TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013375-63.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCA DO CARMO SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado da origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: I. conceder o benefício da gratuidade de justiça. II. confirmar a inversão do ônus da prova em sentença; III. condenar o banco promovido na obrigação de não fazer consubstanciada em se abster de realizar cobranças em desfavor da requerente, devendo observar as regras previstas na legislação civil e processual para tanto e IV. indeferir o pedido de indenização por danos morais (ID 5575838 - pp. 05/10).
A parte recorrente/requerido, inconformado, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; a ilegitimidade ativa; a ausência do interesse de agir; os verdadeiros fatos, que culminam no desacolhimento da pretensão autoral; a legitimidade do débito; o não cabimento da inversão do ônus da prova, e por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (ID 5575838 - pp. 21/36).
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares alegadas no Recurso Inominado adoto os fundamentos da sentença.
No caso vertente, restou incontroversa a existência de relação jurídica entre o falecido e sua esposa e o banco recorrente/requerido, bem como o inadimplemento do débito relativo a contrato de "contrato de empréstimo". Por seu turno, constata-se que efetivamente os a parte autora não logrou comprovar que a instituição financeira tenha sido formalmente notificada do óbito do correntista para encerrar a conta. Portanto, não havia, por parte do banco réu, razão para cessar os regulares descontos em datas posteriores ao falecimento, ocorrido aos 01-11-2016. Parte autora que não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.
Com referência ao suposto dano moral alegado, as simples cobranças por meio de ligações, sem efetiva prova do alegado dano, tais como conduta abusiva e hostilidades, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial, não tendo a demandante obtido êxito de modo suficiente em provar os constrangimentos sofridos. Ausência de falha na prestação do serviço e de conduta ilícita praticada pelo apelado, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito da instituição financeira apelada, vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito, não havendo de se falar em ressarcimento material ou moral. Sentença de improcedência mantida.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0013375-63.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA DO CARMO SILVA
Publicação06/11/2023