PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0757061-91.2023.8.18.0000
Paciente: ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Conforme as informações da autoridade coatora, o Paciente foi absolvido em 18/07/2023 e, por consequência, posto em liberdade, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensora Pública CAMILA RIBEIRO BERNARDO, em benefício de ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado tentado, delito tipificado no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI.
Fundamenta a ação constitucional na imprescindibilidade do trancamento da ação penal, alegando nulidade no reconhecimento pessoal.
Colacionou aos autos os documentos de ID’s 12070666 a 12070668.
A medida liminar foi indeferida, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, aduzindo, em síntese que “os fatos delituosos imputados aos custodiados são concretamente graves e demonstram o perigo gerado por sua liberdade, tendo sido cometido em concurso de pessoas, além disso, o modus operandi utilizado para consumação do intento criminoso, tendo os autores do fato perseguido a vítima e tentado derrubá-la da moto que pilotava, o que revela de modo clarividente a altíssima periculosidade do Paciente, e também fundamenta a decretação do cárcere preventivo.”
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda superveniente do objeto, uma vez que foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau absolvendo o Paciente e, por consequência, revogando a prisão.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme as informações trazidas aos autos pelo Ministério Público Superior, em 18/07/2023, foi proferida sentença pelo MM. Juiz de primeiro grau julgando improcedente a acusação, para absolver o Paciente da imputação contida na denúncia, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 14 de agosto de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757061-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorANDRE FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO
RéuJUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação14/08/2023