Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002526-32.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. I) RECURSOS DAS DEFESAS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – INVIABILIDADE – CONSTATADA A INVERSÃO DA POSSE – SÚMULA 562/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS DELITOS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – CONCURSO DE AGENTES – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. II) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – POSSIBILIDADE – CONDUTA NÃO ABARCADA PELO DIREITO DE AUTODEFESA (SÚMULA 522/STJ) – RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – VIABILIDADE. 1. Constata-se, mediante as declarações apresentadas pelas vítimas e pelos acusados, a inequívoca consumação dos delitos de roubo mediante violência ou grave ameaça, verificada no exato instante em que se operou a inversão da detenção dos bens, tornando-se desprovido de pertinência o intervalo durante o qual os perpetradores da ação criminosa mantiveram o domínio dos objetos subtraídos, adotando-se, por conseguinte, a teoria da amotio. 2. No presente caso, não se pode afirmar que os crimes de roubo, embora praticados em um intervalo de tempo relativamente curto, tenham sido praticados em continuidade delitiva, pois, conquanto próximos, foram praticados para assegurar a impunidade de outro crime, isto é, não resultaram de um plano previamente elaborado pelos agentes, inexistindo, por conseguinte, liame subjetivo entre os delitos. Diante disso, assiste razão o Ministério Público quanto ao pleito de afastamento da continuidade delitiva em relação ao réu Julio Cesar da Silva, devendo ser aplicada a regra do concurso material em relação a ambos os acusados, na forma do artigo 69 do Código Penal. 3. O delito de falsa identidade é de natureza formal e se consuma com a simples prática da conduta, independentemente da obtenção de vantagem ou da causação de prejuízo a terceiros. No caso em tela, as provas documentais, representadas pelo termo de interrogatório subscrito pelo réu, pela petição apresentada pela defesa atestando que o acusado apresentou nome falso, bem como pela própria confissão do réu em juízo, são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, não deixando margem para dúvidas quanto à sua configuração. 4. Circunstâncias judiciais: 1.1. Na espécie, não verifico a existência de um planejamento articulado da conduta criminosa por parte dos réus, não havendo razão para valorar negativamente a circunstância judicial referente à culpabilidade em razão da premeditação. 1.2. Quanto às circunstâncias do crime, sua negativação está devidamente fundamentada, pois a conduta delitiva foi praticada em concurso de pessoas, o que aumenta substancialmente a capacidade de resistência das vítimas e eleva o desvalor da conduta. 1.3. No que se refere às demais circunstâncias judiciais, o órgão ministerial não apresentou fundamentação idônea para negativá-las, razão pela qual as mantenho neutras. 5. Não há previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, e eventual parcelamento da referida sanção pecuniária é de competência do Juízo da Execução Penal. 6. A doutrina da coculpabilidade não pode, em hipótese alguma, ser elevada ao status de um verdadeiro prêmio a ser conferido a indivíduos que se eximem de assumir sua parcela de responsabilidade social e que transformam a prática criminosa em seu modo de vida. 7. Conheço dos recursos para dar-lhes parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002526-32.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002526-32.2020.8.18.0140

APELANTE: JEFFERSON BARROS MACHADO, JULIOCESAR DA SILVA LIMA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: JEFFERSON BARROS MACHADO, JULIOCESAR DA SILVA LIMA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONTINELES MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONTINELES MELO

RELATOR: DR. DIOCLÉLIO SOUSA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO CONVOCADO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. I) RECURSOS DAS DEFESAS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – INVIABILIDADE – CONSTATADA A INVERSÃO DA POSSE – SÚMULA 562/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS DELITOS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – CONCURSO DE AGENTES – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. II) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – POSSIBILIDADE – CONDUTA NÃO ABARCADA PELO DIREITO DE AUTODEFESA (SÚMULA 522/STJ) – RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – VIABILIDADE.

1. Constata-se, mediante as declarações apresentadas pelas vítimas e pelos acusados, a inequívoca consumação dos delitos de roubo mediante violência ou grave ameaça, verificada no exato instante em que se operou a inversão da detenção dos bens, tornando-se desprovido de pertinência o intervalo durante o qual os perpetradores da ação criminosa mantiveram o domínio dos objetos subtraídos, adotando-se, por conseguinte, a teoria da amotio.

2. No presente caso, não se pode afirmar que os crimes de roubo, embora praticados em um intervalo de tempo relativamente curto, tenham sido praticados em continuidade delitiva, pois, conquanto próximos, foram praticados para assegurar a impunidade de outro crime, isto é, não resultaram de um plano previamente elaborado pelos agentes, inexistindo, por conseguinte, liame subjetivo entre os delitos. Diante disso, assiste razão o Ministério Público quanto ao pleito de afastamento da continuidade delitiva em relação ao réu lio César da Silva, devendo ser aplicada a regra do concurso material em relação a ambos os acusados, na forma do artigo 69 do Código Penal.

