PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0755709-98.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA
Agravante: EDIVAM PEREIRA DOS SANTOS
Advogada: Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI nº 130)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. APENADO CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE POR TER FILHO MENOR. ADMISSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR A HOMEM COM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI AOS CUIDADOS DA CRIANÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida aos presos em regime aberto, desde que o apenado seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental, nos termos do art. 117, da LEP.
2. Conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido, excepcionalmente, a prisão domiciliar para condenados em regime mais gravoso (fechado e semiaberto), quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam imprescindíveis ao infante. Entretanto, a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder, ou não, o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. (AgRg no HC n. 797.923/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
4. No caso dos autos, conforme bem destacado pelo magistrado de primeiro grau, conforme se extrai do estudo social realizado, o reeducando não é o único responsável pelo cuidado do filho, uma vez que a criança está sob custódia da mãe, regularmente matriculado na escola, pelo turno da manhã, além de fazer reforço escolar no turno da tarde. Ademais, no estudo social, evidenciou-se que os genitores do apenado moram no mesmo terreno de sua esposa e filho, prestando apoio a eles quando assim necessitam, como é o caso dos sábados, em que a criança fica aos cuidados da avó, enquanto a mãe está no trabalho.
5. Sem a demonstração da imprescindibilidade do paciente para o cuidado/sustento do filho menor de idade, não há que se falar em concessão da prisão domiciliar.
6. Agravo em execução conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por EDIVAM PEREIRA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI que, nos autos do processo nº 0700007-38.2023.8.18.0140, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa.
O Agravante cumpre o total de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A decisão agravada negou a concessão da prisão domiciliar, aduzindo, em síntese, que:
“No caso dos autos, o apenado requer a prisão domiciliar alegando que possui filho menor de idade, no entanto, conforme se extrai do estudo social realizado, o reeducando não é o único responsável pelo cuidado do filho, o mesmo está sob custódia da mãe, regularmente matriculado na escola, pelo turno da manhã, no turno da tarde faz reforço. Ademais, no estudo social, evidenciou-se que os genitores do apenado moram no mesmo terreno de sua esposa e filho, prestando apoio à estes quando assim necessitam, como é o caso dos sábados, que a criança fica aos cuidados da avó, enquanto a mãe está no trabalho.
Quanto a alegação da defesa em relação ao contexto da COVID-19, em razão da vacina, a contaminação da doença foi controlada e não estamos mais em situação de isolamento.
Não há nos autos, comprovação do preenchimento de todos os requisitos disciplinados pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, bem como, analogicamente, as hipóteses elencadas no art. 318, do Código de Processo Penal. Assim, o fato do apenado ter filho menor de idade, não são motivos suficientes para a concessão da prisão domiciliar.”
O Agravante vindica, em sede de razões recursais, a reforma da decisão, para que lhe seja concedido o benefício da prisão domiciliar, baseando-se na necessidade de cuidar de seu filho, que possui dependência de seus cuidados, já que o reeducando contribuía com o sustento do lar.
O Parquet, em sede de contrarrazões, pugnou pela concessão da prisão domiciliar ao apenado.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente agravo, mantendo-se a decisão in totum.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa vindica a reforma da decisão, para que seja concedido o benefício da prisão domiciliar ao Agravante, baseando-se na necessidade de cuidar de seu filho, que possui dependência de seus cuidados, já que o reeducando contribuía com o sustento do lar.
Inicialmente, insta consignar que a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida aos presos em regime aberto, desde que o apenado seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental.
É o que preceitua o artigo 117 da LEP, in litteris:
“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante”.
Nesse aspecto, é importante salientar que, conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido, excepcionalmente, a prisão domiciliar para condenados em regime mais gravoso (fechado e semiaberto), quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.
Nesse sentido, traz-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida" (HC n. 649.454/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 25/5/2021).
2. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão do benefício a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, exigindo-se a demonstração de situação excepcional, o que não se verificou no caso, uma vez que não ficou comprovada a imprescindibilidade da agravante nos cuidados da criança com deficiência, além de o crime ter sido cometido no interior da residência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 740.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTA L NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora o art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2016).
2. Na hipótese, sendo a paciente mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade e estando presentes os seguintes requisitos: "(a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) que não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida" (AgRg no PExt no RHC n. 113.084/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020), mostra-se cabível a concessão de prisão domiciliar.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 797.923/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Todavia, a jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que a excepcionalidade da extensão da prisão domiciliar a apenados de regimes mais gravosos que o aberto deve ser demonstrada, de plano, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam imprescindíveis ao infante. Entretanto, a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. (AgRg no HC n. 797.923/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Nesse sentido, encontram-se os seguintes precedentes da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR A PAI DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. APENADO QUE CUMPRE PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO PAI PARA COM OS FILHOS NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
(...) 3. Perfilhando o entendimento da Suprema Corte, a jurisprudência este Tribunal é no sentido de que o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam imprescindíveis ao infante. Além disso, a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.
