Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0751750-22.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 98, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MANUTENÇÃO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751750-22.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751750-22.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE TORRES DO NASCIMENTO

Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 98, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MANUTENÇÃO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. RECURSO PROVIDO.




RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por JOSÉ TORRES DO NASCIMENTO em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de BARRAS/PI que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802575-81.2022.8.18.0039, indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante, intimando-a para recolher as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões, a agravante aduz, em síntese, que sua situação econômica não lhe permite o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, pois suas despesas mensais comprometem seu orçamento. O recorrente aduz, ainda, que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de justiça gratuita, sem oportunizar a comprovação da insuficiência recursal, nos moldes determinados pelo artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil.

Requer a concessão do efeito suspensivo, culminando no deferimento à gratuidade da assistência judiciária, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício. 

Por meio de decisão monocrática (ID 10331479), foi concedido o efeito suspensivo à decisão, suspendendo os efeitos da decisão agravada, e, em consequência, determinando o regular trâmite processual.

Contrarrazões apresentadas, em ID. 11234678, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Relatado os fatos, inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.





VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

II. DO MÉRITO DO RECURSO

No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da parte agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.

Conforme se depreende dos autos, a agravante propôs, na origem, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAI, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a nulidade do suposto empréstimo consignado n° 0123381879178; a determinação para que o requerido proceda a repetição do indébito no valor de R$ 11.056,32 (onze mil e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos); condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral.

Compulsando os documentos pertencentes à demanda, constata-se que a recorrente é aposentado junto ao INSS, auferindo renda de 01 (um) salário mínimo, conforme atesta o documento Id. 28836243 - Pág. 1.

Cumpre observar, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:


“Art. 5º. [...]

LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

 

Da leitura do dispositivo, é possível vislumbrar que a Carta Constitucional assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88) e (ii) o benefício da gratuidade judiciária referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).

Desse modo, cumpre destacar, mais uma vez, que, a simples circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão da benesse, já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz à capacidade financeira da parte.

Corroborando com tal entendimento, válido trazer o arresto a seguir do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:

 

“CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento. 2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício. 3. Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010008370 Dês. Oton Mário José Lustosa Torres. 4a. Câmara Especializada Cíve. Julgamento: 09/09/2021)

 

No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, entendendo que “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)”.

Conforme retratado alhures, os rendimentos auferidos pela agravante, indicam a necessidade de usufruir do aludido benefício.

Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50, o que não ocorreu no presente caso. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado.

Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da agravante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a provável quantia calculada das custas processuais.

 

III - DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita.

É o voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0751750-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE TORRES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/12/2023