3. O delito de falsa identidade é de natureza formal e se consuma com a simples prática da conduta, independentemente da obtenção de vantagem ou da causação de prejuízo a terceiros. No caso em tela, as provas documentais, representadas pelo termo de interrogatório subscrito pelo réu, pela petição apresentada pela defesa atestando que o acusado apresentou nome falso, bem como pela própria confissão do réu em juízo, são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, não deixando margem para dúvidas quanto à sua configuração.

4. Circunstâncias judiciais: 1.1. Na espécie, não verifico a existência de um planejamento articulado da conduta criminosa por parte dos réus, não havendo razão para valorar negativamente a circunstância judicial referente à culpabilidade em razão da premeditação. 1.2. Quanto às circunstâncias do crime, sua negativação está devidamente fundamentada, pois a conduta delitiva foi praticada em concurso de pessoas, o que diminui substancialmente a capacidade de resistência das vítimas e eleva o desvalor da conduta. 1.3. No que se refere às demais circunstâncias judiciais, o órgão ministerial não apresentou fundamentação idônea para negativá-las, razão pela qual as mantenho neutras.

5. Não há previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, e eventual parcelamento da referida sanção pecuniária é de competência do Juízo da Execução Penal.

6. A doutrina da coculpabilidade não pode, em hipótese alguma, ser elevada ao status de um verdadeiro prêmio a ser conferido a indivíduos que se eximem de assumir sua parcela de responsabilidade social e que transformam a prática criminosa em seu modo de vida.

7. Conheço dos recursos para dar-lhes parcial provimento.



Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes parcial provimento. Redimensionar a pena dos réus Jefferson Barros Machado e Júlio César da Silva para 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em virtude da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII (três vezes), combinado com o art. 69, ambos do Código Penal. Ademais, fixar a pena de 03 (três) meses de detenção ao réu Jefferson Barros Machado, em virtude da prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro  de 2023.

Des. Erivan José Lopes da Silva

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra GLEYDSON FELIPE DE SOUSA LIMA eLIO CÉSAR DA SILVA LIMA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e VII, na forma do art. 69 (concurso material de crimes), todos do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 13 de junho de 2020, por volta das 18h15min, na zona leste de Teresina, Gleydson Felipe de Sousa Lima e Júlio César da Silva Lima praticaram uma série de roubos de motocicletas utilizando armas brancas. Inicialmente, roubaram uma motocicleta Honda CG 160 Titan vermelha, placa PTA-2751/MA, pertencente a Francisco Julielson da Silva, ameaçando-o durante a ação. A vítima conseguiu bloquear o veículo através do rastreamento, fazendo com que os acusados abandonassem a moto. Pouco tempo depois, os denunciados cometeram outro roubo, desta vez subtraindo uma motocicleta Yamaha Factor vermelha, placa NIM-4344/PI, pertencente a Jadielson Bezerra e Silva, sendo interceptados por populares durante a fuga. Os criminosos, ainda insatisfeitos, roubaram uma terceira motocicleta, uma Honda NXR 150 vermelha, placa ODX-2225/PI, de propriedade de Juarez Pereira da Silva, mas foram avistados e perseguidos pela Polícia Militar, resultando na captura dos acusados após uma queda nas proximidades da alça de acesso da Ponte da Primavera. Os envolvidos foram presos em flagrante delito e conduzidos à Central de Flagrantes para as medidas cabíveis (ID 6214044 - p. 62/64).

Consta nos autos que o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia a fim de imputar ao acusado JEFFERSON BARROS MACHADO a prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), considerando que este apresentou nome falso durante a lavratura do auto. Consta que o denunciado GLEYDSON FELIPE DE SOUSA LIMA, na verdade, chama-se JEFFERSON BARROS MACHADO, de forma que o agente teria prestado dolosamente nome falso, no intuito de ludibriar a presente persecução penal, embaraçando o andamento deste feito (ID 6214044 - p. 96/99).

Concluída instrução, sobreveio a sentença (ID 6214043 - p. 383/410) julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar os acusados JEFFERSON BARROS MACHADO e JÚLIO CÉSAR DA SILVA LIMA pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e VII (três vezes), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, em relação ao primeiro denunciado, e na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, em relação ao segundo denunciado. Quanto ao primeiro acusado, JEFFERSON BARROS MACHADO, este foi absolvido da imputação prevista no art. 307, caput, do Código Penal (falsa identidade), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em razão da individualização da pena:

a) JEFFERSON BARROS MACHADO foi condenado à pena de 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa;

b) JÚLIO CÉSAR DA SILVA LIMA foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.