4. In casu, não foi comprovada a imprescindibilidade do pai, que cumpre pena no regime semiaberto, para o cuidado diário dos filhos, uma vez que estes se encontram amparados pela mãe, cuja capacidade laboral não foi posta em questão.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TORTURA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO INFANTE. COLOCAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor. Precedentes.
2. Situação em que não foi demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados do paciente para com seu filho, visto que tem mãe viva que tem uma profissão, com residência fixa, e que a entrega informal da guarda do menor efetuada em 05/06/2020, por Termo de entrega de Menor com assinatura da mãe autenticada em cartório, sem o aval de decisão judicial dispondo sobre a guarda, limita-se a afirmar que a entrega teria tido por motivo os efeitos da grave incidência da pandemia de coronavírus e declaração da mãe de que "Em face da evidência da pandemia, embora tenha uma profissão, não me permitiu que conseguisse êxito na obtenção do auxílio emergencial patrocinado pelo Governo Federal e nesse momento encontra-se sem condições de suprir as necessidades médicas, financeiras e morais para manter seu filho". Ora, além de já terem arrefecido os efeitos da pandemia, nada há a demonstrar que a situação da mãe seja precária ao ponto de não possuir condição financeira e psicológica de proporcionar os cuidados de que seu filho necessita, pois não foi juntado aos autos nenhum tipo de comprovante de renda da mãe, nem tampouco atestado médico indicando que passe por problemas de saúde físicos ou psicológicos. Curioso, ainda, que ambas as declarações de entrega do menor juntadas aos autos indicam o mesmo endereço da mãe da criança e do recorrente, o que leva a crer que residem juntos e que o menor se encontra sob os cuidados de ambos.
3. De mais a mais, o paciente, além de estar foragido, foi condenado por delito equiparado a hediondo cometido com violência (tortura), em regime inicial semiaberto, o que demonstra que não preenche os requisitos do art. 112, § 3º, I, da LEP para progressão antecipada de regime, assim como não atende às exigências do caput do art. 117 da LEP.
De se ressaltar, ainda, que as instâncias ordinárias deixaram claro que, diferentemente do alegado pela defesa, "há vaga no regime semiaberto disponibilizada ao sentenciado, adequada ao perfil e situação do condenado, onde terá sua integridade física resguardada".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 161.882/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
No caso dos autos, o Agravante alega ser pai de um filho de 10 (dez) anos de idade, que depende de seus cuidados, vez que contribuía para o sustento do lar.
Conforme aludido acima, para a concessão da benesse nos casos de homem com filho até 12 (doze) anos de idade, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.
No caso dos autos, conforme bem destacado pelo magistrado de primeiro grau, conforme se extrai do estudo social realizado, o reeducando não é o único responsável pelo cuidado do filho, uma vez que a criança está sob a custódia da mãe, regularmente matriculado na escola, pelo turno da manhã, além de fazer reforço escolar no turno da tarde.
Ademais, no estudo social, evidenciou-se que os genitores do apenado moram no mesmo terreno de sua esposa e filho, prestando apoio a eles quando assim necessitam, como é o caso dos sábados, em que a criança fica aos cuidados da avó, enquanto a mãe está no trabalho.
Portanto, não ficou comprovada a imprescindibilidade do paciente para o cuidado/sustento do filho menor de idade, não havendo falar em concessão da prisão domiciliar.
Faço menção ao precedente abaixo, que se amolda à situação concreta examinada nestes autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. CRIME VIOLENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRESTAR CUIDADOS FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A substituição da custódia preventiva, nos termos do art. 318, VI, do CPP não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e de inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável pelo menor.
2. É vedada a substituição da medida extrema em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa, conforme previsto no art. 318, VI, do CPP.
3. Ainda que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, na hipótese, verifica-se que acórdão atacado, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de que não ficou provado que a presença do paciente é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores.
4. No caso, as instâncias de origem negaram o benefício da prisão domiciliar considerando "a ausência de comprovação da imprescindibilidade do agravante nos cuidados dos filhos, de que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, ou ainda de eventual situação de risco dos menores" (e-STJ fl. 133), bem como que "não restou comprovado a inexistência de família extensa conforme dispõe o art. 25, parágrafo único do ECA, ou seja, familiares que possam prestar os cuidados necessários ao menor" (e-STJ fl. 134). Assim, inexistindo excepcionalidade comprovada nos autos demonstrando a necessidade de prisão domiciliar, a alteração desse entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria inviável na via estreita do writ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 692.106/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Por conseguinte, não restando demonstrada a situação excepcional a permitir a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 117, da LEP, não faz jus o Agravante ao benefício vindicado, neste momento, não merecendo reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 06/09/2023
0755709-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorEDIVAM PEREIRA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2023