, responder ao recurso interposto por Francisca das Chagas Sousa e que, após, retornem os autos ao parquet para manifestação sobre o Recurso de Apelação interposto.
Despacho (id. 5730202) determinando a intimação do Litisconsorte Ativo, Sr. José Elimar Ferreira, através do seu causídico, para o oferecimento das contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Embora devidamente intimado, o Litisconsorte Ativo, Sr. José Elimar Ferreira não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 9641548.
Manifestação do Ministério Público (id. 10967745) opinando pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, reformando-se a sentença recorrida para excluir o apelado do polo ativo do feito, ficando o domínio útil do imóvel usucapido exclusivamente sob a titularidade da parte apelante.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
Discute-se nos autos a ilegitimidade ativa da parte apelada, Sr. JOSE ELIMAR FERREIRA, que figura como litisconsorte ativo necessário na presente ação. Com efeito, nas ações de usucapião, a composse requisita litisconsórcio ativo necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A existência ou não de um litisconsórcio necessário ativo é um tema polêmico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, considerando-se que nesse caso, estão em confronto dois importantes valores: a regra de que ninguém é obrigado a propor demanda contra sua vontade e a imprescindibilidade para a geração de efeito da decisão de formação do litisconsórcio.
É sabido que a legitimidade das partes é requisito essencial para a propositura de qualquer ação. Consiste a legitimidade ativa na titularidade do autor do interesse afirmado na pretensão.
O CPC dispondo acerca do litisconsórcio necessário estabelece:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.- Grifo Nosso.
Assim, o litisconsórcio é necessário quando a sentença deve ter solução uniforme aos envolvidos na lide de modo a justificar que sejam chamados a integrar o feito ativa ou passivamente.
No presente caso, afirmou a parte apelada - JOSE ELIMAR FERREIRA – que exerceu posse do imóvel, ora em litígio, em conjunto com a parte apelante, bem como que o imóvel teria sido adquirido por sua genitora. Contudo, como bem observado no parecer do Ministério Público, analisando a documentação colacionada aos autos, denota-se a ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte apelada, inexistindo suporte probatório documental que demonstre a veracidade das alegações feitas.
Tal conclusão se deve ao fato que não há nos autos qualquer comprovação da composse da parte apelada, uma vez que esta não colacionou aos autos, provas suficientes de que a edificação foi construída com recursos próprios ou mesmo por contribuição mútua e, em momento anterior ou mesmo durante a união estável havida entre partes.
Desta forma, entendo que não restando configurada a composse da parte apelada para pleitear possível direito de usucapir o imóvel em questão, inexiste, no presente caso, a figura do litisconsórcio necessário ativo a embasar a pretensão da parte apelada - JOSE ELIMAR FERREIRA.
A composse é uma situação particular na qual mais de uma pessoa exercem a posse sobre a mesma coisa indivisa (posse comum) na forma do art. 1.199 do Código Civil:
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
No caso em apreço, inexistindo comprovação da composse, não há que se falar em legitimidade da parte apelada para integrar o polo ativo da demanda.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa da parte autora/apelada, JOSE ELIMAR FERREIRA, arguida pela parte autora/apelante, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA, e, por consequência, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, apenas em relação a parte apelada, JOSE ELIMAR FERREIRA.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa da parte autora/apelada, JOSE ELIMAR FERREIRA, arguida pela parte autora/apelante, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA, e, por consequência, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, apenas em relação a parte apelada, JOSE ELIMAR FERREIRA, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0001264-16.2011.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Especial (Constitucional)
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA
RéuJOSÉ BORGES
Publicação13/12/2023