Inconformado com o decisum, a defesa de JEFFERSON BARROS MACHADO interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões:

(…) seja o crime desclassificado para o crime de roubo simples na modalidade tentada, consoante o art. 157, caput c/c art. 14, II ambos do CP d) Cumulativamente, levando em consideração que os crimes imputados ao apelante são da mesma espécie, ofendem o mesmo bem jurídico (o patrimônio) e foram cometidos em similares circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, há de ser reconhecida a continuidade e) Se rejeitado o pedido (continuidade delitiva), que ao menos reconheça o concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do Código Penal) exasperando-se a pena fixada para o crime de roubo em 1/6. e) Em caráter eventual, se insistir num édito condenatório em caso de condenação a fixação da pena base consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59, não desfavoráveis ao réu; que seja observada a circunstância atenuante de co-culpabilidade, incidente no caso em tela. f) A pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ ou parcelada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.” (ID 6214044 - p. 261/284).

A defesa de JÚLIO CÉSAR DA SILVA LIMA também interpôs apelação, requerendo a correção da dosimetria da pena-base, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva (ID 9935937 - p. 01/05).

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugna pelo não provimento dos recursos interpostos pelos acusados (ID 6214044 - p. 309/334 e ID 10265078 - p. 01/08).

Em apelação (ID 6214044 - p. 235/259), o Ministério Público requer a reforma da sentença, nos seguintes termos:

a) quanto ao Apelado JEFFERSON BARROS MACHADO: condene como incurso nas penas do art. 307 do CP (falsa identidade); redimensione a pena base, levando em consideração os antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime desfavoráveis; reconheça e fixe valor a título de reparação pelos danos sofridos pelas vítimas.

b) quanto ao Apelado JÚLIO CÉSAR DA SILVA LIMA afaste a aplicação do art. 71, do CP e reconheça a incidência do artigo 69 do CP (concurso material de crimes), quanto aos crimes de roubo majorado; redimensione a pena base, levando em consideração a conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime desfavoráveis; reconheça e fixe valor a título de reparação pelos danos sofridos pelas vítimas.”

As defesas dos acusados JEFFERSON BARROS MACHADO e JULIO CÉSAR DA SILVA LIMA apresentaram contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo ministerial (ID 6214044 – p. 286/296 e p. 298/307)

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11460363 - p. 01/19), opinou pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos RECURSOS DE APELAÇÃO de JEFERSON BARROS MACHADO e JÚLIO CÉSAR DA SILVA LIMA e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, somente para condenar pelo crime de FALSA IDENTIDADE (art. 307, caput do CP), o apelado Jefferson Barros Machado e para fixar valor a reparar os danos causados pela infração às vítimas FRANCISCO JULIESON DA SILVA o valor de R$130,00 (cento e trinta reais), em favor de JADIELSON BEZERRA E SILVA o valor de R$50,00 (cinquenta reais) e em favor de JUAREZ PEREIRA DA SILVA o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), visando atender ao disposto no art. 387, IV do CPP, mantendo a sentença guerreada em todos os seus demais termos.”

É o relatório.

VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

DO MÉRITO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelos acusados Jefferson Barros Machado e lio Cesar da Silva, objetivando a reforma da sentença que condenou estes últimos como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II e VII (três vezes), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, em relação ao primeiro acusado, e na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, em relação ao segundo.

I) Do pleito de desclassificado para o crime de roubo simples na modalidade tentada (apelante Jefferson Barros Machado)

Em suas razões recursais, a defesa alega que em todos os eventos o roubo caracterizou-se na modalidade tentada, uma vez que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, em virtude de as vítimas possuírem sistema de segurança em suas motocicletas, e pelo fato de populares terem impedido o intento criminoso. Requer, assim, a incidência da causa de diminuição da pena pela tentativa, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal.

Contudo, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, de forma que essa deve ser integralmente mantida.

No presente caso, consta nos autos amplo arcabouço probatório apontando os recorrentes como autores da prática dos delitos de roubo em comento, o que se demonstra através dos termos de depoimento das testemunhas e das vítimas, assim como pela própria confissão judicial dos réus, a qual, coligida e avaliada criteriosamente com o conjunto dos elementos informativo-probatórios constantes nos autos, ratifica a versão fática que se aufere dos elementos colhidos na fase pré-processual.

