TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827683-08.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ETNIEL RODRIGUES DO MONTE ANCHIETA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. VIATURA POLICIAL. LAUDO OFICIAL CONCLUSIVO. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MOTORISTA da VIATURA COM OS DANOS PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– Em acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente Estado, ente público, este responde objetivamente pelos danos sofridos pelo veículo atingido.
RELATÓRIO
Trata se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS que narra haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em virtude de acidente veicular, ocasionado por responsabilidade de um agente do Estado.
Sobreveio sentença a quo que, pelos fatos e fundamentos, rejeitou as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação exposta e julgou parcialmente procedente os pedidos autorais contidos na presente ação, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o ESTADO DO PIAUÍ na obrigação de efetuar o pagamento, em benefício da parte autora, do valor de R$ 5.378,00 (cinco mil, trezentos e setenta e oito reais) acrescida de juros e correção monetária na forma da lei, a título de danos materiais, em decorrência dos danos ocasionados ao veículo conduzido pelo autor, na forma do art. 37, §6º da Constituição Federal, bem como no art. 186 e art. 927 do Código Civil brasileiro. (ID 5563173).
A parte recorrente/requerida, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a inépcia da inicial e ilegitimidade ativa; a incompetência deste juizado; impugnação dos documentos acostados; ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do estado; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a demanda (ID 5563176).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 5563181).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares alegadas no Recurso Inominado adoto os fundamentos da sentença.
Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação pela parte recorrente das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0827683-08.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuETNIEL RODRIGUES DO MONTE ANCHIETA
Publicação06/11/2023