TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800904-32.2018.8.18.0049
APELANTE: MARIA FERREIRA XAVIER
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, RUBENS GASPAR SERRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO DE VALORES. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PREVISÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO EM CONTA DA PARTE EMBARGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. INCIDENTE INFUNDADO E RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 80, VI E VII, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 10898282) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento à Apelação Cível, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo, objeto da ação; condenar o banco apelado/embargante à repetição do indébito, na modalidade dobrada; condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu em omissão, em razão de não ter apreciado as telas de comprovação acostadas no bojo da peça contestatória, como nos documentos que a acompanhavam. Requer, em razão disso, a compensação dos valores creditados em conta da embargada a título de empréstimo.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que a omissão apontada seja sanada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as devidas contrarrazões recursais (ID: 11659565), refutando as alegações contidas nos aclaratórios e pugnando pela sua rejeição.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante alegou a existência de vício de omissão no julgado colegiado, posto que teria deixado de se manifestar acerca da compensação de valores que teriam sido comprovadamente repassados à conta de titularidade da embargada, a título de empréstimo que teria sido regularmente contraído.
Diante do contexto, ora delineado, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo órgão colegiado foi no sentido da inexistência de vínculo contratual entre as partes, diante da ausência de assinatura a rogo no contrato apresentado, requisito essencial para celebração de avença com pessoa analfabeta, bem como da ausência de comprovante válido de transferência do suposto valor contratado em conta da parte embargada/apelante.
Para fins ilustrativos, transcrevo a motivação do acórdão, relativa ao ponto suscitado pela parte embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis:
[...]
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte apelante foi realizada pela aposição de sua impressão digital, e subscrito por duas testemunhas, todavia sem o necessário acompanhamento da assinatura a rogo, conforme facilmente se verifica no id.: 6931467 – pág. 05.
[...]
Vale destacar ainda, que a instituição financeira apelada não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. Juntou apenas um print com informações sobre ordem de pagamento (id.: 6931466 - pág. 04), que nada comprova a respeito da efetiva disponibilização da quantia.
A demonstração da transferência do valor (TED ou DOC) ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça. - destaques acrescidos
[...]
Como se pode facilmente perceber do trecho acima, a questão foi claramente enfrentada pelo órgão julgador, quando do julgamento do processo.
Logo, inexistindo comprovação válida da transferência do numerário à parte embargada/apelante, por questões óbvias, não há que se falar em devolução de valores não disponibilizados ou a sua compensação com o montante resultante da condenação.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada.
Assim, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.
Em razão do caráter infundado dos aclaratórios e manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante preconizado nos arts. 80, incs. VI e VII, 81, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR-LO, para manter incólume o acórdão vergastado. Em razão do caráter infundado dos aclaratórios e manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante preconizado nos arts. 80, incs. VI e VII, 81, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800904-32.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA XAVIER
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/12/2023