Com efeito, a vítima Francisco Julielson da Silva, do primeiro evento sob apuração, ocorrido no dia 13/06/2020, por volta das 18h15min, em frente ao Edifício Residencial San Diego, situado à Avenida Noronha Almeida, n. 2.196, Bairro São João, foi ouvida em juízo, ocasião na qual prestou informações bastante elucidativas. O declarante afirmou que estava efetuando uma entrega no bairro São João, por volta das 18h15min, quando os dois assaltantes vieram a pé e saíram detrás de uma Kombi estacionada quase em frente ao condomínio. O assaltante mais alto estava portando um facão. Eram dois sujeitos e eles exigiram a entrega das chaves da motocicleta. Posteriormente, subtraíram a motocicleta e se evadiram do local.

Em seguida, a vítima entrou em contato telefônico com seu RINALDO e, em um momento posterior, retornou a ligação, relatando que a motocicleta já havia sido recuperada e os indivíduos estavam cometendo outros assaltos. Segundo informações, já teriam roubado uma segunda motocicleta e estavam se dirigindo para uma terceira, sendo perseguidos pela polícia. O assaltante mais alto, que estava com o facão, ficou um pouco mais distanciado, enquanto o assaltante mais baixo se aproximou, tirou a carteira do bolso do declarante e também exigiu o controle do alarme.

A vítima identificou os dois acusados pela imagem deles na Central de Flagrantes. Contribuiu para o reconhecimento o fato de um deles estar usando uma camisa de cor escura e uma camisa azul escura de manga comprida, o que facilitou o reconhecimento. Principalmente, o declarante reconheceu o assaltante mais baixo que estava de camisa longa, pois estava mais próximo.

Posteriormente, os assaltantes levaram o capacete que estava na mão do declarante, assim como a chave da motocicleta. A motocicleta roubada foi encontrada nas proximidades da ponte Estaiada, na Avenida Raul Lopes. Além disso, houve o acionamento do bloqueio eletrônico da motocicleta, o que levou a mesma a emitir um alarme em questão de três a quatro minutos após o bloqueio ter sido ativado.

Por sua vez, a vítima Jadielson Bezerra e Silva, do segundo evento sob apuração (ocorrido no dia 13/06/2021, por volta das 18h40min, em via pública, mais precisamente na Avenida Ininga, Bairro de Fátima), foi ouvida também foi ouvida juízo. Na ocasião, relatou o modus operandi dos agentes, assim como os objetos roubados, tanto dela quanto de sua esposa.

A vítima afirmou que estava buscando sua esposa no serviço, por volta de sete horas da noite. Enquanto transitava normalmente em sua motocicleta, com sua esposa na garupa, nas imediações da lanchonete do Bruthus (no bairro Nossa Senhora de Fátima), dois indivíduos surgiram na esquina, um portando um facão e o outro uma faca. Eles abordaram o declarante, tomaram sua moto e a bolsa de sua esposa, porém o deixaram com o capacete na mão.

Os criminosos montaram na moto e saíram, mas a vítima conseguiu lançar o capacete em direção a eles, fazendo com que caíssem da moto. Nesse momento, havia um grupo de entregadores de delivery na esquina que veio em seu auxílio, possibilitando a recuperação da motocicleta. Posteriormente, o declarante ficou sabendo que os criminosos seguiram assaltando na avenida Ininga.

Depois de pegar sua motocicleta danificada, o declarante solicitou a ajuda de um colega para levá-lo até sua casa. Ao chegar no “balão do Newland”, encontrou os sujeitos que o haviam assaltado já detidos. Ao questionar os policiais sobre o ocorrido, estes informaram que os rapazes haviam praticado alguns assaltos. O declarante então confirmou que os indivíduos detidos eram os mesmos que o tinham assaltado, reconhecendo-os na Central de Flagrantes. Além disso, outras vítimas também os identificaram.

Em relação às características dos assaltantes, o declarante descreveu que um deles era baixo, com cabelo normal e arrepiado, enquanto o outro era mais alto e estava com um facão. A vítima ressalta que a bolsa de sua esposa foi recuperada após derrubar os assaltantes da motocicleta em movimento, ocasião em que eles a abandonaram. Acrescentou que os criminosos agiram sem disfarces, apresentando-se de "cara limpa".

A vítima Juarez Pereira da Silva, do terceiro evento delitivo (ocorrido no dia 13/06/2021, por volta das 19h00min, em via pública, também na Avenida Ininga, Bairro de Fátima, zona leste da cidade de Teresina/PI), foi ouvida perante autoridade judicial. Na ocasião, relatou a maneira como sua motocicleta foi subtraída. O declarante afirmou que estava chegando no trabalho por volta das seis e meia quando se deparou com os assaltantes correndo em sua direção. Um dos elementos estava portando um facão e exigiu que ele deixasse a moto e descesse do veículo. Automaticamente, o assaltante subiu na moto com outro comparsa e saíram em fuga.

