TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809556-17.2022.8.18.0140
APELANTE: SALUSTIANO DE JESUS FURTADO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO, JOSE PEDROSA CASTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809556-17.2022.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.
II. Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.
III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, com Dispositivo nos seguintes termos:
“Portanto, com base nos fundamentos apresentados, JULGO O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR a demandado a indenizar as férias adquiridas e não gozadas pelo autor referentes aos anos de 1996, 1997, 2005, 2006, 2007, 2009, 2015,2016,2017,2018,2019,2020 (12 períodos ao todo) e licença prêmio do(s) quinquênio(s) 1998 a 2003 (90 dias ao todo), com base nas razões acima expendidas. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e pagamento do 1/3 de férias. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
IV. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2.1. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS; 2.2. O AUTOR JÁ RECEBEU O RESPECTIVO ADICIONAL POR TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDE CONVERTER EM PECÚNIA; 2.3 FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. MÉRITO. FÉRIAS. LICENÇA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO NÃO GOZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO CONCESSÃO; 2.4 DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELO AUTOR ENCONTRA-SE REVOGADO”.
V. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
VI. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
VII. Apelo conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 11 a 18 de setembro de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente em exercício
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809556-17.2022.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.
Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, com Dispositivo nos seguintes termos: Portanto, com base nos fundamentos apresentados, JULGO O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR a demandado a indenizar as férias adquiridas e não gozadas pelo autor referentes aos anos de 1996, 1997, 2005, 2006, 2007, 2009, 2015,2016,2017,2018,2019,2020 (12 períodos ao todo) e licença prêmio do(s) quinquênio(s) 1998 a 2003 (90 dias ao todo), com base nas razões acima expendidas. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e pagamento do 1/3 de férias. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2.1. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS; 2.2. O AUTOR JÁ RECEBEU O RESPECTIVO ADICIONAL POR TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDE CONVERTER EM PECÚNIA; 2.3 FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. MÉRITO. FÉRIAS. LICENÇA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO NÃO GOZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO CONCESSÃO; 2.4 DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELO AUTOR ENCONTRA-SE REVOGADO”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO
O Apelante argui a prescrição parcial das férias e licenças especiais anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, quando da propositura da ação.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Vejamos precedentes:
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. (...)
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)
O prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las.
Não há que se falar, no presente caso, em prescrição do direito do Apelante de se pleitear indenização das férias não gozadas, eis que seu termo a quo se inicia apenas com a transferência deste para a inatividade, vez que até este momento fazia jus ao gozo de férias referente a todos os períodos aos quais teria direito, sendo dever da administração pública conceder tal benefício.
Assim, o termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da data da transferência para a inatividade e não dos meses de férias cujo gozo não foi deferido, vez que o servidor público poderá usufruir do gozo de férias ou da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação, nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação.
2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1094291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. EXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, razão pela qual descabe indenização.
2. (...)
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.446/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
Nesse sentido já entendeu esta e. 6ª Câmara de Direito Público. Vejamos:
TJPI. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)
Vejamos a jurisprudência desta e. Corte:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – (...) – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – (...)
1. (...)
2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
4. (...)
6. Segurança parcialmente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809556-17.2022.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.
Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, com Dispositivo nos seguintes termos: Portanto, com base nos fundamentos apresentados, JULGO O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR a demandado a indenizar as férias adquiridas e não gozadas pelo autor referentes aos anos de 1996, 1997, 2005, 2006, 2007, 2009, 2015,2016,2017,2018,2019,2020 (12 períodos ao todo) e licença prêmio do(s) quinquênio(s) 1998 a 2003 (90 dias ao todo), com base nas razões acima expendidas. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e pagamento do 1/3 de férias. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2.1. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS; 2.2. O AUTOR JÁ RECEBEU O RESPECTIVO ADICIONAL POR TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDE CONVERTER EM PECÚNIA; 2.3 FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. MÉRITO. FÉRIAS. LICENÇA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO NÃO GOZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO CONCESSÃO; 2.4 DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELO AUTOR ENCONTRA-SE REVOGADO”.
Não há razões para reforma da sentença proferida pela MM. Juíza a quo.
Quanto ao direito do Apelado, o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:
STF. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )
STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 726491 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
Nesse sentido é a jurispudência desta e. Corte, vejamos:
TJPI. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...).
1. (...)
4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional.
5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF.
6. (...)
8. Segurança parcialmente concedida
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. (...)
2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.
5. (...)
6. Segurança parcialmente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Nos termos da Sentença a quo: Apesar da possibilidade de conversão das licenças prêmios não usufruídas em pecúnia, é necessário a comprovação por parte do autor do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, o que não ocorreu nos autos.
Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0809556-17.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorSALUSTIANO DE JESUS FURTADO RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/09/2023