Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0837325-34.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA NÃO INFORMADA E AUTORIZADA. APOSENTADA – INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A lide, em resumo, consiste em suposta contratação de tarifa bancária imposta pelo APELANTE sem a devida anuência por parte da apelada. 2 Verifica-se nos autos que a instituição financeira, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que comprove que o primeiro apelado tenha anuído com esta contratação sub judice. 3 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada e, os atos praticados pelo banco apelante. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837325-34.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837325-34.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: RAIMUNDA BRAZ DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA NÃO INFORMADA E AUTORIZADA. APOSENTADA – INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) A lide, em resumo, consiste em suposta contratação de tarifa bancária imposta pelo APELANTE sem a devida anuência por parte da apelada.

2) Verifica-se nos autos que a instituição financeira, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que comprove que o primeiro apelado tenha anuído com esta contratação sub judice.

3) Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada e, os atos praticados pelo banco apelante.

4) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação.



 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença para: I) CONDENAR o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula no 43 do STJ; II) CONDENAR o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI); III) Fixar honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”

 

 

RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposto por MARIA ISABEL DE FARIAS e BANCO BRADESCO S.A, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, todos qualificados e representados.

A lide, em resumo, consiste em suposta contratação de tarifa bancária cesta Bradesco imposta pelo apelante sem a devida anuência por parte da apelada, em conta-corrente de sua titularidade, o banco apelante, refuta tais alegações, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.

 

Na sentença (ID 9424626), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a nulidade da cláusula contratual “TARIFA BANCÁRIA”, incidente na conta bancária de titularidade da parte recorrida, condenando o requerido à restituição em dobro, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); bem como, declarou nulidade do negócio jurídico entre as partes. Também julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do banco réu da ação, estes fixados em 10% do valor da condenação.

BANCO BRADESCO S/A, apresentou recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e improvimento do presente apelo, ante as considerações contidas no ID 9424632.

Custas processuais ID 9424631.

 

RAIMUNDA BRAZ DE SOUSA, devidamente intimada, apresentou as contrarrazões ao Recurso de Apelação, requerendo, em suma, o conhecimento e improvimento do presente recurso no ID 9424638.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 

 

 

É o relatório.

Passo ao voto.

 

 

 



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos ID 9783191.

 

II. DA PRELIMINARES

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp no 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL No 1.349.453 - MS (2012/0218955-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOEMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.

 

Ocorre que, da leitura da jurisprudência acima, nota-se que a obrigatoriedade do requerimento administrativo é exigida apenas nas ações cautelares de exibição de documentos o que não é o caso dos autos que a ação busca nulidade do contrato, portanto, não mercê prosperar a preliminar arguida.

À vista do exposto, afasta-se a prefacial aventada.

 

DA IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O benefício da gratuidade da justiça, alegando que a apelada apresentou provas de que os gastos que por ventura viesse a desembolsar comprometeria o seu sustento ou de sua família.

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável. 2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)

Impugnação rejeitada.

 

 

 DO MÉRITO

Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelado é aposentado (seguro especial), aduz que percebeu descontos indevidos em seus parcos proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso1”, fruto de utilização de conta-corrente, o que não fora informado e autorizado.

Na sentença (ID 9424626), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a nulidade da cláusula contratual “TARIFA BANCÁRIA”, incidente na conta bancária de titularidade da parte recorrida, condenando o requerido à restituição em dobro, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); bem como, declarou nulidade do negócio jurídico entre as partes. Também julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do banco réu da ação, estes fixados em 10% do valor da condenação.

Pois bem.

No presente feito, diante das exposições contidas, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários ou quaisquer prestações de serviços mediante remuneração, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Contudo, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (negritamos e grifamos).


Nesse contexto, verifica-se nos autos que o banco apelante primeiro, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que, segundo o autor da ação, tenha anuído com tal contratação sub judice.

Ademais, é dever da instituição bancária efetivar a publicidade em seus serviços ou produtos oferecidos aos consumidores, de modo que, o art. 30 do CDC, é claro no que condiz com o efeito vinculante da oferta publicitária, vejamos:

 

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

 

Por outro lado, não há nos autos provas contundentes de que o apelado primeiro fora informado sobre a tarifa bancária em litígio, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do primeiro apelante, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor da ação os valores pagos indevidamente. (Art. 14 do CDC).

Todavia, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, as obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).


Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, incompatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

 

É de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).


No caso, ora em análise, trata-se de erro injustificável, visto que é dever da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, o que não ocorreu nesta relação consumerista, de modo que, faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que fora descontado do primeiro apelado.

 

III. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Nesta toada, verifica-se no ID 9424632, no Recurso de Apelação, sobre o inconformismo em relação ao quantum a título de indenização por danos morais, pelas cobranças indevidas e comprovadas no presente feito, realizado pela instituição financeira, de modo que, requer a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples e que na hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela apelada em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de tarifa bancária não autorizada pelo mesmo.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e os atos praticados pelo Banco Bradesco S/A.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).


E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).


Desta forma, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante segundo, e o ato lesivo praticado pelo apelado segundo.

Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

 

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença para:

I) CONDENAR o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula no 43 do STJ;

II) CONDENAR o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI);

III)Fixo honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0837325-34.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA BRAZ DE SOUSA

Publicação

28/09/2023