Após o roubo, o declarante precisou ir para o trabalho a pé e, mais tarde, foram informá-lo que a motocicleta havia sido encontrada “pela Primavera”, próximo à ponte. Em sede de inquérito policial, Juarez reconheceu apenas o assaltante que estava na sua frente com o facão, descrevendo-o como alto, com aproximadamente 1,70m de altura e magro.

O acusado Jeferson Barros Machado admitiu a veracidade dos fatos imputados pelo órgão acusatório e esclareceu os crimes cometidos. O interrogado informou que estava acompanhado de seu cunhado, ambos sob o efeito de drogas, e saíram com a intenção de cometer um assalto para adquirir drogas.

Durante a ação, efetuaram o roubo de uma motocicleta, mas o alarme disparou e a corrente travou, levando-os a abandonar o veículo e fugir em direção ao bairro de Fátima. Diante da perseguição pela população, o interrogado afirma que sentiu-se obrigado a roubar outra motocicleta para tentar escapar. Ressalta que estavam armados apenas com armas brancas.

A primeira motocicleta roubada era uma 160, porém, devido ao problema com a corrente, optaram por abandoná-la. A segunda motocicleta era uma Factor vermelha, sendo o interrogado quem conduziu ambas as motocicletas. A terceira moto roubada foi uma Bros, mas durante a fuga com a Factor, perderam o controle e caíram.

Logo após, tomaram uma Bros 150, sendo seguidos por um carro cujos motoristas os atingiram, fazendo-os cair novamente da motocicleta. Finalmente, foram abordados na Ponte da Primavera. Por fim, o interrogado admitiu ter outros processos em seu desfavor e encontrava-se foragido, razão pela qual resolveu fornecer um nome falso.

Por sua vez, o acusado Júlio César da Silva Lima, ouvido em juízo, admitiu a veracidade dos fatos imputados pelo órgão acusatório e esclareceu que estava na companhia de Jeferson Barros. Ambos portavam arma branca, uma faca. O interrogado recorda que abordaram a primeira vítima, que estava conduzindo uma motocicleta modelo 160, e seguiram em direção à zona Norte, pela Raul Lopes.

No entanto, ao se aproximarem da Ponte, a motocicleta travou, acionando o alarme. Diante dessa situação, decidiram abandoná-la e empreenderam fuga a pé. Durante a fuga, os carros começaram a buzinar e a população passou a persegui-los, o que os levou a tomar outra moto para tentar escapar do local, temendo por suas vidas.

O interrogado mencionou que a primeira motocicleta roubada era vermelha e modelo 160. Quanto à segunda motocicleta, ele não se recorda dos detalhes, pois alega que estava sob o efeito de drogas na ocasião. Recorda-se de uma tentativa de roubo no balão da Raul Lopes, mas a motocicleta acabou caindo, embora eles não a tenham tocado.

Ao levantar a motocicleta, tentaram ligá-la novamente, porém um carro colidiu com eles, resultando em uma nova queda. Afirma que a população continuou a persegui-los, com a intenção de linchá-los e matá-los. Não conseguiram levar a moto roubada, pois o veículo travou no momento da ação, e, por isso, decidiram abandoná-la na beirada da avenida e fugir a pé.

O interrogado relatou que se encontrava sem dinheiro, desempregado e fazendo uso de drogas, o que o levou a tentar obter mais recursos por meio do assalto para sustentar seu consumo de drogas e álcool.

Constata-se, pois, mediante as declarações apresentadas pelas vítimas e pelos acusados, a inequívoca consumação dos delitos de roubo mediante violência ou grave ameaça, verificada no exato instante em que se opera a inversão da detenção dos bens, tornando-se desprovido de pertinência o intervalo durante o qual os perpetradores da ação criminosa mantiveram o domínio dos objetos subtraídos, adotando-se, por conseguinte, a teoria da amotio.

Assim, em consonância com a súmula n. 582 do STJ, “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

Acerca do tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.499.050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, consolidou orientação de que se consuma o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.149.780/GO, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

II) Do crime de falsa identidade – réu Jefferson Barros Machado (apelante Ministério Público)

O Ministério Público pretende a reforma da sentença para condenar o acusado Jefferson Barros Machado pelo crime de falsa identidade, tipificado no art. 307, caput, do Código Penal.

Eis a dicção do referido dispositivo legal:

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Consta dos autos que o acusado foi abordado pelos agentes policiais e, ao ser preso e conduzido à Central de Flagrantes, apresentou-se como Gleydson Felipe de Sousa Lima. Posteriormente, através de peticionamento de sua própria defesa, retificou seu nome para Jefferson Barros Machado (ID 6214044 - p. 101/102).

O magistrado a quo absolveu o réu da imputação, alegando que a confissão de Jefferson Barros seria o único meio de provar a existência do delito, uma vez que ele próprio admitiu ter praticado o crime de falsa identidade com o intuito de ocultar processos anteriores.

Todavia, analisando as provas colhidas durante a fase inquisitorial e judicial, submetidas ao contraditório e ampla defesa, verifica-se que restou configurada a consumação do delito de falsa identidade. O acusado Jefferson Barros Machado, ao atribuir-se o nome falso de Gleydson Felipe de Sousa Lima ao ser preso, incorreu no mencionado crime.

Vale ressaltar que o crime de falsa identidade é de natureza formal e se consuma com a simples prática da conduta, independentemente da obtenção de vantagem ou da causação de prejuízo a terceiros. No caso em questão, as provas documentais, representadas pelo termo de interrogatório assinado pelo réu, pela petição apresentada pela defesa atestando que o réu apresentou nome falso, bem como pela própria confissão do réu em juízo, são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, não deixando margem para dúvidas quanto à sua configuração.

Além disso, não subsiste a validade da alegação de que a conduta do réu encontra respaldo no âmbito do direito de autodefesa. O preceito constitucional que rege a autodefesa não se erige como fundamento idôneo para a justificação de atos transgressores, porquanto não ostenta natureza absoluta, não se prestando como salvaguarda aos desvios de ordem penal.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da apelante Jefferson Barros Machado pela prática do crime tipificado art. 307, caput, do Código Penal.

III) Da continuidade delitiva e do concurso material (apelantes Jefferson Barros Machado, Julio Cesar da Silva e Ministério Público)

Nas suas razões, as defesas de Jefferson Barros Machado e Júlio Cesar da Silva requerem o reconhecimento da continuidade delitiva em favor dos apelantes. Por sua vez, em relação ao réu Júlio Cesar da Silva, o Ministério Público pugna pelo afastamento da aplicação do art. 71 do Código Penal e pelo reconhecimento da incidência do artigo 69 do CP (concurso material de crimes).

Em análise detida da sentença recorrida, verifico que o magistrado a quo não reconheceu a continuidade delitiva em favor do réu Jefferson Barros Machado, pois em relação a este agente, se encontra presente a habitualidade delitiva e a reiteração criminosa, considerando a quantidade de processos em trâmite que o agente responde, assim como o intervalo em que foram instaurados, o que o qualifica como um delinquente contumaz.

Por outro lado, de acordo com o juiz sentenciante, a quantidade de processos crime (cerca de dois) e o intervalo em que foram instaurados não permitem falar em habitualidade delitiva por parte do réu Júlio Cesar da Silva, razão pela qual foi reconhecida em favor deste a continuidade delitiva.

Vale ressaltar que a continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessária para o seu reconhecimento a presença dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios), de modo que o segundo delito cometido seja um desdobramento do primeiro.

Assim, não basta serem os delitos da mesma espécie, próximos no tempo e praticados do mesmo modo. É necessário que haja vínculo entre eles, não apenas em condições similares, mas de modo que o delito subsequente possa ser tido como desdobramento do anterior.

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ART. 312, § 1º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATOS ATÉ 2006. CONDUTAS REMANESCENTES. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente" (AgRg no HC n. 730.671/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022. (…) (AgRg no AREsp n. 2.266.493/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).

Pois bem. Vale relatar, em apertada síntese, a dinâmica dos fatos objeto da presente ação penal. Inicialmente, os acusados, mediante grave ameaça e emprego de armas brancas, subtraíram uma motocicleta Honda CG 160 Titan vermelha pertencente à vítima Francisco Julielson da Silva. Os acusados afirmaram que, ao chegarem perto da Ponte, o alarme do veículo tocou e a motocicleta travou. Neste momento, os acusados saíram correndo, momento em que os carros começaram a buzinar e a população começou a ir atrás deles, de modo que, de acordo com os réus, “se sentiram obrigados” a subtrair outra motocicleta (Yamaha Factor vermelha pertencente à vítima Jadielson Bezerra e Silva) para se livrarem da população. Ocorre que a vítima deste segundo roubo afirmou que jogou um capacete nos acusados e estes caíram da motocicleta, de modo que conseguiu recuperar o veículo com a ajuda de entregadores de “delivery” que estavam próximos. Em sequência, os criminosos roubaram uma terceira motocicleta, uma Honda NXR 150 vermelha, placa ODX-2225/PI, de propriedade de Juarez Pereira da Silva. Consta que os acusados caíram desta terceira motocicleta subtraída e tentaram esconder-se no quintal de uma residência próxima, porém foram encontrados e detidos pelos policiais.

Nota-se, portanto, que, no presente caso, não se pode afirmar que os crimes de roubo, embora praticados em um intervalo de tempo relativamente curto, tenham sido exercidos em continuidade delitiva, pois, conquanto próximos, foram praticados para assegurar a impunidade de outro crime, isto é, não resultaram de um plano previamente elaborado pelos agentes, inexistindo, por conseguinte, liame subjetivo entre os delitos.

Diante disso, assiste razão o Ministério Público quanto ao pleito de afastamento da continuidade delitiva em relação ao acusado Julio Cesar da Silva, devendo ser aplicada a regra do concurso material em relação a ambos os acusados, na forma do artigo 69 do Código Penal.

IV) Da pena-base (apelantes Jefferson Barros Machado, Julio Cesar da Silva e Ministério Público)

No que se refere à culpabilidade, o magistrado sentenciante fundamentou sua valoração negativa com base na premeditação dos delitos de roubo. Nesse contexto, vale consignar que a premeditação corresponde ao planejamento e a organização antecipada da ação criminosa, de forma que o agente atua previamente selecionando o alvo, estudando o local, avaliando a presença de câmeras de segurança e elaborando um plano de fuga. Ocorre que, na espécie, não verifico a existência de um planejamento articulado da conduta criminosa por parte dos réus, não havendo razão para exasperar a pena-base.

Por outro lado, quanto às circunstâncias do crime, sua negativação está devidamente fundamentada, pois a conduta delitiva foi praticada em concurso de pessoas, o que aumenta substancialmente a capacidade de resistência das vítimas e eleva o desvalor da conduta.

Registre-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443 (…)” (AgRg no REsp n. 2.025.300/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).

Relativamente às demais circunstâncias judiciais, o Ministério Público alega que a sentença recorrida não reconheceu, na primeira fase da dosimetria da pena, a conduta social, a personalidade dos agentes, os motivos, os maus antecedentes e as consequências do crime, apesar da evidente necessidade de reconhecimento.

Quanto à personalidade dos réus e aos motivos do crime, o parquet pugna pela valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais, pois “os Apelados são hedonistas, pessoas movidas unicamente pelo desejo de sentir prazer (as sensações trazidas pelo consumo de entorpecentes) e para as quais qualquer coisa feita para alcançá-lo é válido, ou seja, são desprovidas de empatia para com os outros.”

Ocorre que, se o próprio legislador optou por não estabelecer pena privativa de liberdade no preceito secundário do crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, não há razão lógica para se exasperar a sanção corporal dos apelantes por estes serem usuário de drogas, não sendo o uso de entorpecente fundamento idôneo para aferir a personalidade dos agentes, de modo que tal circunstância deve ser tratada como uma questão de saúde pública, não sob uma perspectiva repressivo penal.

O Ministério Público alega que o réu Jefferson Barros possui maus antecedentes, “posto que foi condenado nos autos do Processo nº 0000643-50.2020.8.18.0140 (4ª Vara Criminal – Comarca de Teresina), pela prática de roubo majorado.” Ocorre que a ação penal citada pelo parquet refere-se a crime cometido antes dos fatos objeto da presente ação penal, não se prestando, portanto, a gerar maus antecedentes.

O órgão ministerial requer, ainda, a negativação das consequências do crime, considerando a subtração do capacete utilizado pela vítima Julielson. Importa ressaltar, no entanto, que o prejuízo patrimonial se insere como circunstância inerente aos delitos de roubo, de forma que a majoração da pena-base somente seria admissível na eventualidade em que o considerável dano financeiro causado à vítima transcendesse as consequências típicas do crime, o que não se verifica no caso em análise.

Vale consignar, por fim, que,  nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 15/8/2019).

VI) Da pena de multa e da atenuante da cocupabilidade (apelante Jefferson Barros Machado)

Quanto ao requerimento de desconsideração da pena de multa, cumpre consignar, inicialmente, que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu" (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

No presente caso, vale registrar que a pena de multa é uma consequência legal da condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado, estabelecendo o art. 157, caput, do Código Penal, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada de forma cumulativa à pena de multa, de forma que somente durante a fixação do valor de cada dia-multa é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu.

Eis a dicção do referido dispositivo legal:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Com efeito, a situação econômica do apelante não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:

"Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelecendo-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

Sobre a atenuante da cocupabilidade, a defesa alega que o apelante é "portador de uma triste história de dependência química e miséria", razão pela qual pugna pela incidência, ao caso concreto da referida atenuante genérica, nos termos do art. 66 do Código Penal.

Ocorre que, embora as situações de desigualdade social e o envolvimento com substâncias entorpecentes possam ser consideradas lamentáveis condições, não devem servir como justificativa para a incursão no âmbito criminal. Tal atitude, se tolerada, acarretaria na deturpação dos reais objetivos subjacentes à concessão das atenuantes genéricas, conforme delineadas no artigo 66 do Código Penal, além de contribuir para o estímulo de condutas delitivas.

Com efeito, doutrina da coculpabilidade não pode, em hipótese alguma, ser elevada ao status de um verdadeiro prêmio a ser conferido a indivíduos que se eximem de assumir sua parcela de responsabilidade social e que transformam a prática criminosa em seu modo de vida.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto à tese de concorrência de culpa, vale registrar que esta Corte Superior não tem admitido a aplicação da teoria da co-culpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. A propósito: HC 187.132/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 18/02/2013. 5. Também não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, porquanto, como bem destacado no acórdão recorrido à e-STJ fl. 563, "o apelante possui um extenso histórico de crimes, sendo reincidente em delitos contra o patrimônio, incluindo receptação, furto qualificado e furto simples". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.318.170/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019).

VII) Da agravante prevista no art. 61, II, “l”, do Código Penal – embriaguez preordenada

Importa registrar, inicialmente, que embriaguez preordenada constitui uma circunstância agravante da pena, conforme preceituado pelo artigo 61, inciso II, alínea "l" do Código Penal. O escopo subjacente a esta agravante reside na imposição de uma punição mais severa ao agente que, de forma consciente e antecipada, se coloca em estado de embriaguez com o intuito de perpetrar a infração penal. Tal agravante é aplicável àquele que se vale da substância entorpecente com o propósito de facilitar a execução do delito.

A embriaguez preordenada não acarreta a exclusão da responsabilidade penal do agente; pelo contrário, ela engendra uma elevação da pena imposta. Importa frisar que a configuração dessa circunstância agravante demanda a devida comprovação de que o réu, de maneira premeditada e com desígnio delitivo, deliberadamente se embriagou.

Na espécie, o magistrado a quo aplicou a agravante da embriaguez preordenada a ambos os acusados, considerando que estes cometeram os três delitos sob o efeito de entorpecentes. Ocorre que, não restou evidenciado nos autos que os agentes, deliberadamente e de forma premeditada, utilizaram entorpecentes a fim de cometerem os delitos de roubo, de modo que impõe-se o afastamento da agravante em questão.

DOSIMETRIA

I) Dos crimes de roubo majorado – art. 157, § 2º, II e VII (três vezes), na forma do art. 69, ambos do Código Penal (acusados Jefferson Barros Machado e Julio Cesar da Silva)

Considerando que as circunstâncias fáticas que envolveram os crimes foram análogas, bem como não havendo disparidade entre os elementos subjetivos, passo à análise conjunta da dosimetria dos crimes de roubo praticado pelos acusados Jefferson Barros Machado e Júlio Cesar da Silva.

1ª Fase. Sendo a pena em abstrato do crime de roubo, prevista no art. 157, § 2º, II e VII (três vezes), do Código Penal, de reclusão de 04 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 (oito) circunstâncias.

Assim, havendo apenas uma circunstância judicial valorada negativamente, exaspero a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

2ª Fase. Não há circunstâncias agravantes, porém, há a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual, fixo a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos da súmula 231 do STJ.

3ª Fase. Não se encontram presentes quaisquer causas de de diminuição de pena. Por outro lado, encontra-se presente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, VII, do CP (emprego de arma branca), de forma que mantenho o aumento no patamar máximo (metade), resultando na pena de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Concurso material (art. 69, CP). Tendo sido praticados 03 (três) crimes de roubo pelos acusados, realizo o somatório das penas aplicadas, resultando na pena de 18 (dezoito) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, para ambos os réus.

II) Do crime de falsa identidade - art. 307, CP (réu Jefferson Barros Machado)

Não se verificam circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação ao réu. Ademais, não estão presentes quaisquer circunstâncias agravantes. A circunstância atenuante da confissão espontânea, por sua vez, não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso. Em face do exposto, fixo a pena do acusado no mínimo legal, correspondente a 03 (três) meses de detenção.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base nas razões apresentadas, conheço dos recursos interpostos e dou-lhes parcial provimento. Redimensiono a pena dos réus Jefferson Barros Machado e Julio Cesar da Silva para 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em virtude da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII (três vezes), combinado com o art. 69, ambos do Código Penal. Ademais, fixo a pena de 03 (três) meses de detenção ao réu Jefferson Barros Machado, em virtude da prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0002526-32.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JEFFERSON BARROS MACHADO

Réu

JEFFERSON BARROS MACHADO

Publicação

22/09/2023